DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
produzidos e regiões geográficas aplicáveis, mesmo que o fabricante não esteja na lista
acima indicada. Caso negativo, qual é o maior preço efetivamente pago por um fabricante
por tal licenciamento, considerando o valor por aparelho (nominal e percentual)?
f) Os acordos com os fabricantes acima indicados foram feitos a nível global,
ou possuem critérios, particularidades e exceções baseadas em critérios geográficos?
g)
Os
preços
do
licenciamento
de
patentes
são
os
mesmos,
independentemente do país, região ou de critérios geográficos?
h) O preço do licenciamento em tela varia de acordo com o preço de venda
do aparelho celular, ou de critérios relativos ao volume de vendas?
i) No momento, há exceções
ou tratamento diferenciado para o
licenciamento de patentes 5G para produtos produzidos, comercializados ou utilizados
em algum dos seguintes países: Estados Unidos, México, Rússia, China, Índia, Taiwan,
África do Sul, Venezuela, Colômbia ou Irã? Especificar, se for o caso.
j) As distinções de tratamento geográfico, se houver, são feitas com base no
país no qual o aparelho é produzido, utilizado ou comercializado?
k) É possível que um fabricante de aparelho celular possa ter acesso às redes de
5G brasileiras sem fazer uso das tecnologias patenteadas pela Ericsson? Caso seja possível,
descrever os eventuais riscos e prejuízos, em termos de segurança e qualidade.
l) A empresa Motorola possui, ou possuiu, algum contrato de licenciamento
relativo a patentes da Ericsson, na época em que era controlada pela Google? Esse
licenciamento era cobrado? Como era precificado? Apresentar o contrato, se houver,
e os valores efetivamente pagos.
m) Houve alguma alteração nas condições de oferta de licenciamento de
patentes da Ericsson aplicável aos aparelhos da Motorola, após a Motorola ter sido
vendida para a Lenovo? Há algum impeditivo técnico para se prorrogar as licenças
anteriormente concedidas para a Motorola, se houver, para toda a operação da Lenovo
em 5G? Explicar.
n) A Ericsson faz uso de patentes de propriedade da Motorola ou da Lenovo no
âmbito da sua infraestrutura de telecomunicações, telefonia ou rede de 5G? Caso positivo,
como esse licenciamento é precificado e como foi negociado? Há distinção por países,
regiões ou critérios geográficos? Quanto foi pago pela Ericsson à Motorola (ou à Lenovo)
a título de licenciamento de patentes nos anos de 2023 e 2024, no Brasil e no mundo?
o) Observação geral: quando aplicável, indicar nas respostas dos quesitos acima
eventuais distinções existentes entre o mercado brasileiro (ou regional, do Mercosul ou da
América Latina) e o mercado global, devendo a resposta ter foco no mercado brasileiro.
7. DETERMINO ainda que sejam oficiadas as representações brasileiras das
empresas SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG para esclarecerem, no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento dos respectivos ofícios, quanto
aos seguintes pontos relativos ao licenciamento de patentes da Ericsson para a
tecnologia de telefonia celular 5G:
a) A sua empresa faz uso de alguma tecnologia patenteada pela Ericsson
nos aparelhos celulares por você fabricados, montados ou comercializados, que seja
aplicável no âmbito da telefonia celular 5G?
b)
Caso
a
Ericsson
suspenda
integralmente
e
unilateralmente
o
licenciamento das patentes voltadas ao 5G, ou adote medidas legais para impedir o
uso de tal tecnologia nos aparelhos celulares por você fabricados, montados ou
comercializados, haveria algum prejuízo ao seu modelo de negócios? Descrever.
c) Como a sua empresa licenciou as patentes da Ericsson de 5G (se for o
caso)? Os licenciamentos foram feitos por portfólio de patentes, patente a patente, por
oferta pública ou de outra forma? Descrever.
d) Como se dá a precificação do licenciamento das patentes da Ericsson para o
5G, aplicáveis a sua empresa? Informar valores e condições, relatando os preços
efetivamente pagos em 2023 e 2024, em valor total e por aparelho. Separar os
pagamentos globais e os pagamentos específicos do mercado brasileiro, se for o caso.
e) Os acordos com a Ericsson para licenciamento de tecnologia 5G foram
feitos a nível global, de forma padronizada, ou possuem critérios, particularidades e
exceções baseadas em critérios geográficos?
f) Os acordos para o licenciamento de produtos da Ericsson são negociados de forma
individualizada ou por adesão? Há renegociação periódica de preços e condições? Explicar.
g) Você tem conhecimento se a Ericsson possui uma oferta global, aberta a
todos os interessados, para o licenciamento de patentes de 5G? A sua empresa faz ou
fez uso dessa forma de licenciamento? Caso negativo, explicar.
h) A sua empresa licencia patentes de outras empresas além da Ericsson,
aplicáveis à rede
de telefonia celular brasileira
e que sejam ou
possam ser
consideradas como SEP (Standard Essential Patents)? Descrever.
i) No caso de licenciamento de patentes SEPs de outras empresas além da
Ericsson, se houver, esse licenciamento é negociado de forma global, regional ou país
a país? Há distinções baseadas em critérios geográficos, relativas a preços ou outras
condições de uso ou pagamento?
j) Considerando o licenciamento de patentes SEPs necessárias ao acesso a
outras redes de telefonia , incluindo de 3G ou 4G e de sistemas de telefonia existentes
em outros países, seria correto afirmar que o licenciamento é sempre feito de forma
padronizada e mundial? Há diferença entre o procedimento da Ericsson e de outras
empresas titulares de patentes de telefonia? Há especificidades regionais ou de
determinados países? Descrever.
k) O licenciamento de patentes de terceiros, incluindo patentes da Ericsson
e de outras empresas, representa qual percentual do preço total do seu aparelho
celular? Obs: essa informação pode ser apresentada por faixa percentual, podendo ser
descriminada pelos distintos modelos de aparelho, se for o caso. Considerar o preço
final praticado ao revendedor, distribuidor ou atacadista, não o preço de varejo.
l) É frequente que o licenciamento de patentes relacionadas à telefonia
celular seja aplicável a apenas alguns países, regiões ou bloco de países, deixando
alguns mercados de fora ou prevendo condições específicas para alguns mercados
geográficos, ou
esses licenciamentos
são sempre feitos
de forma
global, com
padronização mundial de preços e de condições? Explicar.
m) Na visão do modelo de negócios da sua empresa, é preferível negociar o
licenciamento de patentes de tecnologia de telecomunicação com uma determinada
empresa de forma global, com um único preço a ser praticado em todos os países, ou ter
negociações ou preços que contemplem as diferenças por países, blocos de países, regiões ou
continentes? Explicar, indicando vantagens e desvantagens de cada modelo, se for o caso.
n) Observação geral: quando aplicável, indicar nas respostas dos quesitos acima
eventuais distinções existentes entre o mercado brasileiro (ou regional, do Mercosul ou da
América Latina) e o mercado global, devendo a resposta ter foco no mercado brasileiro.
8.
As
informações
quantitativas, consideradas
sigilosas,
poderão
ser
apresentadas em peça de ACESSO RESTRITO, somente ao CADE. Estabeleço, desde já,
que as informações comerciais, de acesso restrito, prestadas pelos informantes ora
intimados não serão divulgadas para as demais partes destes autos, em nenhum
momento. Quanto a eventuais considerações, argumentações e explicações, indico que
as empresas ora intimadas deverão providenciar a elaboração de uma peça de acesso
público, a qual deverá omitir apenas as informações concorrencialmente sensíveis, na
forma do Regimento Interno do CADE, notadamente do seu art. 52.
9. O não atendimento à presente determinação implicará na imposição de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por empresa. Eventuais pedidos de dilação de
prazo deverão ser devidamente justificados e apresentados dentro do prazo ora
estabelecido. Alerto que o fornecimento de informações falsas ou enganosas poderão
sujeitar o responsável às sanções previstas no art. 43 da Lei de Defesa da Concorrência.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO
RESOLUÇÃO COMIF Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece o Regimento Interno do Comitê Nacional
de Manejo Integrado do Fogo - COMIF.
O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO - COMIF, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso XI, e o art. 5º, § 5º, inciso I, do Decreto nº
12.173, de 10 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Regimento Interno do Comitê Nacional de
Manejo Integrado do Fogo, aprovado na 1ª reunião extraordinária deste Comitê, realizada
em 26 de novembro de 2024, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Comitê
ANEXO
Regimento Interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF, instituído pela
Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, regulamentado pelo Decreto nº 12.173, de 10 de
setembro de 2024, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da
Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, organiza-se conforme especificado neste Regimento e possui as
seguintes competências:
I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a
implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo
Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional
elaborado pelo Ciman Federal e a ele dar publicidade;
V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios
florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros
integrados multiagências de coordenação operacional;
VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da
análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os
incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros
nas diferentes esferas governamentais;
VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que
atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas
com o manejo integrado do fogo;
IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos
acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface
com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo
integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a
saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima; e
XI - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Ciman Federal;
IV - Câmaras Técnicas; e
V - Grupos de Trabalho.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da Composição
Art. 3º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XI - um do Ministério da Saúde;
XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama;
XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes;
XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem
indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares,
instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser indicado pelo
seu Presidente; e
XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao
manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:
a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as
entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um
eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;
b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e
assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares;
c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de
Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e
e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional
dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que
tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão
mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º Os membros de que tratam o caput serão designados em ato da Ministra
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
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