DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3636 
 
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favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e atividades 
intermunicipais vinculadas ao meio ambiente; 
compatibilizar 
o 
desenvolvimento 
econômico-social 
com 
a 
preservação da qualidade ambiental, visando o bem-estar da 
coletividade; 
assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas 
as legislações federais e estaduais, suplementando-as de acordo com o 
interesse local; 
atuar, de forma planejada, no controle e fiscalização das atividades de 
produção, extração, comercialização, transporte e emprego de 
materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que 
comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio 
ambiente; 
estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que 
obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar 
os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das 
sanções administrativas e penais cabíveis; 
disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos 
destinados para fins urbanos mediante uma criteriosa definição de 
formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e técnicas 
ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de 
tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer 
natureza; 
estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades 
efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras; 
estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando 
respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológicas e 
culturais de cada ambiente; 
estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos 
recursos ambientais; 
criar espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, 
objetivando a preservação, conservação e recuperação de espaços 
caracterizados pela destacada importância de seus componentes 
representativos, bem como definir áreas de preservação permanente; 
promover a educação ambiental; 
promover o zoneamento ambiental. 
  
CAPITULO III 
DOS INTRUMENTOS 
  
Art. 5° São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: 
a Unidade Administrativa Ambiental Municipal através de seu quadro 
funcional; 
o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA; 
a Legislação Ambiental; 
o Fundo Municipal de Meio Ambiente -FMMA 
a Fiscalização Ambiental; 
o Licenciamento Ambiental; 
o Monitoramento ambiental 
a Educação Ambiental; 
o Plano Diretor Municipal; 
a avaliação do Estudo de Impacto Ambiental, Análise de Riscos, 
Estudo de Impactos de Vizinhança, Estudos de Viabilidade 
Ambiental, Plano de Controle Ambiental, e outros estudos ambientais; 
o Banco de Dados Ambientais; 
o Planejamento Ambiental; 
o Zoneamento Ambiental das diversas atividades; 
o Diagnóstico da Qualidade Ambiental; 
os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de 
gerenciamento de recursos ambientais; 
os estímulos e incentivos com objetivo de proteger, manter, melhorar 
e recuperar a qualidade ambiental; 
as Auditorias Ambientais; 
as Audiências Públicas; 
a Certificação Ambiental como forma de reconhecimento aos 
métodos, técnicas e tecnologias de produções limpas e sustentáveis; 
a Compensação pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais; 
as Sanções Disciplinares e Compensatórias ao descumprimento das 
providências necessárias à Preservação ou Recuperação do Dano 
Ambiental; 
os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), e os Termos de 
Compromisso Ambientais (TCAs) promovidos pelo Órgão Municipal 
Ambiental. 
  
Parágrafo Único: Os instrumentos previstos neste artigo devem ser 
regulamentados pelo Município para garantir sua implementação. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS NORMAS GERAIS  
  
Art. 6º As normas, diretrizes, parâmetros e medidas relativas à 
aplicação desta Lei observarão as peculiaridades dos meios urbanos e 
rurais atendidas à dinâmica de transformação dos fatores econômicos 
e sociais que os caracterizam. 
Art. 7º Os princípios, objetivos, instrumentos e normas estabelecidas 
nesta Lei, ou dela decorrentes, deverão ser observadas na elaboração 
de planos, programas e projetos, bem como nas ações de todos os 
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, e particular. 
Art. 8º Constituem medidas diretivas as normas técnicas, padrões, 
parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e conservação 
do Patrimônio Ambiental e melhoria da qualidade de vida prevista em 
legislação federal, estadual e municipal. 
Art. 9° O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento 
econômico, social e às de proteção do meio ambiente, tendo como 
finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável. 
Parágrafo único. Não poderão ser realizadas, sem licenciamento ou 
autorização ambiental, ações ou atividades suscetíveis de alterar a 
qualidade do ambiente. 
  
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE  
  
Art.10º Constituem o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos 
e entidades da Administração Municipal encarregados direta e 
indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades 
que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de 
normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as 
organizações não governamentais afins. 
Art.11. O Sistema Municipal de Meio Ambiente orientar-se-á para a 
recuperação e preservação da qualidade ambiental, visando ao 
desenvolvimento 
socioeconômico, 
dentro 
de 
parâmetros 
que 
assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza. 
Art. 12. O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte 
composição: 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA: 
órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e 
normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da 
Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos 
relativos à área; 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, órgão central do 
Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio 
Ambiente; 
Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA; 
As demais Secretarias Municipais e organismos da Administração 
Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais 
e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, 
enquanto 
órgãos 
seccionais, 
interferem 
no 
desenvolvimento 
sócioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e 
conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de 
apropriação e utilização destes recursos. 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE 
  
Art.13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão 
colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal, normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, 
sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas 
do Município. 
Parágrafo único. O regramento e a logística de funcionamento do 
COMDEMA estão previstos nos termos da Lei Municipal e de seu 
Regimento Interno. 
  
CAPITULO II 
DO ÓRGÃO AMBIENTAL EXECUTOR 
  

                            

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