DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros
encargos a eles pertinentes.
9.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do
presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de
demandas que requeiram transferência de recursos orçamentários e
financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas
envolvidas, o desembolso somente ocorrerá mediante a celebração de
convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na
forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO
10.1. Cada partícipe indicará os gestores e substitutos (pessoas físicas)
para monitorar a operacionalização deste instrumento.
10.2. Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito
da institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas
que surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará
ciência à Administração do seu respectivo órgão.
10.3. Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências
relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento,
bem como as providências necessárias à regularização das falhas ou
inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados.
10.4. O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de
Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos
partícipes, no âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou
perante terceiros.
10.5. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da
execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA PROTEÇÃO DE DADOS E da integridade
11.1. Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no
presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre
proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos
reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
11.2. As partes reconhecem os seus respectivos papéis como
controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por
este motivo, se comprometem naquilo que for cabível e aplicável a
cada uma para o cumprimento da presente parceria.
11.3. As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham
acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e
exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora
avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para
finalidades diversas.
11.4. Q
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faltoso(a) às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido
processo legal.
11.5. As partes se obrigam a observar e fazer com que seus
empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais
pessoas envolvidas na condução das atividades observem o mais alto
padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas
contra fraude, corrupção, desonestidade e lavagem de dinheiro
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toda a vigência deste Acordo de Cooperação.
11.6. A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária
em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta
ou indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de
Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos,
concessão de prazo para defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas
condutas da parte envolvida.
11.7. O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias
para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de
eleitoras e eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as
normas do TRE-CE;
11.8. O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE-
CE quanto à utilização de softwares e aplicativos, bem como à
realização de backups e procedimentos de segurança da informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA
12.1. Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade
intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de
materiais que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas
legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui
estabelecidas.
12.2. Todas as metodologias, dados, técnicas, tecnologias, marcas,
patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual
de um partícipe que este venha a utilizar para execução deste Acordo
de Cooperação Técnica continuarão a ser de sua propriedade
exclusiva, não podendo o outro partícipe cedê-los, transferi-los,
aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos
ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do
seu proprietário.
12.3. A utilização de logomarcas dos partícipes e materiais
informativos deverão ser previamente autorizados pelos seus
respectivos titulares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA PUBLICAÇÃO
13.1. A publicação do presente instrumento será efetuada pelo
MUNICÍPIO, com a publicação do extrato no veículo oficial da
Prefeitura, e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), no
Diário da Justiça Eletrônico, conforme o que estabelece a Lei º
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão tratados entre as partes, à luz dos
princípios constitucionais gerais, dos princípios da Administração
Pública e legislação das especificidades dos entes cooperantes, bem
como sob a práxis e a ética pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
15.1. As questões decorrentes da execução do presente Acordo de
Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes
que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas
e julgadas no foro da Justiça Federal em Fortaleza, Seção Judiciária
do Estado do Ceará, com a renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e
acordado, após ter sido lido, lavrou-se o presente instrumento em 2
(duas) vias de igual teor e forma, o qual vai assinado pelos
representantes legais dos entes cooperantes, a tudo presentes.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito de Barroquinha/CE
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do TRE-CE, Magistrado de Cooperação e Supervisor do
Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará
ANEXO ÚNICO
Plano de Trabalho
Instalação e Funcionamento de Ponto de Inclusão Eleitoral
(PIEL)
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
1.1 Objeto: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto
estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o
MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de
Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº
1.048/2024, visando facilitar o acesso da população aos serviços da
Justiça Eleitoral do Ceará.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184 da Lei nº 14.133/2021 c/c
art. 7º da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024.
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