DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
do fonoaudiólogo informar e divulgar que é especialista em uma ou mais áreas específicas
da Fonoaudiologia. É importante ser claro e objetivo, destacando suas qualificações e
experiência de maneira profissional ATENTE-SE: na fonoaudiologia os títulos de Especialista
são emitidos exclusivamente pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e apenas nas áreas
com especialidades reconhecidas por este conselho. Se você possui títulos reconhecidos,
como pós-graduação latu sensu (ter cursado alguma especialização) ou stricto sensu,
mestrado ou doutorado, não deixe de
incluir essas informações, por exemplo:
"Especialização em Linguística e mestrado em Ciências da Saúde." 4. Diretrizes de
Publicação Conteúdos Permitidos: compartilhar artigos, eventos, conquistas profissionais,
insights da área e conteúdo educativo. 
Conteúdos a Evitar: opiniões polêmicas,
informações pessoais de pacientes ou clientes, reclamações sobre empregadores, e
linguagem inapropriada. Uso de Imagens e Vídeos: garantir que não haja violações de
direitos autorais e que as pessoas retratadas tenham dado consentimento para a
publicação. 5. Boas Práticas O conteúdo das publicações deve ser original, de qualidade
e apresente informações relevantes. Ressalta-se que é obrigatório que o material
produzido tenha veracidade e comprovação científica com as devidas citações da fonte
dos textos, materiais ou conteúdo de outra pessoa ou instituições. A qualidade do
conteúdo do texto é o que atrai o leitor e possibilita que o perfil tenha visibilidade e
relevância. Nas mídias sociais existem riscos e desvantagens. Para evitá-los ou minimizá-
los é importante seguir as instruções presentes neste guia e levar em consideração o que
está disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia e na legislação vigente. Desta forma,
deve-se: 1.
Solicitar o consentimento por
escrito do cliente ou
do(s) seu(s)
representante(s) legal(is), em caso de publicação, seja ela na forma de vídeo, imagem ou
áudio; 2. Inserir o número de inscrição do Conselho Regional de Fonoaudiologia
correspondente do(s) profissional(is) envolvido(s), ao publicar a divulgação de cursos,
eventos e demais materiais, bem como em transmissões de entrevistas, lives e afins; 3.
Verificar
a
veracidade do
conteúdo
das
informações
antes de
curtir,
comentar,
compartilhar e reencaminhar mensagens, mesmo em grupos restritos de discussão; 4.
Combater a disseminação das chamadas fakenews, pois levam ao sensacionalismo e à
desinformação; 5. Fazer referência às fontes da publicação. Visando não incorrer em
prática de plágio e tal atitude também aumenta a credibilidade das postagens; 6. Manter
o cuidado para não se expor publicamente, assim como não expor colegas de trabalho,
de profissão e clientes, em situações vexatórias ou constrangedoras. A expressão de
opiniões deve
ser realizada
com cautela,
respeito e
fundamentação; 7.
Trocar
informações, mesmo em grupos de discussão restritos, com cautela, responsabilidade e
ética; 8. Ler com atenção as suas mensagens e seus textos antes de publicá-los. Os
conteúdos nas mídias sociais podem ser reencaminhados e compartilhados por outros
usuários. Mesmo que apague um post, ele pode já ter sido compartilhado estar se
perpetuando na internet e ao alcance de outros usuários; 9. Verificar, ao compartilhar
mensagens de terceiros, se não infringem o Código de Ética da Fonoaudiologia. Afinal, ao
divulgar, o profissional torna-se responsável pela mensagem; 10. Evitar participar de
discussões ou realizar orientações, quando o cliente puder ser identificado, evitando sua
exposição. Neste caso, convide-o a conversar no ambiente privado; 11. Evitar debates ou
diálogos na presença de haters (pessoas que visam provocar os usuários e perturbar a
discussão); 12. Utilizar sempre procedimentos de segurança do sigilo das informações e
senhas fortes para evitar vazamento de dados sensíveis, tanto do profissional como dos
clientes. Procure fazer uma gestão eficiente das mídias para evitar problemas. Fique
Atento! Postagens com cunho de discriminação social, regional, de gênero, racial,
religiosa, dentre outras, e assuntos que incitem a violência, comentários depreciativos
sobre pessoas ou instituições, discursos de ódio e imagens impróprias não devem ser
feitas pois podem configurar infração dos Art. 4, 39 e 40 do Código de Ética da
Fonoaudiologia. 6. Anúncios Os anúncios podem auxiliar a alcançar os resultados
pretendidos. No entanto, ao produzir anúncios, o fonoaudiólogo deve estar atento às
determinações do Código de Ética vigente. É importante ressaltar que, conforme o artigo
37 do Código de Ética da Fonoaudiologia, configura-se uma infração ética anunciar
produtos ou procedimentos por meios capazes de induzir o seu uso indiscriminado. De
acordo com a Resolução CFFa Nº 587/2020, os responsáveis técnicos serão
responsabilizados pelas postagens referentes aos locais de sua atuação. 7. Repercussões
de Conduta Inadequada Toda ação em mídias sociais deve estar em consonância com o
atual Código de Ética da Fonoaudiologia e com a legislação vigente. Sendo assim, o
fonoaudiólogo deve estar atento sobre as normativas, podendo incorrer em sanções no
caso de não conformidade. Em casos de dúvida entre em contato com o Conselho Federal
de Fonoaudiologia ou o Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição pelos
meios de comunicação oficiais.
RESOLUÇÃO CFFA Nº 757, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o Defensor Dativo nos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo
Decreto n. 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 196ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 25 de outubro de 2024; resolve:
Art. 1º Regulamentar a designação do Defensor Dativo pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão designar advogado
ou fonoaudiólogo como Defensor Dativo em processo ético disciplinar em conformidade
com o Código de Processo Disciplinar vigente.
§ 1º Os profissionais designados a defensores dativos devem preencher os
seguintes requisitos mínimos:
I - Advogado: ser inscrito e estar regular na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), e:
II - Fonoaudiólogo: ser inscrito, estar regular, não esteja respondendo ou já
tenha sido condenado em processo ético.
§ 2º O defensor dativo deverá ser remunerado pelos atos praticados no
processo ético, sendo esta remuneração estipulada pelo Conselho, estando autorizado o
pagamento de auxílio representação, ou de remuneração específica para o exercício da
defesa dativa.
Art. 3º Haverá impedimento para ser defensor dativo quando o advogado ou
fonoaudiólogo designado:
I - intervir como mandatário das partes, atuar como perito ou prestar
depoimento como testemunha;
II - for parte no processo, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de
qualquer das partes;
III - for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver
interesse direto no processo;
IV - figurar no processo, colega ou cliente de seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V - litigar, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou
respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º O advogado ou fonoaudiólogo que incorrer em impedimento deverá
comunicar o fato ao Presidente do Conselho Regional, imediatamente, ao primeiro
contato que tiver com os autos.
§ 2º Reconhecido o impedimento que tenha sido oficiado no processo, serão
declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu
o fato gerador do impedimento.
Art. 4º Haverá suspeição para ser defensor dativo quando o advogado ou
fonoaudiólogo designado:
I- for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II- for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive;
III- tiver interesse no julgamento do processo.
§ 1º O fonoaudiólogo ou advogado que por motivo de foro íntimo declarar-
se suspeito deverá registrar essa condição nos autos a qualquer momento, abstendo-se
de atuar, não sendo obrigatório revelar a sua causa.
§ 2º Reconhecida a suspeição de defensor dativo que tenha oficiado no
processo, serão declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento
em que surgiu o fato gerador da suspeição.
Art. 5º Comete infração disciplinar o fonoaudiólogo nomeado defensor dativo
que não atender à convocação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, sendo passível
de processo ético disciplinar.
Art. 6º Caso o defensor dativo não cumpra satisfatoriamente o seu munus
público, a Comissão de Ética poderá solicitar a sua substituição ao Presidente do
Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho deverá declarar o alcance do ato
de destituição do dativo, se os atos praticados anteriormente serão considerados válidos
ou
não,
e quais
atos
serão
atingidos
pelo
eventual reconhecimento
da
sua
invalidade.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão criar e manter,
mediante chamamento público, um banco de dados contendo nomes de profissionais
que atendam o disposto no Código de Processo Disciplinar para serem nomeados
defensores dativos.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão realizar o devido
registro nos assentamentos profissionais do fonoaudiólogo que atuar como defensor
dativo como reconhecimento de relevante serviço público.
Art. 9º Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
poderão conferir
certificado por serviços prestados à classe ao nomeado defensor dativo.
Art. 10 Fica aprovado o Manual de orientação ao defensor dativo em
processos éticos junto ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 11 Fica revogada a Resolução 393, de 18 de dezembro de 2010,
publicada no DOU de 22/12/2010, Seção 1, nº 244, página 162.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
ANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS ÉTICOS JUNTO
AO SISTEMA DE CONSELHOS DE FONOAUDIOLOGIA 1. APRESENTAÇÃO Caro (a)
Fonoaudiólogo (a), A Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentou a profissão
de fonoaudiólogo, criou os Conselhos de Fonoaudiologia, e definiu suas competências,
dentre elas a de instaurar processos disciplinares. Os Processos Éticos são aqueles que
apuram faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita no Conselho Regional
de Fonoaudiologia da sua jurisdição, seguindo o disposto no Código de Processo Disciplinar
(CPD). Também são passíveis de responder a processos éticos os responsáveis técnicos que,
de alguma forma, contribuírem para infrações cometidas por pessoas jurídicas. Na revelia,
os defensores dativos serão nomeados no decorrer da tramitação de processos éticos. A
designação do defensor dativo tem o objetivo de assegurar ao representado revel direitos
à ampla defesa e ao contraditório, estabelecidos na Constituição Federal, durante o curso
de um processo ético. A 1ª edição deste Manual, publicada em abril de 2016, foi produzida
com a contribuição das Comissões de Ética do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e
suas assessorias jurídicas, com a finalidade responder às dúvidas mais frequentes sobre os
processos éticos e sobre a nomeação de defensores dativos. Com a publicação do novo
Código de Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, em dezembro
de 2023, houve a necessidade de atualização deste documento orientativo. Mais uma vez,
estas comissões e assessorias, se debruçaram para a revisão e alinhamento com as novas
regulamentações. 2.. ORIENTAÇÕES GERAIS 2.1. Das partes. As partes serão intimadas para
os atos processuais, porém somente o representado poderá ter direito ao defensor dativo.
2.2. Das garantias constitucionais. É bom lembrar que o processo ético encontra-se
vinculado, em primeiro plano, à luz dos princípios gerais do Direito e, subsidiariamente,
pelas regras da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, do Código de Processo Penal e do
Código de Processo Civil, nessa ordem. Esses princípios não podem, evidentemente, ser
desconsiderados no curso da atividade do defensor designado. 2.3. Do direito à ampla
defesa. O representado, quando revel, possui a o direito de ter a nomeação de um
defensor dativo, que apresentará a defesa, que pode ser genérica com negativa dos fatos
contidos na representação e, caso julgue pertinente, o defensor pode apresentar uma tese
de contestação que ataque pontualmente a representação formulada, desconstituindo os
fatos imputados e demonstrando eficiente fundamentação técnica. 3.DEFENSORIA DATIVA
3.1. Designação de defensor dativo. Fonoaudiólogos(as) e advogados devidamente inscritos
e regulares no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) e Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) podem atuar como defensor dativo, conforme Código do Processo Disciplinar
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e resolução vigente. Sem prejuízo, qualquer
fonoaudiólogo(a), exceto ocupante de cargo de conselheiro(a) efetivo(a) ou suplente ou
que esteja respondendo a processo ético ou tenha sido condenado em processo anterior,
pode se cadastrar no CRFa de sua jurisdição para exercício de defensoria dativa. 3.2. Dos
impedimentos, suspeições e renúncia. São considerados impedimentos para atuação como
defensor dativo: - Intervir como mandatário das partes, atuar como perito ou prestar
depoimento como testemunha; - For parte no processo, cônjuge ou companheiro, ou
qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, de
qualquer das partes; - For membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que
tiver interesse direto no processo; - Figurar no processo, colega ou cliente de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive; - Litigar, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou
respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o quarto grau, inclusive. O fonoaudiólogo ou advogado designado a atuar
como defensor dativo que incorrer em impedimento deverá comunicar ao Presidente do
Conselho Regional, imediatamente, no primeiro contato que tiver com os autos. É
considerado suspeito o defensor dativo que: - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes ou de seus advogados; - For seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro
ou de parentes destes, em linha reta, até o quarto grau, inclusive; - Tiver interesse no
julgamento do processo. Por motivo de foro íntimo, o profissional pode se declarar
suspeito, registrando essa condição a qualquer momento e abstendo-se de atuar, sem que
seja obrigatório revelar a sua causa. Em todos os aspectos deve ser considerada a
excepcionalidade da renúncia à nomeação dativa. 3.3. Do não atendimento à convocação.
Comete infração disciplinar o fonoaudiólogo(a) nomeado(a) defensor dativo que não
atender à convocação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, sendo passível de processo
ético. 3.4. Da remuneração. O defensor dativo fará jus à remuneração pela via
administrativa, por exercício de atividade relevante ao serviço público, mediante o
pagamento na forma de verba de representação ou de remuneração específica para o
exercício da defesa dativa estabelecida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia. 3.5. Da
atuação. Compete ao defensor dativo: - Apresentar defesa; - Comparecer a todos os atos
processuais; - Praticar todos os atos referentes aos interesses do representado; -
Apresentar recurso cabível em caso de decisão condenatória; e - Cumprir todas das
determinações da comissão de ética apresentadas nos autos. O profissional indicado para
atuar na defensoria dativa será comunicado formalmente da sua constituição, recebendo o
processo no qual deverá atuar, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
a defesa. Após a apresentação da defesa, o processo seguirá sua tramitação normal para a
instrução do feito, devendo o defensor comparecer a todos os atos processuais praticados,
tais como audiências, oitivas, perícias, dentre outros, a fim de zelar pelo interesse do
representado. Terminada a instrução do processo, o defensor será intimado a apresentar
alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência das mesmas,
reforçando os argumentos da defesa no sentido de provas e elementos esclarecedores da

                            

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