DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636
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Art. 22. O Órgão Municipal Ambiental, no exercício de sua
competência, expedirá as seguintes licenças:
Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá
ser de 1 (um) ano;
Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo
cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença
de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 2 (dois) anos;
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das
exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental,
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes
determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de
Operação (LO) será de 01 (um) ano;
Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação
e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e
pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador baixo e médio, cujo
enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B,
C e D constantes no Anexo III. O prazo de validade da Licença deverá
ser de um 02 (dois) anos.
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que
autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou
renovação desta licença será de 02 (dois) anos.
Art. 23. As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do
empreendimento ou atividade.
Art. 24. A Renovação da Licença Ambiental de uma atividade, obra
ou empreendimento deverá ser requerida em até 90 dias antes da data
de expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença,
ficando a mesma prorrogada até a manifestação da Órgão Ambiental
Municipal.
Art. 25. As obras, empreendimentos ou atividades passíveis de
licenciamento ambiental e que estejam sem o devido licenciamento
ambiental, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos
critérios legais, sem prejuízo da imposição de penalidades ou sanções
legais decorrentes da infração ambiental cometida.
Parágrafo único. O valor da taxa de licenciamento para regularização
referida no caput deste artigo será correspondente ao somatório do
valor da licença requerida e dos valores correspondentes à(s)
licença(s) não solicitadas anteriormente.
CAPITULO I
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 26. O procedimento de licenciamento obedecerá às seguintes
etapas:
definição pelo Órgão Municipal Ambiental dos documentos, projetos
e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes;
análise pelo Órgão Municipal Ambiental dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas,
quando necessárias;
solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão
Municipal Ambiental, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e as
complementações não tenham sido satisfatórios;
audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
Art. 27. O Órgão Municipal Ambiental definirá, se necessário,
procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a
natureza,
característica
e
peculiaridades
da
atividade
ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento
ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e
vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento
aprovados, previamente pelo Órgão Municipal Ambiental, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos
ou atividades.
§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos que implementem planos e programas voluntários
de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento
do desempenho ambiental.
Art. 28. O Órgão Municipal Ambiental, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando
ocorrer:
violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
a expedição da licença;
superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da
autorização ou da licença ambiental expedida, fica o empreendedor
obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas
contidas, nos documentos e estudos ambientais aprovados, sem
prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e
penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais
causados
CAPITULO II
DOS CUSTOS
Art. 29. A taxa dos custos operacionais e de análise do licenciamento,
autorização
ambiental,
cartas
de
anuências
de
atividades
modificadoras do meio ambiente no território do Município de
Potengi, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas
realizadas pelo Órgão Municipal Ambiental, estão estabelecidas no
Anexo IV desta Lei.
§ 1º A taxa referente às licenças e autorizações ambientais deverá ser
paga no ato da protocolização do pedido, ao qual deverá ser anexado o
respectivo comprovante de quitação.
§ 2º No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental,
ou indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga.
Art. 30. A renovação das licenças terá o mesmo custo de sua
obtenção, resguardados os reajustes legais.
Art. 31. Estará isento do pagamento de custos relativos à análise de
processos o pequeno agricultor familiar devidamente registrado no
RICAF - Registro de Inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura
Familiar e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006;
Art. 32. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada
mediante o pagamento prévio do valor correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor da licença expedida.
Art. 33. No caso de correções ou readequações solicitadas pelos
empreendedores para empreendimentos, obras ou atividades com
licenças já emitidas, que não se enquadram no artigo anterior,
realizadas no prazo de validade correspondente, implicará em
cobrança de 20% (vinte por cento) do valor vigente das licenças
constantes do Anexo III.
Art. 34. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão
de Licença ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será
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