DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3636 
 
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cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa da 
Licença ou Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da 
licença. 
Art. 35. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos, conforme 
critérios estabelecidos em lei e resoluções, a saber: 
micro; 
pequeno; 
médio; 
grande; e 
excepcional. 
Art. 36. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, 
segundo o porte, referido no artigo anterior, para efeito de cobrança de 
custos, far-se á a partir dos critérios de classificação constantes dos 
Anexos II e III desta Lei. 
Art. 37. O Potencial Poluidor-Degradador do empreendimento, obra 
ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental 
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) e Alto (A). 
Art. 38. Os valores arrecadados relativos ao Licenciamento e todos os 
demais Serviços Ambientais prestados pelo órgão ambienta 
municipal, serão integralmente recolhidos ao Fundo Municipal de 
Meio Ambiente – FMMA. 
  
CAPITULO III 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
  
Art. 39 Considera-se impacto ambiental, qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada 
por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades 
não naturais que, direta ou indiretamente, também afetem os 
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
Art. 40. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de 
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público 
Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a 
saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, 
e compreende: 
a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas 
ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; 
a elaboração de estudos ambientais a serem definidos pelo Órgão 
Municipal Ambiental para implantação de empreendimentos ou 
atividades, na forma da lei. 
§ 1°. A variável ambiental deverá incorporar o processo de 
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como 
instrumento decisório do órgão ou entidade competente. 
§ 2° A análise técnica de licenciamento, deverá declarar em seu 
parecer, se o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade 
com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (Anuência). 
Art. 41. É de competência do Órgão Municipal Ambiental a 
exigência, de estudos ambientais apropriados para concessão de 
licença ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidora 
e/ou degradadora do meio ambiente no município de Potengi, 
observada a legislação ambiental vigente. 
Art. 42. O Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou 
avaliar os termos de referência em observância com as características 
do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções 
orientarão a elaboração dos estudos ambientais contendo prazos, 
normas e procedimentos a serem adotados. 
Art. 43. O diagnóstico ambiental, assim como as análises dos 
impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte 
forma: 
meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o 
ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a 
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime 
hidrológico, e as correntes atmosféricas e dados climatológicos; 
meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies 
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, 
raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas 
naturais; 
meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a 
sócio economia, com destaque para os sítios e monumentos 
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial 
utilização futura desses recursos. 
  
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais 
devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre 
eles e a sua interdependência. 
Art. 44. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão 
ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do 
empreendedor. 
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem 
os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas 
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, 
civis e penais. 
Art. 45. Os requisitos essenciais do tipo de Avaliação de Impactos 
Ambientais, exigível em cada caso para o Licenciamento Ambiental, 
respeitarão as resoluções do CONAMA e as normas e resoluções 
federais, estaduais e municipais em vigência. 
  
CAPITULO IV 
DOS PRAZOS 
Art. 46. O Órgão Municipal Ambiental poderá estabelecer prazos de 
análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das 
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a 
formulação de exigências complementares, desde que observado o 
prazo máximo de 03 (quatro) meses a contar do ato de protocolar o 
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os 
casos em que houver necessidade de Estudos Ambientais, ou 
audiência pública, quando o prazo será de até 6 (seis) meses. 
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa 
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou 
preparação 
de 
esclarecimentos 
pelo 
empreendedor 
até 
a 
documentação solicitada ser apresentada. 
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que 
justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão 
Municipal Ambiental. 
Art. 47. O empreendedor deverá atender à solicitação de 
esclarecimentos 
e 
complementações, 
formuladas 
pelo 
Órgão 
Municipal Ambiental, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar do recebimento da respectiva notificação. 
§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que 
justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão 
Municipal Ambiental. 
Art. 48 O não cumprimento do prazo estipulado no art. 47 sujeitará ao 
arquivamento do processo de licenciamento. 
Art. 49. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a 
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer 
aos procedimentos estabelecidos no artigo 26 mediante novo 
pagamento de custo de análise. 
CAPÍTULO V 
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
  
Art. 50. A Autorização Ambiental (AA) - será concedida a 
empreendimentos ou atividades de caráter temporário, conforme 
enquadramento em Resolução do COMDEMA, cujo prazo será 
estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período 
máximo de 01 (um) ano. 
Parágrafo único. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço 
ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido neste 
artigo de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as 
licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização 
Ambiental expedida. 
  
CAPITULO VI 
ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 51. As obras ou atividade não enquadrada nas Listas de 
Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental dessa Lei ou de 
outras normas a nível Estadual e Federal, se necessária a emissão de 
documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a 
Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. 
Parágrafo Único: A Declaração de Isenção de Licenciamento 
Ambiental deverá ter prazo de validade de até 1 (um) ano. 
Art. 52. As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas 
como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de 
licenciamento e respectivos custos, desde que a atividade principal 
esteja devidamente licenciada. 
  
TITULO IV 

                            

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