DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636
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Art.14. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, como órgão ambiental municipal, executar a Política
Municipal de Meio Ambiente nos termos desta lei, e das demais
normas municipais, estaduais e federais de meio ambiente.
Art. 15. Compete ao Órgão Ambiental Municipal:
executar a política municipal de meio ambiente, dando cumprimento
às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle e
utilização racional dos recursos ambientais;
estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito municipal;
administrar o licenciamento de atividades de impacto local, conforme
Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
controlar a qualidade ambiental do município, mediante levantamento
e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos no âmbito
municipal;
promover ações de recuperação ambiental, no âmbito municipal;
exercer o poder de polícia em matéria ambiental, no âmbito
municipal,
aplicando
medidas
acauteladoras
e
sanções
administrativas,
em
decorrência
da
prática
de
infrações
administrativas ambientais;
propor as normas técnicas e administrativas necessárias à
regulamentação da política municipal de meio ambiente ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente –COMDEMA;
desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a
compreensão social dos programas ambientais, no âmbito municipal;
celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades
públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência
na execução de atividades ligadas aos seus objetivos, no âmbito
municipal;
celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso,
nas hipóteses previstas na legislação;
emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e
laudos técnicos, no âmbito municipal;
conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência
municipal e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais,
determinando, quando couber, a realização e aprovação dos estudos
prévios de impacto ambiental;
elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de
licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à
padronização dos procedimentos administrativos e técnicos, no âmbito
municipal;
implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os
quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental municipal e das
autuações ambientais;
fiscalizar
e
monitorar
o
cumprimento
das
condicionantes
determinadas no procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito
municipal;
elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas
relacionadas aos objetivos da instituição municipal;
executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do
Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIEMA, as atividades de
fiscalização ambiental de competência municipal;
viabilizar consórcios municipais quando necessários à gestão
ambiental municipal;
proteger o patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município, sem
prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos
hídricos e minerais, através de uma criteriosa definição do uso e
ocupação;
criar e administrar Unidades de Conservação;
coordenar a gestão do FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos
e financeiros;
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 16. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, objetiva
proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas,
projetos e ações voltados para a proteção, recuperação e conservação
do meio ambiente no Município de Potengi e também para
estruturação do Órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. O regramento e a diretrizes do FMMA estão
previstos nos termos da Lei Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS
DEMAIS
SECRETARIAS
E
ÓRGÃOS
DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, BEM
COMO AS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS COM ATUAÇÃO NA ÁREA DE MEIO
AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE NO MUNICÍPIO
Art. 17. As demais Secretarias e organismos da Administração
Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais
federais e estaduais e não governamentais com atuação no Município,
atuarão no apoio à formulação e execução da política municipal de
meio ambiente no que couber a cada um desses parceiros.
TITULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 18. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
Licenciamento ambiental como o procedimento administrativo pelo
qual o Órgão Municipal Ambiental licencia a construção, instalação,
ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de
estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos
ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras,
bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas aplicáveis ao caso, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis;
Licença ambiental como o ato administrativo pelo qual o Órgão
Municipal Ambiental, estabelece as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, recuperar,
alterar, operar e desativar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação
e operação de uma atividade ou empreendimento apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida;
Autorização Ambiental: ato administrativo que autoriza, precária e
discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar
alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que
não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de
estudos ambientais que se fizerem necessários;
Anuência: é a certidão emitida pelo Poder Público Municipal,
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão
em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do
solo.
Art.
19.
A
localização,
construção,
instalação,
ampliação,
modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos
e atividades, privadas ou públicas, instaladas ou a se instalar no
município de Potengi, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental ou impacto ambiental bem como o uso e a exploração de
recursos ambientais de qualquer natureza nos limites do território do
Município, dependerão de prévio licenciamento ambiental do Órgão
Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Art. 20. São objetos de licenciamento pelo Órgão Municipal
Ambiental as atividades de Impacto Local definidas pelo Conselhos
de Meio Ambiente, e as que lhe forem delegadas pelo Estado ou
União por instrumento legal ou convênio.
Art. 21. Estão passíveis de licenciamento ambiental pelo município de
Potengi os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local
relacionados no Anexo I desta Lei e outros que venham a ser
definidos pelo COMDEMA ou delegados pelo Estado ou União
através instrumento legal ou convênio.
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