DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
COMUNICADO Nº 42.737, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R"
e a Taxa Referencial (TR) relativos a 22 de janeiro de
2025.
De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR)
relativos ao período de 22.1.2025 a 22.2.2025 são, respectivamente: 1,0554% (um inteiro
e quinhentos e cinquenta e quatro décimos de milésimo por cento), 1,00882679 (um
inteiro e oitocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove centésimos de
milionésimos) e 0,1712% (mil, setecentos e doze décimos de milésimo por cento).
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DIRETORIA DE SUPERVISÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100568/2018-76
REPRESENTANTE INTIMADO: HORST VILMAR FUCHS - OAB/ES Nº 12.529
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal anterior ofício que se tentou
encaminhar ao ora intimado.
FINALIDADE: Intimar o representante acima, na qualidade de procurador de
Brasil Factoring - Fomento Mercantil Ltda (CNPJ 07.944.856/0001-64), do resultado de
julgamento do Processo Administrativo Sancionador, levado a efeito na sessão de 9 de
fevereiro de 2022, ocasião em que foi imposta à representada pena de multa pecuniária,
prevista no artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por infração ao artigo 11, inciso III, da mesma Lei,
combinado com o art. 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. No prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito
suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento da multa
imposta nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por
mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU
Simples). Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus procuradores
em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados
para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de
e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se,
ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i)
acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de
janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento
do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente
sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado
com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o
pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail
copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão
objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste edital,
mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente do
CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico
do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-
do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em
segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros
de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento
especificado na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa,
conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o pagamento das
multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo
CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta poderá ser
inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas
cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em até 30 (trinta) dias após o
vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os autos digitais do PAS em
referência estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes
legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e
obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de
agosto de 2021,
e das orientações constantes no
seguinte endereço eletrônico
disponibilizado
no
portal
COAF (https://www.gov.br/coaf),
pela
área
"Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu
botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-
br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto
31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das
9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo
e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à
Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o
interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME, conforme
indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço
igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os
procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão
continuidade independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes
interessadas, ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2025.
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100568/2018-76
INTIMADA: LETÍCIA COSTA, CPF ***.950.***-05 (administradora da empresa Brasil
Factoring - Fomento Mercantil Ltda., 07.944.856/0001-64)
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal anterior ofício que se
tentou encaminhar a ora intimada.
FINALIDADE:
Intimar
a
parte Interessada
no
Processo
Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado de julgamento do Processo
Administrativo Sancionador, levado a efeito na sessão de 9 de fevereiro de 2022,
ocasião em que lhe foi imposta a pena de multa pecuniária, prevista no artigo 12, §2º,
inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por infração ao artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 14 da
Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. No prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito suspensivo em face
do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento da multa imposta nos
termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem
dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples).
Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus procuradores em PAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100286/2018-79
REPRESENTANTE INTIMADO: MARCELO DE ASSIS GUERRA - OAB/RJ 62.514.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou fazer chegar à
parte ora intimada.
FINALIDADE: Intimar o representante acima, na qualidade de procurador de
Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial, Jaime Luiz Martins e João
do Carmo Monteiro Martins, bem como seus representados, por seu intermédio, do
resultado do julgamento realizado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN) em 8 de maio de 2024, ao apreciar recurso interposto contra decisão
deste Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no Processo Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado. Em consequência, restou aplicado aos interessados
(i) DIRIJA NITERÓI - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: a)
advertência, de acordo com o artigo 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por
irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei,
combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
b) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2°, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 80.503,20 (oitenta mil quinhentos e três reais e vinte
centavos), por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei,
combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013; (ii) JAIME LUIZ MARTINS:
a) afastar a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento ao disposto no artigo
10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25,
de 2013; e b) afastar a pena de multa no valor de R$ 42.551,10 (quarenta e dois mil
quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), por infração ao disposto no artigo 11,
inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 25,
de 2013 e (iii) JOÃO DO CARMO MONTEIRO MARTINS: a) advertência, de acordo com o
artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do disposto
no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF
nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e b) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso
II, alínea "a", e §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ R$ 40.251,60
(quarenta mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), por infração ao artigo
11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº
25, de 2013. As multas aplicadas no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima
referenciado, deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste edital, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem dirigida ao
endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples). Esse
resultado de julgamento, em segunda e última instância administrativa, também foi
disponibilizado na página do CRSFN na internet, atualmente acessível pelo endereço
eletrônico 
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional. 
Compete
aos 
que
figuram 
como
partes
interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados
nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente
(endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de
processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores
devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do
primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de
pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com
o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de
mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta
dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na
instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para
contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de
e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-
se, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima
implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao
do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º
da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir
do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual
percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do
art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº
10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante
boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (também
nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente
intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste edital, mediante
apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A
tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do
referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-
me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em
segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros
de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento
especificado na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa,
conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o pagamento
das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória
pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta
poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e
demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em até
30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os
autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus
eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos,
dos quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de
usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da
Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no
seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf),
pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante
acionamento 
do
seu 
botão 
"Cadastro
de 
Usuário
Externo 
(SEI)":
https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-
eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou b) na sede do COAF, localizada no
Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC,
2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30
às 
17h30, 
mediante 
prévio 
agendamento 
a 
ser 
solicitado 
pelo 
e-mail
copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à
Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência,
o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME,
conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao
endereço igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla
defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas
aplicadas
terão 
continuidade
independentemente
do
comparecimento 
ou
da
manifestação de partes interessadas, ou por intermédio de representantes legais ou
procuradores.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2025.
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo

                            

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