DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636
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cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa da
Licença ou Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da
licença.
Art. 35. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos, conforme
critérios estabelecidos em lei e resoluções, a saber:
micro;
pequeno;
médio;
grande; e
excepcional.
Art. 36. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade,
segundo o porte, referido no artigo anterior, para efeito de cobrança de
custos, far-se á a partir dos critérios de classificação constantes dos
Anexos II e III desta Lei.
Art. 37. O Potencial Poluidor-Degradador do empreendimento, obra
ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) e Alto (A).
Art. 38. Os valores arrecadados relativos ao Licenciamento e todos os
demais Serviços Ambientais prestados pelo órgão ambienta
municipal, serão integralmente recolhidos ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente – FMMA.
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 39 Considera-se impacto ambiental, qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades
não naturais que, direta ou indiretamente, também afetem os
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 40. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público
Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a
saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,
e compreende:
a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas
ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
a elaboração de estudos ambientais a serem definidos pelo Órgão
Municipal Ambiental para implantação de empreendimentos ou
atividades, na forma da lei.
§ 1°. A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como
instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
§ 2° A análise técnica de licenciamento, deverá declarar em seu
parecer, se o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade
com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (Anuência).
Art. 41. É de competência do Órgão Municipal Ambiental a
exigência, de estudos ambientais apropriados para concessão de
licença ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidora
e/ou degradadora do meio ambiente no município de Potengi,
observada a legislação ambiental vigente.
Art. 42. O Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou
avaliar os termos de referência em observância com as características
do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções
orientarão a elaboração dos estudos ambientais contendo prazos,
normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 43. O diagnóstico ambiental, assim como as análises dos
impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte
forma:
meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o
ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico, e as correntes atmosféricas e dados climatológicos;
meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas
naturais;
meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a
sócio economia, com destaque para os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais
devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre
eles e a sua interdependência.
Art. 44. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão
ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem
os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas,
civis e penais.
Art. 45. Os requisitos essenciais do tipo de Avaliação de Impactos
Ambientais, exigível em cada caso para o Licenciamento Ambiental,
respeitarão as resoluções do CONAMA e as normas e resoluções
federais, estaduais e municipais em vigência.
CAPITULO IV
DOS PRAZOS
Art. 46. O Órgão Municipal Ambiental poderá estabelecer prazos de
análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a
formulação de exigências complementares, desde que observado o
prazo máximo de 03 (quatro) meses a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver necessidade de Estudos Ambientais, ou
audiência pública, quando o prazo será de até 6 (seis) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
preparação
de
esclarecimentos
pelo
empreendedor
até
a
documentação solicitada ser apresentada.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão
Municipal Ambiental.
Art. 47. O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos
e
complementações,
formuladas
pelo
Órgão
Municipal Ambiental, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão
Municipal Ambiental.
Art. 48 O não cumprimento do prazo estipulado no art. 47 sujeitará ao
arquivamento do processo de licenciamento.
Art. 49. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer
aos procedimentos estabelecidos no artigo 26 mediante novo
pagamento de custo de análise.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50. A Autorização Ambiental (AA) - será concedida a
empreendimentos ou atividades de caráter temporário, conforme
enquadramento em Resolução do COMDEMA, cujo prazo será
estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período
máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço
ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido neste
artigo de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as
licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização
Ambiental expedida.
CAPITULO VI
ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 51. As obras ou atividade não enquadrada nas Listas de
Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental dessa Lei ou de
outras normas a nível Estadual e Federal, se necessária a emissão de
documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a
Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo Único: A Declaração de Isenção de Licenciamento
Ambiental deverá ter prazo de validade de até 1 (um) ano.
Art. 52. As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas
como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de
licenciamento e respectivos custos, desde que a atividade principal
esteja devidamente licenciada.
TITULO IV
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