DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
serviço de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da 
Administração direta e indireta, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público na forma estabelecida na Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, nos 
termos desta lei, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no 
âmbito da Administração Direta, Aurtárquica e Fundacional, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Art. 3º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional 
interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à 
oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal 
e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma 
demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso 
público, em especial:: 
temporárias de servidores efetivos, objetivando atender os casos 
decorrentes de licenças e afastamento previstos na Lei Complementar 
Nº 103/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Ararendá), 
assistência a situações de emergência e de calamidade pública; 
combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em 
saúde pública; 
atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de 
assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos 
federais; 
admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na 
carreira; 
realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a 
programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que 
não sejam realizadas continuamente; 
para o desenvolvimento de atividades: 
técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 
prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, 
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao 
órgão ou entidade pública; 
técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou 
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações 
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de 
trabalho; 
técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação 
e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e 
que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou 
entidade; 
atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta 
de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos 
setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança 
pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; 
destinado à gestão e fiscalização de projetos; 
para atender a atividades, programas e projetos financiados com 
recursos próprios, estaduais, federais ou de organismos internacionais, 
que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos 
públicos no quadro de pessoal municipal. 
Parágrafo único. Far-se-ão também as contratações temporárias de 
servidores para fins de implantação de projetos educacionais, com 
vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e 
qualificação da população ararendaense, bem como a implantação de 
projetos na área da Saúde, Assistência Social e demais secretarias de 
governo. 
Art. 4º. A contratação temporária deverá ser precedida de processo 
seletivo simplificado, mediante análise da capacidade profissional, 
comprovada mediante avaliação do Curriculum Vitae e entrevista do 
mesmo pela autoridade competente ou por servidor por ela designada. 
A contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos III, IV, V, 
VIII e XI do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória 
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do 
curriculum vitae. 
Art. 5º. A contração temporária, de que trata esta Lei Complementar, 
será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a 
Administração Pública direta e indireta, esta representada por seus 
respectivos gestores e o contratado, que dentre as cláusulas contratuais 
deverão constar prazo, vigência, local de trabalho, carga horária e 
salário proporcional as horas trabalhadas. 
Parágrafo único. As vantagens e gratificações concedidas aos 
servidores efetivos não se estenderão aos contratados nos termos desta 
Lei Complementar. 
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar 
extinguir-se-á, sem direito a idenizações, no término do prazo 
contratual ou a qualquer tempo, por qualquer das partes. 
Art. 7º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou 
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e 
contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da 
responsabilidade administrativa da contratante e do contrato, inclusive 
solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contrato se por 
culpa deste. 
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica àqueles 
casos em que o contrato ocupe cargo, emprego ou função de natureza 
técnica ou científica, de professor, ou profissionais da saúde, em 
regime de compatibilidade de horários com o cargo acumulável. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante 
prévia justificação e autorização. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 
016/1998. 
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois 
(22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025). 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Pedro Guilherme Araújo Alves 
Código Identificador:343273D7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA 82A.25- SAÚDE 
 
PORTARIA Nº 82/2025 Aratuba, 17 de janeiro de 2025. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas; 
RESOLVE: 
Art. 1º -. Nomear a Sra. ADRIANA LEITÃO SAMPAIO, para 
ocupar o cargo em Comissão de Diretora de Ouvidoria (CC-3), criado 
pela Lei Municipal nº 455/2014 de 16 de abril de 2014. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a 02/01/2025 revogando-se as disposições em 
contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17 
(dezessete) dias do mês de janeiro de 2025. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:CB08AD19 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA 94.2025 
 
PORTARIA Nº 94/2025 Aratuba, 20 de janeiro de 2025. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas; 
RESOLVE: 
  
Art. 1º -. Nomear a Sra. KEYTYCYANNE KELLY GOMES DE 
SOUZA, para ocupar o cargo em Comissão de COORDENADORA 
PEDAGÓGICA ESCOLAR II (EXE-4), criado pela Lei Municipal nº 
656/2022 de 18/05/2022. 
  

                            

Fechar