DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
2.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto 
estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o 
MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de 
Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 
1.048/2024, visando facilitar o acesso da população aos serviços da 
Justiça Eleitoral do Ceará. 
2.2. Para cumprimento do objetivo deste Acordo de Cooperação 
Técnica, ficam previamente estabelecidas as seguintes ações 
estratégicas: 
a) seleção de um local de fácil acesso para a população, com boa 
visibilidade e infraestrutura adequada para atendimento ao público, 
considerando as normas de segurança e de acessibilidade para pessoas 
com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo rampas, 
elevadores, banheiros adaptados, vagas de estacionamento, entre 
outros recursos assistivos; 
b) indicação de um(a) servidor(a) do MUNICÍPIO como responsável 
pela operacionalização do PIEL e por levar as demandas da população 
ao conhecimento do TRE-CE; 
c) desenvolvimento da estratégia de comunicação para informar a 
população sobre a instalação e os serviços oferecidos pelo PIEL; 
d) coleta de dados sobre a quantidade de atendimentos, os serviços 
mais procurados e o perfil do eleitorado. 
2.3. As ações indicadas nesta cláusula não são exaustivas, podendo, 
por comum acordo, ocorrer a inclusão de outras necessárias para 
alcance do objetivo deste Acordo de Cooperação Técnica. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA 
DA 
ESTRUTURA 
PARA 
OPERACIONALIZAÇÃO 
DO 
OBJETO 
3.1. As atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica 
serão desenvolvidas por equipe composta de pessoal sob gestão do 
TRE-CE e do MUNICÍPIO, sob a coordenação e supervisão direta dos 
entes cooperantes, simultaneamente e compartilhadas ou por um 
deles, nos casos de ações típicas da competência específica e privativa 
de uma das partes. 
3.2. Para gerenciar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica, 
as partes designarão seus representantes e respectivos substitutos para 
compor a equipe, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições: 
a) submeter às autoridades competentes dos cooperantes os eventuais 
conflitos ou divergências surgidas durante a execução do Acordo de 
Cooperação; 
b) planejar e acompanhar a execução das atividades previstas neste 
Acordo de Cooperação Técnica; 
c) desempenhar outras atividades que forem necessárias à 
operacionalização deste Acordo de Cooperação Técnica. 
  
CLÁUSULA QUARTA 
DAS ATRIBUIÇÕES 
4.1. Compete conjuntamente aos celebrantes: 
a) exercer a articulação interinstitucional no âmbito de suas 
respectivas esferas de atuação para viabilização do objeto deste 
Acordo de Cooperação Técnica; 
b) planejar as ações e executar o plano de trabalho para instalação e 
operacionalização do PIEL; 
c) estender reciprocamente às servidoras e aos servidores a 
possibilidade de participação em cursos de capacitação e de 
desenvolvimento profissional, em seminários, simpósios, encontros e 
eventos, promovidos isoladamente pelos celebrantes; 
d) promover intercâmbio e compartilhamento de informações, 
documentos, publicações e equipamentos necessários à consecução da 
finalidade do presente Acordo de Cooperação Técnica; 
e) produzir e veicular publicidade e/ou campanhas para divulgação de 
ações ou serviços executados em conjunto pelas entidades partícipes, 
relacionadas ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica. 
4.2. Compete ao TRE-CE: 
a) capacitar o pessoal designado pelo MUNICÍPIO para o 
atendimento ao público e a operação dos sistemas e aplicativos da 
Justiça Eleitoral, promovendo treinamentos e atualizações; 
b) Realizar visitas técnicas periódicas ao PIEL para verificar a 
conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e assegurar a 
qualidade dos serviços prestados; 
c) Monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL, incluindo a análise 
de relatórios periódicos enviados pelo MUNICÍPIO e a aplicação de 
questionários de satisfação. 
4.3. Compete ao MUNICÍPIO: 
a) fornecer instalações físicas adequadas para o funcionamento do 
PIEL, em local de fácil acesso ao público e que atenda às normas de 
acessibilidade e segurança, conforme especificações técnicas 
definidas pelo TRE-CE; 
b) disponibilizar equipamentos e mobiliário necessários para a 
realização dos atendimentos, incluindo computadores, impressora 
multifuncional, internet banda larga, sistema de climatização, mesas, 
cadeiras e outros itens definidos pelo TRE-CE; 
c) designar e disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento 
regular no PIEL, com conhecimentos básicos de informática e 
disponibilidade para participar das capacitações oferecidas pelo TRE-
CE; 
d) garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a 
demanda local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE; 
e) 
Encaminhar 
ao 
TRE-CE 
relatórios 
periódicos 
sobre 
o 
funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de 
atendimentos, a infraestrutura e as condições de trabalho, conforme 
modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE. 
  
CLÁUSULA QUINTA 
DA VIGÊNCIA 
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de 
sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a 
critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse 
seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término 
de sua vigência. 
  
CLÁUSULA SEXTA 
DA ALTERAÇÃO 
6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser 
alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo 
entre os partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja 
alterado o seu objeto. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA 
DA DENÚNCIA 
7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, 
ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar 
formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas 
as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e 
saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, 
igualmente, os benefícios adquiridos no período. 
  
CLÁUSULA OITAVA 
DA RESCISÃO 
8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido 
por interesse comum das partes, mediante simples comunicação por 
escrito, sem ônus, a qualquer tempo; ou por pedido formalmente 
manifesto de iniciativa de um dos entes partícipes. Nesta última 
hipótese, a parte interessada na rescisão deverá fazê-lo mediante 
manifestação formal fundamentada, com antecedência mínima de 60 
(sessenta) dias. 
8.2. Constituem motivo para rescisão de pleno direito o 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento 
das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de 
norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível, 
imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações. 
8.3. A rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser 
efetivada unilateralmente pelo TRE-CE, nos casos em que o PIEL não 
atender às condições mínimas de infraestrutura ou apresentar falhas 
graves no atendimento ao público, conforme previsto no art. 7º, 
parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024. 
  
CLÁUSULA NONA 
DOS RECURSOS 
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a 
transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a 
cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e 
obrigações sob sua competência. 
9.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus 
respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas 

                            

Fechar