DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3636 
 
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Art. 22. O Órgão Municipal Ambiental, no exercício de sua 
competência, expedirá as seguintes licenças: 
Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá 
ser de 1 (um) ano; 
Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo 
cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença 
de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo 
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a 2 (dois) anos; 
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do 
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, 
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes 
determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de 
Operação (LO) será de 01 (um) ano; 
Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação 
e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e 
pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador baixo e médio, cujo 
enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, 
C e D constantes no Anexo III. O prazo de validade da Licença deverá 
ser de um 02 (dois) anos. 
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que 
autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se 
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação 
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou 
renovação desta licença será de 02 (dois) anos. 
  
Art. 23. As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do 
empreendimento ou atividade. 
Art. 24. A Renovação da Licença Ambiental de uma atividade, obra 
ou empreendimento deverá ser requerida em até 90 dias antes da data 
de expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, 
ficando a mesma prorrogada até a manifestação da Órgão Ambiental 
Municipal. 
Art. 25. As obras, empreendimentos ou atividades passíveis de 
licenciamento ambiental e que estejam sem o devido licenciamento 
ambiental, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos 
critérios legais, sem prejuízo da imposição de penalidades ou sanções 
legais decorrentes da infração ambiental cometida. 
Parágrafo único. O valor da taxa de licenciamento para regularização 
referida no caput deste artigo será correspondente ao somatório do 
valor da licença requerida e dos valores correspondentes à(s) 
licença(s) não solicitadas anteriormente. 
  
CAPITULO I 
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO 
  
Art. 26. O procedimento de licenciamento obedecerá às seguintes 
etapas: 
definição pelo Órgão Municipal Ambiental dos documentos, projetos 
e estudos ambientais, necessários ao início do processo de 
licenciamento correspondente à licença a ser requerida; 
requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado 
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes; 
análise pelo Órgão Municipal Ambiental dos documentos, projetos e 
estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, 
quando necessárias; 
solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Municipal Ambiental, em decorrência da análise dos documentos, 
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo 
haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e as 
complementações não tenham sido satisfatórios; 
audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação 
pertinente; 
emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer 
jurídico; 
deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida 
publicidade. 
  
Art. 27. O Órgão Municipal Ambiental definirá, se necessário, 
procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a 
natureza, 
característica 
e 
peculiaridades 
da 
atividade 
ou 
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de 
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e 
operação. 
§ 1º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento 
ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e 
vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento 
aprovados, previamente pelo Órgão Municipal Ambiental, desde que 
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos 
ou atividades. 
§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os 
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e 
empreendimentos que implementem planos e programas voluntários 
de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento 
do desempenho ambiental. 
Art. 28. O Órgão Municipal Ambiental, mediante decisão motivada, 
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e 
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando 
ocorrer: 
violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram 
a expedição da licença; 
superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da 
autorização ou da licença ambiental expedida, fica o empreendedor 
obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas 
contidas, nos documentos e estudos ambientais aprovados, sem 
prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e 
penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais 
causados 
  
CAPITULO II 
DOS CUSTOS 
Art. 29. A taxa dos custos operacionais e de análise do licenciamento, 
autorização 
ambiental, 
cartas 
de 
anuências 
de 
atividades 
modificadoras do meio ambiente no território do Município de 
Potengi, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas 
realizadas pelo Órgão Municipal Ambiental, estão estabelecidas no 
Anexo IV desta Lei. 
§ 1º A taxa referente às licenças e autorizações ambientais deverá ser 
paga no ato da protocolização do pedido, ao qual deverá ser anexado o 
respectivo comprovante de quitação. 
§ 2º No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, 
ou indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga. 
Art. 30. A renovação das licenças terá o mesmo custo de sua 
obtenção, resguardados os reajustes legais. 
Art. 31. Estará isento do pagamento de custos relativos à análise de 
processos o pequeno agricultor familiar devidamente registrado no 
RICAF - Registro de Inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura 
Familiar e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de 
julho de 2006; 
Art. 32. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada 
mediante o pagamento prévio do valor correspondente a 5% (cinco 
por cento) do valor da licença expedida. 
Art. 33. No caso de correções ou readequações solicitadas pelos 
empreendedores para empreendimentos, obras ou atividades com 
licenças já emitidas, que não se enquadram no artigo anterior, 
realizadas no prazo de validade correspondente, implicará em 
cobrança de 20% (vinte por cento) do valor vigente das licenças 
constantes do Anexo III. 
Art. 34. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão 
de Licença ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será 

                            

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