DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e atividades
intermunicipais vinculadas ao meio ambiente;
compatibilizar
o
desenvolvimento
econômico-social
com
a
preservação da qualidade ambiental, visando o bem-estar da
coletividade;
assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas
as legislações federais e estaduais, suplementando-as de acordo com o
interesse local;
atuar, de forma planejada, no controle e fiscalização das atividades de
produção, extração, comercialização, transporte e emprego de
materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que
comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio
ambiente;
estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que
obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar
os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas e penais cabíveis;
disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos
destinados para fins urbanos mediante uma criteriosa definição de
formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e técnicas
ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de
tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer
natureza;
estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras;
estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando
respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológicas e
culturais de cada ambiente;
estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos
recursos ambientais;
criar espaços especialmente protegidos e unidades de conservação,
objetivando a preservação, conservação e recuperação de espaços
caracterizados pela destacada importância de seus componentes
representativos, bem como definir áreas de preservação permanente;
promover a educação ambiental;
promover o zoneamento ambiental.
CAPITULO III
DOS INTRUMENTOS
Art. 5° São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
a Unidade Administrativa Ambiental Municipal através de seu quadro
funcional;
o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
a Legislação Ambiental;
o Fundo Municipal de Meio Ambiente -FMMA
a Fiscalização Ambiental;
o Licenciamento Ambiental;
o Monitoramento ambiental
a Educação Ambiental;
o Plano Diretor Municipal;
a avaliação do Estudo de Impacto Ambiental, Análise de Riscos,
Estudo de Impactos de Vizinhança, Estudos de Viabilidade
Ambiental, Plano de Controle Ambiental, e outros estudos ambientais;
o Banco de Dados Ambientais;
o Planejamento Ambiental;
o Zoneamento Ambiental das diversas atividades;
o Diagnóstico da Qualidade Ambiental;
os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de
gerenciamento de recursos ambientais;
os estímulos e incentivos com objetivo de proteger, manter, melhorar
e recuperar a qualidade ambiental;
as Auditorias Ambientais;
as Audiências Públicas;
a Certificação Ambiental como forma de reconhecimento aos
métodos, técnicas e tecnologias de produções limpas e sustentáveis;
a Compensação pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais;
as Sanções Disciplinares e Compensatórias ao descumprimento das
providências necessárias à Preservação ou Recuperação do Dano
Ambiental;
os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), e os Termos de
Compromisso Ambientais (TCAs) promovidos pelo Órgão Municipal
Ambiental.
Parágrafo Único: Os instrumentos previstos neste artigo devem ser
regulamentados pelo Município para garantir sua implementação.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS
Art. 6º As normas, diretrizes, parâmetros e medidas relativas à
aplicação desta Lei observarão as peculiaridades dos meios urbanos e
rurais atendidas à dinâmica de transformação dos fatores econômicos
e sociais que os caracterizam.
Art. 7º Os princípios, objetivos, instrumentos e normas estabelecidas
nesta Lei, ou dela decorrentes, deverão ser observadas na elaboração
de planos, programas e projetos, bem como nas ações de todos os
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, e particular.
Art. 8º Constituem medidas diretivas as normas técnicas, padrões,
parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e conservação
do Patrimônio Ambiental e melhoria da qualidade de vida prevista em
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 9° O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento
econômico, social e às de proteção do meio ambiente, tendo como
finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.
Parágrafo único. Não poderão ser realizadas, sem licenciamento ou
autorização ambiental, ações ou atividades suscetíveis de alterar a
qualidade do ambiente.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.10º Constituem o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos
e entidades da Administração Municipal encarregados direta e
indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades
que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de
normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as
organizações não governamentais afins.
Art.11. O Sistema Municipal de Meio Ambiente orientar-se-á para a
recuperação e preservação da qualidade ambiental, visando ao
desenvolvimento
socioeconômico,
dentro
de
parâmetros
que
assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.
Art. 12. O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte
composição:
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:
órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e
normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da
Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos
relativos à área;
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, órgão central do
Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio
Ambiente;
Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
As demais Secretarias Municipais e organismos da Administração
Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais
e não governamentais com atuação no Município, cujas ações,
enquanto
órgãos
seccionais,
interferem
no
desenvolvimento
sócioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e
conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de
apropriação e utilização destes recursos.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Art.13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão
colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, normativo e deliberativo no âmbito de sua competência,
sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas
do Município.
Parágrafo único. O regramento e a logística de funcionamento do
COMDEMA estão previstos nos termos da Lei Municipal e de seu
Regimento Interno.
CAPITULO II
DO ÓRGÃO AMBIENTAL EXECUTOR
Fechar