Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 2.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará. 2.2. Para cumprimento do objetivo deste Acordo de Cooperação Técnica, ficam previamente estabelecidas as seguintes ações estratégicas: a) seleção de um local de fácil acesso para a população, com boa visibilidade e infraestrutura adequada para atendimento ao público, considerando as normas de segurança e de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo rampas, elevadores, banheiros adaptados, vagas de estacionamento, entre outros recursos assistivos; b) indicação de um(a) servidor(a) do MUNICÍPIO como responsável pela operacionalização do PIEL e por levar as demandas da população ao conhecimento do TRE-CE; c) desenvolvimento da estratégia de comunicação para informar a população sobre a instalação e os serviços oferecidos pelo PIEL; d) coleta de dados sobre a quantidade de atendimentos, os serviços mais procurados e o perfil do eleitorado. 2.3. As ações indicadas nesta cláusula não são exaustivas, podendo, por comum acordo, ocorrer a inclusão de outras necessárias para alcance do objetivo deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA TERCEIRA DA ESTRUTURA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO OBJETO 3.1. As atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica serão desenvolvidas por equipe composta de pessoal sob gestão do TRE-CE e do MUNICÍPIO, sob a coordenação e supervisão direta dos entes cooperantes, simultaneamente e compartilhadas ou por um deles, nos casos de ações típicas da competência específica e privativa de uma das partes. 3.2. Para gerenciar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica, as partes designarão seus representantes e respectivos substitutos para compor a equipe, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições: a) submeter às autoridades competentes dos cooperantes os eventuais conflitos ou divergências surgidas durante a execução do Acordo de Cooperação; b) planejar e acompanhar a execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica; c) desempenhar outras atividades que forem necessárias à operacionalização deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA QUARTA DAS ATRIBUIÇÕES 4.1. Compete conjuntamente aos celebrantes: a) exercer a articulação interinstitucional no âmbito de suas respectivas esferas de atuação para viabilização do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica; b) planejar as ações e executar o plano de trabalho para instalação e operacionalização do PIEL; c) estender reciprocamente às servidoras e aos servidores a possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional, em seminários, simpósios, encontros e eventos, promovidos isoladamente pelos celebrantes; d) promover intercâmbio e compartilhamento de informações, documentos, publicações e equipamentos necessários à consecução da finalidade do presente Acordo de Cooperação Técnica; e) produzir e veicular publicidade e/ou campanhas para divulgação de ações ou serviços executados em conjunto pelas entidades partícipes, relacionadas ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica. 4.2. Compete ao TRE-CE: a) capacitar o pessoal designado pelo MUNICÍPIO para o atendimento ao público e a operação dos sistemas e aplicativos da Justiça Eleitoral, promovendo treinamentos e atualizações; b) Realizar visitas técnicas periódicas ao PIEL para verificar a conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e assegurar a qualidade dos serviços prestados; c) Monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL, incluindo a análise de relatórios periódicos enviados pelo MUNICÍPIO e a aplicação de questionários de satisfação. 4.3. Compete ao MUNICÍPIO: a) fornecer instalações físicas adequadas para o funcionamento do PIEL, em local de fácil acesso ao público e que atenda às normas de acessibilidade e segurança, conforme especificações técnicas definidas pelo TRE-CE; b) disponibilizar equipamentos e mobiliário necessários para a realização dos atendimentos, incluindo computadores, impressora multifuncional, internet banda larga, sistema de climatização, mesas, cadeiras e outros itens definidos pelo TRE-CE; c) designar e disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento regular no PIEL, com conhecimentos básicos de informática e disponibilidade para participar das capacitações oferecidas pelo TRE- CE; d) garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a demanda local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE; e) Encaminhar ao TRE-CE relatórios periódicos sobre o funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de atendimentos, a infraestrutura e as condições de trabalho, conforme modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE. CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA 5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. CLÁUSULA SEXTA DA ALTERAÇÃO 6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo entre os partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja alterado o seu objeto. CLÁUSULA SÉTIMA DA DENÚNCIA 7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período. CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO 8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido por interesse comum das partes, mediante simples comunicação por escrito, sem ônus, a qualquer tempo; ou por pedido formalmente manifesto de iniciativa de um dos entes partícipes. Nesta última hipótese, a parte interessada na rescisão deverá fazê-lo mediante manifestação formal fundamentada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 8.2. Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações. 8.3. A rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser efetivada unilateralmente pelo TRE-CE, nos casos em que o PIEL não atender às condições mínimas de infraestrutura ou apresentar falhas graves no atendimento ao público, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024. CLÁUSULA NONA DOS RECURSOS 9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência. 9.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstasFechar