DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Parágrafo único. As condições e/ou requisitos para o desenvolvimento 
do servidor na carreira, mediante progressão e promoção, serão 
estabelecidas pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na 
Administração Pública Municipal e seus regulamentos. 
  
SUBSEÇÃO II 
Do Concurso Público 
  
Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, 
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor da 
inscrição fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
  
Art. 14 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
  
§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que terá ampla divulgação. 
  
§ 2° - Não se realizará novo concurso para preenchimento de vagas 
em cargos que tenha candidato aprovado e não convocado em 
concurso anterior, com prazo de validade não expirado. 
  
Art. 15 - O prazo para inscrição em concurso público será, no mínimo, 
de 5 (cinco) dias, desprezando-se, para efeito da contagem desse 
prazo, os dias de feriado que não forem utilizados para a realização 
das inscrições. 
  
Art. 16 - O edital de concurso indicará, obrigatoriamente: 
  
I - a quantidade de cargos ofertados, suas denominações e respectivos 
vencimentos básicos; 
II -as leis que criaram os cargos ofertados; 
III - as leis que estabeleceram os requisitos a que se refere o art. 37, I, 
da Constituição Federal; 
IV -a relação das matérias a serem exigidas nas provas. 
  
Art. 17 - O Concurso Público poderá ser concentrado ou 
desconcentrado. 
  
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público 
Concentrado aquele organizado sem a previsão, no Edital de 
Concurso, de distribuição de vagas por localidades de exercício. 
  
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público 
Desconcentrado aquele organizado com a previsão, no Edital de 
Concurso Público, de distribuição de vagas por localidades de 
exercício. 
  
§ 3º - O concurso público poderá ser organizado, também, por área de 
atuação, de acordo com a necessidade administrativa de subdividir as 
funções do cargo em mais de uma área de atuação como forma de 
garantir maior eficiência e especialidade na execução das funções. 
  
§ 4º - A lotação dos aprovados far-se-á por ato da administração, 
prioritariamente, na localidade em que o candidato disputou o cargo. 
  
§ 5º - No concurso desconcentrado, o edital de concurso deverá 
estabelecer as normas para suprir a demanda quando não houver 
candidatos aprovados em determinada localidade de exercício ou 
quando surgir a necessidade de servidores em uma nova localidade 
(após a realização do concurso), através da convocação de candidatos 
aprovados em outras localidades, de forma a garantir sempre a 
utilização de critérios que se harmonizem com o princípio da 
eqüidade. 
  
Art. 18 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito 
de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são 
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por 
cento) do número de vagas oferecidas no concurso, desprezando-se, 
para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das 
porcentagens. 
  
§ 1º - As vagas destinadas aos portadores de deficiência que não 
forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a 
critério da administração, ser preenchidas pelos candidatos não 
deficientes. 
  
§ 2º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste 
artigo será levado em consideração não o número total de vagas 
ofertadas pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas em cada 
espécie de cargo ofertado. 
§ 3º - Quando o concurso for desconcentrado, a lotação dos 
candidatos deficientes será realizada a critério da administração que 
buscará a melhor adequação possível entre o interesse da 
administração na organização dos serviços e a escolha do local de 
exercício que proporcione maior comodidade ao servidor deficiente, 
em razão de suas limitações e dificuldades de locomoção. 
  
Art. 19 - Serão divulgadas as relações dos aprovados em ordem de 
classificação. 
  
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, classificados são os aprovados em 
concurso público, nas primeiras colocações, cujo número de ordem de 
convocação coincida com o número de cargos vagos ofertados no 
Edital de Concurso. 
  
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, classificáveis são os que, embora 
aprovados, sua convocação para provimento do cargo da inscrição 
fixado no edital, que implícita, de aprovado classificado, de vacância 
ou de criação de novos cargos. 
  
§ 3º - Ocorrerá a desistência implícita quando o aprovado, convocado 
a se apresentar ao órgão da administração de pessoal para a entrega 
dos documentos necessários ao provimento do cargo, não comparecer 
no prazo estabelecido no edital de convocação. 
  
Art. 20 - Os candidatos que se julgarem prejudicados com o resultado 
do concurso público, poderão recorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, contados a partir da divulgação da relação dos aprovados. 
  
§ 1º – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara 
Municipal ou do dirigente de entidade da administração indireta, 
conforme o caso. 
  
§ 2º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão 
do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este 
deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias. 
  
Art. 21 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou 
o dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, 
homologará o concurso após a realização do julgamento dos recursos. 
  
§ 1º - O prazo para o julgamento dos recursos será de, no máximo, 60 
(sessenta) dias, a contar do encerramento do prazo previsto no artigo 
anterior, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do 
Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da 
administração indireta, conforme o caso. 
  
§ 2º - Nenhum candidato será convocado antes de homologado o 
concurso público. 
  
§ 3º - A aprovação em concurso público não garante ao aprovado o 
direito a nomeação, mas assegura o direito de preferência no 
preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de 
classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse 
da administração, cabendo ao Prefeito Municipal, o Presidente da 
Câmara Municipal ou o dirigente de entidade da administração 
indireta, conforme o caso, decidir o momento oportuno e conveniente 
para a nomeação, em razão das carências apresentadas e de acordo 
com as disposições orçamentárias. 
  
SUBSEÇÃO III 
Da investidura, da Posse e do Exercício 
  
Art. 22 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

                            

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