DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 24 de
janeiro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:4B546E46
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 850/2006 DE 05 DE SETEMBRO DE 2006
“ SPÕ
SOBR
O
ST TUTO
OS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
GUARACIABA DO NORTE, DAS AUTARQUIAS
S UN Õ S P BL S MUN P S”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕE LEGAIS,
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA
DO NORTE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guaraciaba do Norte, das autarquias e fundações
públicas municipais, em observância ao disposto nos artigos nºs 85 e
177, V a Lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte.
Parágrafo único – O Estatuto é o único Regime Jurídico que regula as
relações entre os Servidores Públicos Municipais e o Poder Público
que o remunera.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros
e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com
denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
Parágrafo único – Nos casos em que a lei possibilitar a prestação de
serviços gratuitos, estes, quando vierem a ocorrer, serão considerados
como prestação de serviços relevantes para o Município.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5° - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício do
cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;(Nova Redação dada pela Lei
nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025)
VI- aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei ou no Edital de Concurso Público.
§ 2º - A lei regulará os casos em que será admitido o acesso de
estrangeiros aos cargos e funções públicas, circunstância em que
torna-se desnecessária a exigência dos requisitos previstos nos incisos
I, II e III, deste artigo, observado o disposto no inciso I, do art. 37, da
Constituição Federal.
§ 3º - A qualquer momento, antes ou durante a investidura do cargo
efetivo, poderão ser solicitadas a comprovação dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
§ 4º - Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção e progressão, serão estabelecidos pela lei que
fixar o Plano de Cargos e Carreiras na Administração Pública
Municipal e seus regulamentos.
§ 5º - Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções
exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres
ou perigosas, a idade mínima, prevista como requisito no inciso V
deste artigo, será de dezoito anos completos, em estrita observância ao
disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 6° - Provimento é o ato de autoridade pública de designação de
alguém para titularizar cargo público que se encontra vago.
Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do
Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do
dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, ou
de autoridade delegada na forma e parâmetros admitidos em lei.
Art. 8° - São formas de provimento de cargo público:
I- provimento originário;
II- provimento derivado.
SEÇÃO II
Do Provimento Originário
Art. 9o - Provimento originário ou inicial é aquele em que o
preenchimento do cargo se faz
de modo autônomo, independentemente de anteriores relações entre o
provido no cargo e o serviço público.
Parágrafo único - A única forma de provimento originário é a
nomeação.
SUBSEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 10 - Nomeação é o ato de provimento inicial, autônomo e
originário de cargo público, que se completa com a posse e o
exercício.
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo efetivo isolado ou de
cargo efetivo integrante de carreira
II- em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança.
§ 1º - Para o exercício de função de confiança só poderá ser designado
o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, observado o
disposto no inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupa, hipótese em
que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Art. 12 - A nomeação para o nível inicial de cargo de carreira ou para
cargo isolado, ambos de provimento efetivo, depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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