DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Após a consolidação de propriedade e a quitação dos débitos veiculares
vinculados ao bem, caberá ao credor fiduciário executar as providências necessárias para
expedição de novo Certificado de Registro do Veículo - CRV em seu nome, junto ao órgão
ou entidade executivo de trânsito competente.
Art. 8º Os atos de processamento da execução extrajudicial previstos nesta
Resolução serão praticados pelas empresas de que trata o art. 1º, § 1º, junto:
I - ao órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II - ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal competente pelo licenciamento do veículo.
§ 1º As empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas e
contratadas pelos credores fiduciários deverão estabelecer integração tecnológica com os
órgãos de que trata o caput, na forma por eles estabelecidas.
§ 2º A comunicação entre os órgãos de que trata o caput, visando o
cumprimento do disposto nesta Resolução, se dará conforme especificações do órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 9º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal credenciar as empresas registradoras de contrato especializadas
interessadas em praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos
previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Para praticar os atos de processamento da execução
extrajudicial de que trata o caput, as empresas registradoras de contrato especializadas
deverão estar previamente credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito federal competente para licenciamento do veículo, na forma do
disposto no art. 1º, § 1º.
Art. 10. As empresas registradoras de contrato especializadas interessadas em
praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de que trata esta Resolução
deverão submeter sua respectiva solução tecnológica à homologação do órgão máximo
executivo de trânsito da União.
§ 1º O requerimento de homologação de que trata o caput deverá ser
realizado por meio da plataforma Credencia, ou outro meio estabelecido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Os requisitos técnicos e as funcionalidades necessárias para integração
junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União serão avaliados no processo de
homologação de que trata o caput.
Art. 11. Os custos relativos às operações definidas nesta Resolução e a forma
de pagamento serão estabelecidos:
I - por portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União para
cumprimento do disposto no art. 8º, inciso I; e
II - pelos editais de credenciamento dos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 79, parágrafo único, inciso III, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o cumprimento do disposto no art. 8º, inciso II.
Art. 12. Os casos omissos serão tratados pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União.
Art. 13. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito, os credores fiduciários
e as empresas registradoras de contrato especializadas terão noventa dias para promover
as adequações necessárias para atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/Ministério da Educação
ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES
p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RIVALDO VENÂNCIO CUNHA
p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
GISELA MARIA FIGUEIREDO PADOVAN
p/Ministério das Relações Exteriores
DENIS EDUARDO ANDIA
p/Ministério das Cidades
ATA DA 196ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Aos onze dias de dezembro de dois mil e vinte e quatro, o Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN) reuniu-se por videoconferência, via Microsoft Teams, contando
com a presença de seus integrantes, representantes dos Ministérios da Ciência, Tecnologia
e Inovações, Daniel Gomes de Almeida Filho; do meio Ambiente e Mudança do Clima,
Adalberto Felício Maluf Filho; da Saúde, Ethel Leonor Noia Maciel; da Justiça e Segurança
Pública, Antônio Fernando Souza Oliveira; do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviço, Uallace Moreira Lima; das Cidades, Denis Eduardo Andia, sob a Presidência do
Secretário-Executivo do CONTRAN, Adrualdo de Lima Catão, por força da Portaria
CONTRAN nº 1.098, de 06 de dezembro de 2024, publicada em 10 de dezembro de 2024,
na Seção 2, no Diário Oficial da União (DOU), para deliberar sobre os assuntos constantes
da pauta, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. I - ABERTURA DA
REUNIÃO: Após a verificação do quórum regulamentar, a reunião foi aberta às 10h00 pelo
Senhor Presidente em exercício do CONTRAN. II - ASSUNTOS GERAIS: 1) Após saudações
iniciais, os Conselheiros deliberaram e aprovaram a Ata da 195ª Reunião Ordinária do
CONTRAN. 2) Foram convidados à reunião para auxiliar nos trabalhos e debates os
servidores da SENATRAN, bem como os assessores dos membros do conselho. 3) O
Presidente em exercício após saudar a todos, iniciou a reunião explicando a importância
da aprovação dos itens da pauta. III - ORDEM DO DIA: 1) Processo Administrativo nº
50000.019892/2023-95, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN;
Assunto: Minuta de Resolução que visa altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de
dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que
transitem por vias terrestres, e dá outras providências, para dispor sobre o limite de peso
bruto por eixo isolado dianteiro de veículos movidos à Gás Natural Veicular e/ou
biometano. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar,
por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.015/2024. 2) Processo
Administrativo
nº
80000.106578/2016-83,
Interessado:
CONSELHO
NACIONAL
DE
TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa alterar a Resolução
CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para
o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no
Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA).
Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por
unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.016/2024. 3) Processo
Administrativo
nº
50000.027261/2023-40,
Interessado:
CONSELHO
NACIONAL
DE
TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa estabelecer os critérios
para o registro e a circulação em vias públicas de tratores e demais aparelhos
automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a
executar trabalhos agrícolas, de construção e de pavimentação, bem como de seus
reboques e implementos. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho
decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.017/2024.
IV - ENCERRAMENTO: 1) Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada pelo
Presidente do CONTRAN em exercício às 10h29 e determinada a lavratura da presente
At a .
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/Ministério da Educação
ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES
p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RIVALDO VENÂNCIO CUNHA
p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
GISELA MARIA FIGUEIREDO PADOVAN
p/Ministério das Relações Exteriores
DENIS EDUARDO ANDIA
p/Ministério das Cidades
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 115, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº GOMT0066012 e nºGOMT0066030 ; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.000635/2025-61, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº
01.031.060/0001-34, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA
(GO) - CUIABÁ (MT), prefixo nº GOMT0066030, e GOIÂNIA (GO) - SINOP (MT), prefixo nº
GOMT0066012, no trecho de GOIÂNIA (GO) para CUIABÁ (MT).
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 118, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0284055 foi emitido
à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1.600, de 9 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.173182/2024-50, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SAMPAIO LTDA., CNPJ nº 33.542.531/0001-
65, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0284055, linha RIO DE
JANEIRO/RJ-PRAIA GRANDE/SP, com a implantação das seções indicadas de 16 a 18 no
anexo da Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.600, de 9 de outubro de 2024,
publicado no DOU de 17 de outubro de 2024, pág. 163, que passa a vigorar conforme
anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
Ref.
.Seções
.
1
.BARRA MANSA/RJ-CUBATAO/SP
.
2
.BARRA MANSA/RJ-SANTOS/SP
.
3
.BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
4
.BARRA MANSA/RJ-TAUBATE/SP
.
5
.R ES E N D E / R J - C U BAT AO / S P
.
6
.RESENDE/RJ-PRAIA GRANDE/SP
.
7
.R ES E N D E / R J - S A N T O S / S P
.
8
.RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
9
.R ES E N D E / R J - T AU BAT E / S P
.
10
.RIO DE JANEIRO/RJ-CUBATAO/SP
.
11
.RIO DE JANEIRO/RJ-PRAIA GRANDE/SP
.
12
.RIO DE JANEIRO/RJ-SANTOS/SP
.
13
.RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
14
.RIO DE JANEIRO/RJ-SAO VICENTE/SP
.
15
.RIO DE JANEIRO/RJ-TAUBATE/SP
.
16
.BARRA MANSA/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP
.
17
.RESENDE/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP
.
18
.RIO DE JANEIRO/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP
Fechar