DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
Parágrafo único. As condições e/ou requisitos para o desenvolvimento
do servidor na carreira, mediante progressão e promoção, serão
estabelecidas pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SUBSEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor da
inscrição fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que terá ampla divulgação.
§ 2° - Não se realizará novo concurso para preenchimento de vagas
em cargos que tenha candidato aprovado e não convocado em
concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
Art. 15 - O prazo para inscrição em concurso público será, no mínimo,
de 5 (cinco) dias, desprezando-se, para efeito da contagem desse
prazo, os dias de feriado que não forem utilizados para a realização
das inscrições.
Art. 16 - O edital de concurso indicará, obrigatoriamente:
I - a quantidade de cargos ofertados, suas denominações e respectivos
vencimentos básicos;
II -as leis que criaram os cargos ofertados;
III - as leis que estabeleceram os requisitos a que se refere o art. 37, I,
da Constituição Federal;
IV -a relação das matérias a serem exigidas nas provas.
Art. 17 - O Concurso Público poderá ser concentrado ou
desconcentrado.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público
Concentrado aquele organizado sem a previsão, no Edital de
Concurso, de distribuição de vagas por localidades de exercício.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público
Desconcentrado aquele organizado com a previsão, no Edital de
Concurso Público, de distribuição de vagas por localidades de
exercício.
§ 3º - O concurso público poderá ser organizado, também, por área de
atuação, de acordo com a necessidade administrativa de subdividir as
funções do cargo em mais de uma área de atuação como forma de
garantir maior eficiência e especialidade na execução das funções.
§ 4º - A lotação dos aprovados far-se-á por ato da administração,
prioritariamente, na localidade em que o candidato disputou o cargo.
§ 5º - No concurso desconcentrado, o edital de concurso deverá
estabelecer as normas para suprir a demanda quando não houver
candidatos aprovados em determinada localidade de exercício ou
quando surgir a necessidade de servidores em uma nova localidade
(após a realização do concurso), através da convocação de candidatos
aprovados em outras localidades, de forma a garantir sempre a
utilização de critérios que se harmonizem com o princípio da
eqüidade.
Art. 18 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por
cento) do número de vagas oferecidas no concurso, desprezando-se,
para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das
porcentagens.
§ 1º - As vagas destinadas aos portadores de deficiência que não
forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a
critério da administração, ser preenchidas pelos candidatos não
deficientes.
§ 2º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste
artigo será levado em consideração não o número total de vagas
ofertadas pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas em cada
espécie de cargo ofertado.
§ 3º - Quando o concurso for desconcentrado, a lotação dos
candidatos deficientes será realizada a critério da administração que
buscará a melhor adequação possível entre o interesse da
administração na organização dos serviços e a escolha do local de
exercício que proporcione maior comodidade ao servidor deficiente,
em razão de suas limitações e dificuldades de locomoção.
Art. 19 - Serão divulgadas as relações dos aprovados em ordem de
classificação.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, classificados são os aprovados em
concurso público, nas primeiras colocações, cujo número de ordem de
convocação coincida com o número de cargos vagos ofertados no
Edital de Concurso.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, classificáveis são os que, embora
aprovados, sua convocação para provimento do cargo da inscrição
fixado no edital, que implícita, de aprovado classificado, de vacância
ou de criação de novos cargos.
§ 3º - Ocorrerá a desistência implícita quando o aprovado, convocado
a se apresentar ao órgão da administração de pessoal para a entrega
dos documentos necessários ao provimento do cargo, não comparecer
no prazo estabelecido no edital de convocação.
Art. 20 - Os candidatos que se julgarem prejudicados com o resultado
do concurso público, poderão recorrer no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados a partir da divulgação da relação dos aprovados.
§ 1º – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara
Municipal ou do dirigente de entidade da administração indireta,
conforme o caso.
§ 2º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão
do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este
deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 21 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou
o dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso,
homologará o concurso após a realização do julgamento dos recursos.
§ 1º - O prazo para o julgamento dos recursos será de, no máximo, 60
(sessenta) dias, a contar do encerramento do prazo previsto no artigo
anterior, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do
Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da
administração indireta, conforme o caso.
§ 2º - Nenhum candidato será convocado antes de homologado o
concurso público.
§ 3º - A aprovação em concurso público não garante ao aprovado o
direito a nomeação, mas assegura o direito de preferência no
preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse
da administração, cabendo ao Prefeito Municipal, o Presidente da
Câmara Municipal ou o dirigente de entidade da administração
indireta, conforme o caso, decidir o momento oportuno e conveniente
para a nomeação, em razão das carências apresentadas e de acordo
com as disposições orçamentárias.
SUBSEÇÃO III
Da investidura, da Posse e do Exercício
Art. 22 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Fechar