DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pedido do Comitê, e fornecer recomendações ao Comitê sobre esses casos de não
conformidade para sua revisão;
(f) Apresentar ao Comitê recomendações, que podem ser usadas pelos
Estados membros para auxiliá-los na implementação das medidas mencionadas no
parágrafo 1 desta resolução e na preparação de propostas de adições à Lista;
(g) Auxiliar o Comitê na consideração de propostas de inclusão, inclusive compilando
e circulando para o Comitê informações relevantes para a inclusão proposta, e preparando um
esboço de resumo narrativo referido no parágrafo 26 da Resolução 2255 (2015);
(h) Chamar a atenção do Comitê para novas ou notáveis circunstâncias que possam
justificar uma exclusão das listas de sanções, como informações publicamente divulgadas sobre um
indivíduo falecido;
(i) Consultar os Estados membros antes de viajar para os Estados membros
selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;
(j) Encorajar os Estados membros a submeterem nomes e informações
adicionais para inclusão na Lista, conforme instruído pelo Comitê;
(k) Consultar o Comitê ou qualquer Estado membro relevante, conforme
apropriado, ao identificar indivíduos ou entidades que possam ser adicionados ou
removidos da Lista;
(l) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e outras informações,
com vistas a ajudar o Comitê em seus esforços para manter a Lista o mais atualizada e precisa
possível;
(m) Compilar, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações sobre a
implementação das medidas, inclusive pelas principais instituições afegãs e quaisquer
requisitos de assistência em capacidade; realizar estudos de caso, conforme apropriado;
e explorar com profundidade quaisquer outras questões relevantes conforme instruído
pelo Comitê;
(n) Consultar os Estados membros e outras organizações e entidades
relevantes, inclusive a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão
(UNAMA)
e
outras agências
da
ONU,
e
envolver-se
em diálogo
regular
com
representantes em
Nova York
e nas
capitais, levando
em consideração
seus
comentários, especialmente sobre quaisquer questões que possam ser refletidas nos
relatórios da Equipe de Monitoramento mencionados no parágrafo (a) deste anexo;
(o) Cooperar estreitamente com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e
Crime (UNODC, em inglês) e manter diálogo regular com os Estados membros e outras
organizações relevantes, inclusive a Organização para Cooperação de Xangai, a Organização
do Tratado de Segurança Coletiva, e as Forças Marítimas Combinadas, sobre a conexão entre
o tráfico de narcóticos e indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades passíveis de
serem incluídos na Lista de acordo com o parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015), e relatar
conforme solicitado pelo Comitê;
(p) Fornecer uma
atualização sobre o relatório especial
da Equipe de
Monitoramento, de acordo com a Resolução 2160 (2014), Anexo (p), como parte de seu relatório
regular abrangente;
(q) Consultar os serviços de inteligência e segurança dos Estados membros, inclusive por meio
de fóruns regionais, a fim de facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das
medidas;
(r) 
Consultar
representantes 
relevantes 
do 
setor
privado, 
inclusive
instituições financeiras, para aprender sobre a implementação prática do bloqueio de
ativos e desenvolver recomendações para o fortalecimento dessa medida;
(s) Cooperar estreitamente com o Comitê de Sanções ISIL/Da'esh e Al-Qaeda,
estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), e outros órgãos relevantes da
ONU sobre combate ao terrorismo, fornecendo informações sobre as medidas tomadas pelos
Estados membros sobre sequestros e tomada de reféns para resgate, e sobre tendências e
desenvolvimentos relevantes nesta área;
(t) Consultar os Estados membros, representantes relevantes do setor
privado, inclusive instituições financeiras e empresas não financeiras relevantes, e
organizações internacionais relevantes, inclusive o Força-Tarefa de Ação Financeira
(FATF, em inglês) e sua Rede Global de órgãos regionais do estilo FATF (FSRBs, em
inglês), para aumentar a conscientização sobre as sanções e ajudar na implementação
das medidas de acordo com a Recomendação 6 do FATF sobre o bloqueio de ativos e
sua orientação relacionada;
(u) Consultar os Estados membros, representantes relevantes do setor
privado e outras organizações internacionais, inclusive a Organização Internacional de
Aviação Civil (ICAO, em inglês), a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA,
em inglês), a Organização Mundial das Alfândegas (WCO, em inglês) e a INTERPOL ,
para aumentar a conscientização e aprender sobre a implementação prática da
proibição de viagens, inclusive o uso de informações avançadas de passageiros
fornecidas por operadores de aeronaves civis aos Estados membros, e o bloqueio de
ativos, e desenvolver recomendações para o fortalecimento da implementação dessas
medidas;
(v) Consultar os Estados membros, organizações internacionais e regionais e
representantes relevantes do setor privado sobre a ameaça representada por
dispositivos explosivos
improvisados (IEDs, em
inglês) à
paz, à segurança
e
à
estabilidade no Afeganistão, aumentar a conscientização sobre a ameaça e desenvolver,
em conformidade com suas responsabilidades sob o parágrafo (a) deste anexo,
recomendações para medidas apropriadas para combater essa ameaça;
(w) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes a fim
de promover a conscientização sobre, e a conformidade com, as medidas;
(x) Cooperar com a INTERPOL e os Estados membros para obter fotografias,
descrições físicas e, de acordo com a legislação nacional, outros dados biométricos e
biográficos dos indivíduos listados quando disponíveis para inclusão nos Av i s o s
Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas e trocar informações
sobre ameaças emergentes;
(y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança, e seus painéis de peritos,
mediante solicitação, para melhorar a cooperação com a INTERPOL, conforme mencionado na Resolução
1699 (2006);
(z) Auxiliar o Comitê na facilitação da assistência em capacitação para
melhorar a implementação das medidas, mediante solicitação dos Estados membros;
(aa) Relatar ao Comitê, de forma regular ou quando solicitado, por meio de
relatórios orais e/ou escritos sobre o trabalho da Equipe de Monitoramento, inclusive
suas visitas aos Estados membros e suas atividades;
(bb) Estudar e relatar ao Comitê sobre a natureza atual da ameaça
representada por indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associadas ao
Talibã, no que diz respeito à ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão,
e as melhores medidas para enfrentá-la, inclusive pelo desenvolvimento de um diálogo
com
estudiosos
relevantes,
organismos acadêmicos
e
especialistas,
conforme as
prioridades identificadas pelo Comitê;
(cc) Coletar informações, inclusive de Estados membros relevantes, sobre
viagens que ocorram sob uma isenção concedida nos termos do parágrafo 20 da
Resolução 2255 (2015), e relatar ao Comitê, conforme apropriado;
(dd) Qualquer outra responsabilidade identificada pelo Comitê.
CARLOS KESSEL

                            

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