DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200126
126
Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e
suplentes,
sejam
ocupantes de
Cargo
Comissionado
Executivo
- CCE
ou
Função
Comissionada
Executiva
- 
FCE
equivalente
ou
superior
ao
nível 
17
e
15,
respectivamente.
§ 6º O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá
convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que
exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A participação dos membros do COMIF é considerada serviço público de
natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram o
Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus representantes.
§ 1º Os representantes da sociedade civil, titulares ou suplentes, a que se refere
o inciso XVII do art. 3º poderão ter suas despesas de deslocamento e estada custeadas com
recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Ressalvados os casos de força maior devidamente justificados, os membros
referidos no parágrafo 1º deste artigo devem participar na integralidade da reunião para a
qual foram pagas as suas despesas de deslocamento e estada, sob pena de devolução
integral dos valores apontados e comunicação à entidade a qual representa.
Subseção II
Dos Atos do COMIF
Art. 5º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:
I - resolução, como instrumento deliberativo e normativo, quando se tratar de
manifestação com o objetivo de disciplinar temas relacionados às competências do COMIF; e
II - recomendação, como instrumento consultivo, quando se tratar de
manifestações a serem endereçadas às instituições específicas.
§ 1º Além de seu presidente ou Secretaria-Executiva que poderão submeter
matérias à apreciação do COMIF, os membros do colegiado podem submeter matéria à
análise e deliberação mediante assinatura prévia de, no mínimo, cinco membros.
§ 2º As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria-Executiva
do COMIF por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à
sua apreciação, além de análise de impacto regulatório - AIR ou justificativa para sua
dispensa, observado o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Subseção III
Dos Requerimentos de Inversão de Pauta, de Regime de Urgência e de Retirada
de Pauta e do Pedido de Vista
Art. 6º Os requerimentos submetidos à Mesa serão decididos pelo Plenário,
com exceção da retirada de pauta e dos pedidos de vista, que serão concedidos à entidade
ou ao órgão requerente conforme o disposto nos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único. A inversão de pauta dependerá da aprovação da maioria dos
membros presentes.
Art. 7º Poderá ser requerida ao Plenário a adoção do regime de urgência de
qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O requerimento de regime de urgência deverá ser apresentado à Mesa,
devidamente justificado, subscrito por no mínimo cinco membros, e poderá ser acolhido,
a critério do Plenário, por maioria simples.
§ 2º A matéria em regime de urgência deverá ser obrigatoriamente incluída,
após parecer das Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalhos, na pauta da reunião ordinária
subsequente ou em reunião extraordinária.
§ 3º Em casos excepcionais, assim reconhecidos pelo Plenário, comprovados o
caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do COMIF, poderá ser
requerida a análise e a deliberação da matéria na mesma reunião em que for
apresentada.
Art. 8º É facultado ao proponente da matéria e ao Presidente da Câmara
Técnica de origem solicitar formalmente a retirada de pauta, devidamente justificada, uma
única vez, de matéria ainda não votada.
§ 1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de
retirada de pauta.
§ 2º A matéria retirada de pauta será incluída na pauta da reunião
subsequente, ou em outro prazo determinado pelo Plenário, e deverá estar acompanhada
de parecer fundamentado.
Art. 9º Matérias ainda não votadas poderão ser objeto de pedido de vista, uma
única vez.
§ 1º O direito à vista de matéria pode ser exercido pelo membro a qualquer
momento da discussão, até antes do início de sua votação, sendo facultado ao Plenário
prosseguir na discussão da matéria, sem deliberação.
§ 2º O membro solicitante do pedido de vista restituirá a matéria acompanhada
de parecer escrito até vinte dias antes da reunião subsequente, excetuada a hipótese de
reunião extraordinária convocada especificamente para deliberar sobre a matéria objeto
do pedido de vista, em função da sua urgência e relevância, oportunidade em que o
parecer deve ser encaminhado até três dias antes da referida reunião
§ 3º A concessão de pedidos de vista para matéria em regime de urgência
dependerá de aprovação do Plenário.
§ 4º Caso a Secretaria-Executiva do COMIF entenda que o parecer propõe
alterações significativas de conteúdo, a critério do Plenário, a matéria poderá retornar à
Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho para nova análise e inclusão na pauta da
subsequente reunião ordinária.
§ 5º Poderá, a critério do Plenário, ser concedido novo pedido de vista por uma
única vez à matéria que já tenha recebido essa concessão, desde que tenha sofrido
significativas alterações de conteúdo, na forma do § 4º deste artigo.
Subseção IV
Do Funcionamento do Plenário
Art. 10. O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF se reunirá,
em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação
de seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A presidência do COMIF será exercida pelo representante titular do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, na ausência deste, pelo seu
suplente.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo,
quinze dias.
§ 3º A pauta da reunião e seus respectivos documentos deverão ser enviados
aos membros do Comitê com antecedência de, no mínimo, sete dias da realização da
reunião ordinária e de três dias, quando a reunião for extraordinária.
Art. 11. O quórum para abertura de reunião do Comitê Nacional de Manejo
Integrado do Fogo é de maioria absoluta, sendo a deliberação por maioria simples.
§ 1º Na hipótese de empate nas votações, além do voto ordinário, o presidente
do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá o voto de qualidade
§ 2º Para efeito de cálculo do quórum de abertura e de deliberação, será
computada apenas uma representação (titular ou suplente) por vaga da entidade ou órgão.
Art. 12. A deliberação das resoluções em Plenário obedecerá à seguinte sequência:
I - o presidente apresentará o item da ordem do dia e dará a palavra ao
presidente da câmara técnica de origem, que indicará o relator da matéria ao Plenário;
II - o relator, no prazo de vinte minutos, prorrogável a critério da Presidência da
Mesa, deverá relatar sumariamente, abordando os seguintes pontos:
a) relevância da matéria ante as questões ambientais do país;
b) conteúdo normativo; e
c) impactos e consequências da aprovação da matéria;
III - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da proposta
referente ao texto base apresentado à Plenária;
IV - finalizada a discussão, será iniciada a votação pelos membros, acerca da
aprovação do texto-base;
V - aprovado o texto-base, será facultado a qualquer membro apresentar
emendas, preferencialmente por escrito, com a devida justificativa;
VI - Apresentadas as emendas, será aberta a discussão das propostas, artigo por artigo.
VII - Encerrada a discussão, terá início a votação pelos membros, que ocorrerá
por artigo, incluindo todas as propostas de emenda para aquele dispositivo.
Parágrafo único. As emendas e suas justificativas deverão ser encaminhadas por
escrito, preferencialmente, com antecedência de três dias.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Subseção I
Da Composição
Art. 13. O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir
câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a
consecução de seus trabalhos.
Parágrafo único. As câmaras técnicas:
I - poderão ter até dez membros titulares e dez suplentes;
II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e
III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 14. Os integrantes das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do
Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 1º As indicações observarão, sempre que possível, a proporcionalidade da
representação no Plenário.
§ 2º Os indicados para as câmaras técnicas deverão deter competência
institucional ou conhecimento especializado sobre o assunto objeto da câmara técnica.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 15. As câmaras técnicas (CT) deverão ter pelo menos dois membros do
COMIF e serão presididas por representante do COMIF indicado pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e, na ausência deste, pelo seu vice-presidente.
§ 1º O vice-presidente será escolhido na reunião de instalação da CT, dentre os demais
membros do COMIF que a compõem, e terá mandato de dois anos, podendo ser renovado.
§ 2º As câmaras técnicas temporárias terão seus presidente e vice-presidente
escolhidos no momento de sua instituição, em Plenário.
Art. 16. As reuniões das câmaras técnicas serão convocadas por seu presidente,
por meio da Secretaria-Executiva do COMIF, com a antecedência mínima de dez dias,
acompanhada dos documentos para deliberação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a reunião poderá ser
convocada com antecedência de três dias úteis.
Art. 17. As deliberações das câmaras técnicas serão tomadas por maioria
simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2º Quando a matéria for resolvida por voto de qualidade, devem ser
encaminhadas ao
Plenário do COMIF para
conhecimento, as razões
dos votos
divergentes.
Art. 18. Deverá ser designado um relator para cada matéria em discussão na
câmara técnica, que será o responsável pela elaboração do parecer que será submetido à
apreciação da câmara técnica.
Art.19. As propostas de resoluções aprovadas pela câmara técnica serão
encaminhadas pela Secretaria-Executiva do COMIF à Consultoria Jurídica do MMA
previamente à manifestação do Plenário.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho
Subseção I
Da Composição e Do Funcionamento
Art. 20. As câmaras técnicas e o presidente do Comitê Nacional de Manejo
Integrado do Fogo - COMIF poderão instituir grupos de trabalho consultivos para a
elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - poderão ter até dez integrantes; e
II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação.
§ 2º O coordenador do grupo de trabalho será definido no momento de sua instituição.
§ 3º A convocação das reuniões do grupo de trabalho é atribuição do seu
respectivo coordenador.
§ 4º O grupo de trabalho deverá estabelecer, em sua primeira reunião, o
cronograma de atividades e o relator da matéria.
Seção V
Das Atribuições
Art. 21. São atribuições do presidente do COMIF:
I - presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;
II - convidar participantes para reunião do Comitê;
III - ordenar o uso da palavra durante as reuniões;
IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
V - propor o calendário das reuniões COMIF; e
VI - definir as matérias a serem deliberadas no Plenário.
Art. 22. São atribuições da Secretaria-Executiva do COMIF:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do COMIF;
II - assessorar o presidente em questões de sua atribuição; e
III - convocar as reuniões do COMIF, por determinação de seu presidente.
Art. 23. São atribuições dos membros do COMIF:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
III - participar das atividades, com direito a voz e voto;
IV - indicar participantes para as câmaras técnicas e grupos de trabalho, quando solicitado; e
V - debater, analisar e deliberar sobre matérias em discussão.
Art. 24. São atribuições dos membros das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho:
I - estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades e o relator
das matérias; e
II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Manejo Integrado do
Fogo será exercida pela Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial - SECD/MMA, que prestará apoio administrativo e
técnico ao seu funcionamento.
Art. 26. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por
videoconferência ou de forma híbrida.
Art. 27. As atas das reuniões do COMIF, serão aprovadas pelos respectivos
membros nas reuniões imediatamente subsequentes.
Parágrafo único: Os documentos resultantes das reuniões do Plenário e das
câmaras técnicas serão disponibilizados na página do COMIF, no portal do MMA, no prazo
de quinze dias, contado da data de sua realização.
Art. 28. O Regimento Interno do COMIF poderá ser alterado mediante
apresentação de minuta, devidamente fundamentada e subscrita por um terço dos seus
membros, que deverá ser aprovada pela maioria qualificada de dois terços de seus
membros, em reunião do Plenário.
Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste
artigo passam a vigorar após sua publicação.
Art. 29. O Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal
- Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, aprovará seu próprio regimento.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste regimento
interno serão decididos pelo presidente, ad referendum do Plenário do COMIF.

                            

Fechar