DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros 
encargos a eles pertinentes. 
9.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do 
presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de 
demandas que requeiram transferência de recursos orçamentários e 
financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas 
envolvidas, o desembolso somente ocorrerá mediante a celebração de 
convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na 
forma da lei. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA 
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO 
  
10.1. Cada partícipe indicará os gestores e substitutos (pessoas físicas) 
para monitorar a operacionalização deste instrumento. 
10.2. Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito 
da institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas 
que surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará 
ciência à Administração do seu respectivo órgão. 
10.3. Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências 
relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento, 
bem como as providências necessárias à regularização das falhas ou 
inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados. 
10.4. O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de 
Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos 
partícipes, no âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou 
perante terceiros. 
10.5. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da 
execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
DA PROTEÇÃO DE DADOS E da integridade 
  
11.1. Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no 
presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre 
proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos 
reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
11.2. As partes reconhecem os seus respectivos papéis como 
controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por 
este motivo, se comprometem naquilo que for cabível e aplicável a 
cada uma para o cumprimento da presente parceria. 
11.3. As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham 
acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e 
exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora 
avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para 
finalidades diversas. 
11.4. Q                                                              
                                         L P                        
faltoso(a) às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido 
processo legal. 
11.5. As partes se obrigam a observar e fazer com que seus 
empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais 
pessoas envolvidas na condução das atividades observem o mais alto 
padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas 
contra fraude, corrupção, desonestidade e lavagem de dinheiro 
                 L                   “L                ”           
toda a vigência deste Acordo de Cooperação. 
11.6. A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária 
em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta 
ou indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de 
Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos, 
concessão de prazo para defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas 
condutas da parte envolvida. 
11.7. O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias 
para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de 
eleitoras e eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as 
normas do TRE-CE; 
11.8. O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE-
CE quanto à utilização de softwares e aplicativos, bem como à 
realização de backups e procedimentos de segurança da informação. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA 
12.1. Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade 
intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de 
materiais que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas 
legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui 
estabelecidas. 
12.2. Todas as metodologias, dados, técnicas, tecnologias, marcas, 
patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual 
de um partícipe que este venha a utilizar para execução deste Acordo 
de Cooperação Técnica continuarão a ser de sua propriedade 
exclusiva, não podendo o outro partícipe cedê-los, transferi-los, 
aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos 
ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do 
seu proprietário. 
12.3. A utilização de logomarcas dos partícipes e materiais 
informativos deverão ser previamente autorizados pelos seus 
respectivos titulares. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 
DA PUBLICAÇÃO 
  
13.1. A publicação do presente instrumento será efetuada pelo 
MUNICÍPIO, com a publicação do extrato no veículo oficial da 
Prefeitura, e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), no 
Diário da Justiça Eletrônico, conforme o que estabelece a Lei º 
14.133/2021. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 
DOS CASOS OMISSOS 
  
14.1. Os casos omissos serão tratados entre as partes, à luz dos 
princípios constitucionais gerais, dos princípios da Administração 
Pública e legislação das especificidades dos entes cooperantes, bem 
como sob a práxis e a ética pública. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 
DO FORO 
  
15.1. As questões decorrentes da execução do presente Acordo de 
Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes 
que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas 
e julgadas no foro da Justiça Federal em Fortaleza, Seção Judiciária 
do Estado do Ceará, com a renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
  
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e 
acordado, após ter sido lido, lavrou-se o presente instrumento em 2 
(duas) vias de igual teor e forma, o qual vai assinado pelos 
representantes legais dos entes cooperantes, a tudo presentes. 
  
Fortaleza, 09 de janeiro de 2025. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito de Barroquinha/CE 
  
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS 
Presidente do TRE-CE, Magistrado de Cooperação e Supervisor do 
Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do 
Ceará 
  
ANEXO ÚNICO 
  
Plano de Trabalho 
Instalação e Funcionamento de Ponto de Inclusão Eleitoral 
(PIEL) 
  
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO 
1.1 Objeto: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto 
estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o 
MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de 
Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 
1.048/2024, visando facilitar o acesso da população aos serviços da 
Justiça Eleitoral do Ceará. 
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184 da Lei nº 14.133/2021 c/c 
art. 7º da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024. 

                            

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