DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3636 
 
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Art.14. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, como órgão ambiental municipal, executar a Política 
Municipal de Meio Ambiente nos termos desta lei, e das demais 
normas municipais, estaduais e federais de meio ambiente. 
Art. 15. Compete ao Órgão Ambiental Municipal: 
executar a política municipal de meio ambiente, dando cumprimento 
às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle e 
utilização racional dos recursos ambientais; 
estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas 
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito municipal; 
administrar o licenciamento de atividades de impacto local, conforme 
Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente; 
controlar a qualidade ambiental do município, mediante levantamento 
e permanente monitoramento dos recursos ambientais; 
exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o 
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos no âmbito 
municipal; 
promover ações de recuperação ambiental, no âmbito municipal; 
exercer o poder de polícia em matéria ambiental, no âmbito 
municipal, 
aplicando 
medidas 
acauteladoras 
e 
sanções 
administrativas, 
em 
decorrência 
da 
prática 
de 
infrações 
administrativas ambientais; 
propor as normas técnicas e administrativas necessárias à 
regulamentação da política municipal de meio ambiente ao Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente –COMDEMA; 
desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a 
compreensão social dos programas ambientais, no âmbito municipal; 
celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades 
públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência 
na execução de atividades ligadas aos seus objetivos, no âmbito 
municipal; 
celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, 
nas hipóteses previstas na legislação; 
emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e 
laudos técnicos, no âmbito municipal; 
conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência 
municipal e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, 
determinando, quando couber, a realização e aprovação dos estudos 
prévios de impacto ambiental; 
elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de 
licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à 
padronização dos procedimentos administrativos e técnicos, no âmbito 
municipal; 
implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os 
quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental municipal e das 
autuações ambientais; 
fiscalizar 
e 
monitorar 
o 
cumprimento 
das 
condicionantes 
determinadas no procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito 
municipal; 
elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas 
relacionadas aos objetivos da instituição municipal; 
executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do 
Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIEMA, as atividades de 
fiscalização ambiental de competência municipal; 
viabilizar consórcios municipais quando necessários à gestão 
ambiental municipal; 
proteger o patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município, sem 
prejuízo da competência de outros órgãos municipais; 
promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos 
hídricos e minerais, através de uma criteriosa definição do uso e 
ocupação; 
criar e administrar Unidades de Conservação; 
coordenar a gestão do FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos 
e financeiros; 
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
  
CAPITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
  
Art. 16. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, objetiva 
proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, 
projetos e ações voltados para a proteção, recuperação e conservação 
do meio ambiente no Município de Potengi e também para 
estruturação do Órgão ambiental municipal. 
Parágrafo único. O regramento e a diretrizes do FMMA estão 
previstos nos termos da Lei Municipal. 
  
CAPÍTULO IV  
DAS 
DEMAIS 
SECRETARIAS 
E 
ÓRGÃOS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, BEM 
COMO AS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO 
GOVERNAMENTAIS COM ATUAÇÃO NA ÁREA DE MEIO 
AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE NO MUNICÍPIO 
  
Art. 17. As demais Secretarias e organismos da Administração 
Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais 
federais e estaduais e não governamentais com atuação no Município, 
atuarão no apoio à formulação e execução da política municipal de 
meio ambiente no que couber a cada um desses parceiros. 
TITULO III 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL  
  
Art. 18. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
  
Licenciamento ambiental como o procedimento administrativo pelo 
qual o Órgão Municipal Ambiental licencia a construção, instalação, 
ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de 
estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos 
ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, 
bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as 
normas aplicáveis ao caso, sem prejuízo de outras licenças legalmente 
exigíveis; 
Licença ambiental como o ato administrativo pelo qual o Órgão 
Municipal Ambiental, estabelece as condições, restrições e medidas 
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, 
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, recuperar, 
alterar, operar e desativar empreendimentos ou atividades utilizadoras 
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental; 
Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos 
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação 
e operação de uma atividade ou empreendimento apresentado como 
subsídio para a análise da licença requerida; 
Autorização Ambiental: ato administrativo que autoriza, precária e 
discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar 
alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que 
não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de 
estudos ambientais que se fizerem necessários; 
Anuência: é a certidão emitida pelo Poder Público Municipal, 
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão 
em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do 
solo. 
  
Art. 
19. 
A 
localização, 
construção, 
instalação, 
ampliação, 
modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos 
e atividades, privadas ou públicas, instaladas ou a se instalar no 
município de Potengi, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental ou impacto ambiental bem como o uso e a exploração de 
recursos ambientais de qualquer natureza nos limites do território do 
Município, dependerão de prévio licenciamento ambiental do Órgão 
Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente 
exigíveis. 
  
Art. 20. São objetos de licenciamento pelo Órgão Municipal 
Ambiental as atividades de Impacto Local definidas pelo Conselhos 
de Meio Ambiente, e as que lhe forem delegadas pelo Estado ou 
União por instrumento legal ou convênio. 
  
Art. 21. Estão passíveis de licenciamento ambiental pelo município de 
Potengi os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local 
relacionados no Anexo I desta Lei e outros que venham a ser 
definidos pelo COMDEMA ou delegados pelo Estado ou União 
através instrumento legal ou convênio. 

                            

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