DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O Processo Eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua
eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do SEI-
ANA, observados os seguintes requisitos:
I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
II - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os
processos físicos (não digitais) já existentes que forem digitalizados e convertidos em
Processo Eletrônico;
III - permitir a vinculação entre processos;
IV - observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como
exceção; e
V - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo
possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário.
Art. 5º Quando admitidos, os documentos de procedência externa recebidos em
suporte físico são digitalizados e capturados para o SEI-ANA em sua integralidade,
observado que:
I - a assinatura digital no SEI-ANA por servidor público representa a conferência
da integridade e autenticidade do documento digitalizado; e
II - documentos que contenham informações que devam ter seu acesso público
limitado devem ser registrados no SEI-ANA com a sinalização do adequado nível de acesso, em
conformidade com a Orientação Conjunta nº 1/2021/ME/CGU, de 24 de março de 2021.
§ 1º A conferência prevista no inciso I deste artigo deve registrar se foi
apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada
administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados
cópia autenticada administrativamente.
§ 3º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório,
de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples têm valor de cópia simples.
§ 4º No recebimento de documentos de procedência externa em suporte físico,
a Divisão de Protocolo e Expedição - DPROE, recebe o documento em papel para posterior
digitalização e manutenção sob a guarda da ANA, nos termos de sua Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos das Atividades-meio e fim - TTDD.
§ 5º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização ou captura para o
SEI-ANA do documento recebido, este fica sob a guarda da ANA e é admitida sua tramitação
física vinculada ao Processo Eletrônico pertinente.
§ 6º Quando concluídos, os
processos eletrônicos ficam sujeitos aos
procedimentos de gestão documental, incluindo a eliminação ou a guarda permanente, de
acordo com o disposto na TTDD.
Art. 6º A consulta aos documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de
restrição de acesso ocorre a qualquer momento e sem formalidades diretamente na página
de consulta processual do SEI-ANA disponível na Internet.
§ 1º A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de
acesso, observado o disposto na legislação pertinente sobre acesso à informação, ocorre:
I - diretamente pelo SEI-ANA para o interessado que possa ter acesso; ou
II - por meio de requerimento de vista e cópia.
§ 2º Os requerimentos de vista e cópia de documentos sobre os quais não
incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso
diretamente pelo SEI-ANA são indeferidos e não suspendem o prazo de defesa, interposição
de recurso administrativo, pedido de reconsideração ou apresentação de qualquer outra
manifestação.
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 7º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI-ANA têm
garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de Assinatura
Eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível,
sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º A autenticidade de documentos produzidos no SEI-ANA pode ser verificada
em página própria disponível no Portal da ANA na Internet.
CAPÍTULO IV
DO USUÁRIO EXTERNO
Art. 8º O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível,
indelegável e irrevogável, importando na aceitação de todos os termos e condições que
regem o Processo Eletrônico, e sendo dado a partir de solicitação efetuada por meio de
formulário eletrônico disponível em página própria na Internet.
Parágrafo único. Podem ser aceitos cadastros de usuários externos realizados
em plataforma do governo federal de cadastro centralizado de identificação digital dos
cidadãos (acesso.gov.br).
Art. 9º O cadastro de representantes como usuário externo é obrigatório para:
I - pessoas naturais ou jurídicas que participem como interessados em processos
administrativos; e
II - fornecedores que tenham ou pretendam celebrar contrato de fornecimento
de bens ou serviços com a ANA, ressalvados os casos em que a ANA figure como usuária de
serviço público.
§ 1º A partir do cadastro de representante como usuário externo, todos os atos
e comunicação processual entre a ANA e a entidade representada ocorrem por meio
eletrônico e sendo admitidas intimações e protocolizações por meio diverso como
exceção.
§ 2º O disposto no § 1º é considerado excepcional quando houver inviabilidade
técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento causar dano relevante
à celeridade ou à instrução do processo ou quando houver exceção prevista em instrumento
normativo próprio.
§ 3º Os interessados que desejam indicar procuradores devem utilizar as
funcionalidades de controle de representação diretamente no SEI-ANA.
Art. 10 O cadastro configura a aceitação de todos os termos e condições que
regem o Processo Eletrônico, conforme previsto neste Regulamento e demais normas
aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido
concedido acesso externo;
III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de
informações ou documentos complementares; e
IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. O disposto neste artigo pode se dar por meio de sistemas
integrados ao SEI-ANA.
Art. 11 São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese,
alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos
campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da petição eletrônica e dos documentos digitais, no que se
refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente, em
conformidade com os requisitos estabelecidos pelo SEI-ANA;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados
por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da ANA de rever os atos
praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de
conferência;
V - a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos
eletronicamente, por meio do Recibo Eletrônico de Protocolo;
VI - a realização, por meio eletrônico, dos atos e comunicações processuais entre
a ANA e o usuário ou a entidade porventura representada, sendo admitidas intimações ou
protocolizações por meio diverso como exceção, exceto quando houver inviabilidade técnica
ou indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do § 2º do art. 9º deste Regulamento;
VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico são
considerados realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI-ANA, considerando-se
tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do
prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do § 1º do art. 19 deste Regulamento,
independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;
VIII - a consulta periódica ao SEI-ANA, a fim de verificar o recebimento de
intimações eletrônicas;
IX - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de
Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
X - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no
art. 18 deste Regulamento.
Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como
eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI-ANA ,
não serve de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
CAPÍTULO V
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 12 O peticionamento eletrônico é registrado automaticamente pelo SEI-ANA ,
o qual fornece Recibo Eletrônico de Protocolo contendo, pelo menos, os seguintes dados:
I - número do processo no qual ocorreu a protocolização dos documentos;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de
protocolo;
III - data e horário do recebimento; e
IV - identificação do signatário da petição eletrônica.
Art. 13 São aceitas procurações emitidas e assinadas diretamente no SEI-ANA,
por meio de suas funcionalidades de controle de representação, emitindo e gerindo suas
procurações eletrônicas no SEI-ANA.
Art. 14 Os documentos originais em suporte físico, cuja digitalização seja
tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais, em formato originalmente
incompatível ou de tamanho superior ao suportado pelo SEI-ANA, devem ser apresentados
fisicamente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica que deve
encaminhá-los, independentemente de manifestação da ANA.
§ 1º A petição a que se refere o caput deve indicar expressamente os
documentos que serão apresentados posteriormente.
§ 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em
meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual
deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos, cujo envio em meio eletrônico
seja viável.
§ 3º A definição de digitalização tecnicamente inviável de documentos em
suporte físico, os formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo SEI-ANA são
informados no Portal da ANA na Internet ou no próprio SEI-ANA.
§ 4º Caso os documentos apresentados na forma do caput não observem as
definições previstas no § 3º, é considerado cumprido o prazo processual na data de
apresentação física dos documentos.
Art. 15 A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres
não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que a
regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Seção II
Da Disponibilidade do SEI-ANA
Art. 16
SEI-ANA está disponível
24 (vinte
e quatro) horas
por dia,
ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade, em razão de manutenção
programada ou por motivo técnico.
§ 1º As manutenções programadas são realizadas, preferencialmente, no
período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero)
hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.
§ 2º Considera-se por motivo técnico a indisponibilidade quando:
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre
as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; e
II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.
Art. 17 Considera-se indisponibilidade do SEI-ANA a falta de oferta geral dos
seguintes serviços ao público externo:
I - consulta aos autos dos processos; e
II - login no acesso externo do SEI-ANA.
Parágrafo único. Não configura indisponibilidade do SEI-ANA as falhas de
transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de
comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorram de falhas nos
equipamentos ou programas do usuário.
Art. 18 A indisponibilidade do SEI-ANA definida no art. 17 deste Regulamento é
aferida por sistema de monitoramento da ANA e tem seu registro divulgado no Portal da
ANA na Internet devendo conter pelo menos data, hora e minuto do início e do término da
indisponibilidade.
Seção III
Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas
Art. 19 Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico
consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI-ANA.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo,
por meio eletrônico, são considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em
contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre
por referência o horário oficial de Brasília.
§ 2º Para efeitos de contagem de prazo, não são considerados os feriados
estaduais, municipais ou distritais.
§ 3º A indisponibilidade do SEI-ANA por motivo técnico no último dia do prazo
prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 4º Identificada a indisponibilidade do SEI-ANA por motivo técnico por mais de
24 (vinte e quatro) horas seguidas, a autoridade máxima da ANA pode suspender o curso de
todos os prazos processuais em ato que é publicado no Portal da ANA na Internet, conforme
art. 18 deste Regulamento.
Art. 20 As intimações eletrônicas destinadas aos usuários externos cadastrados
na forma deste Regulamento ou às pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas são
feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º É considerada realizada a intimação no dia em que o usuário externo
efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos a
sua realização.
§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deve ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, e na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que o prazo terminar em dia não
útil, é considerada a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º
Em caráter apenas informativo,
pode ser efetivada
remessa de
correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do
prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização da intimação, os atos processuais podem ser praticados em meio físico,
digitalizando-se o documento físico correspondente.
§ 6º O prazo definido no § 2º deste artigo é de 15 (quinze) dias quando se tratar
de processo administrativo fiscal.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025.
VERÔNICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS

                            

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