DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Parágrafo único – Investidura, para os efeitos desta lei, é o ato pelo 
qual o agente se vincula ao serviço público. 
  
Art. 23 – Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das 
atribuições, deveres e responsabilidades a ele inerentes, com o 
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo 
pela autoridade competente e pelo empossado. 
  
§ 1º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual 
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os 
direitos inerentes ao cargo ocupado. 
  
§ 2° - A posse ocorrerá, no máximo, até 15 (quinze) dias contados da 
data da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por 
igual período por ato da administração. 
  
§ 3° - A contagem do prazo será suspensa caso ocorra quaisquer dos 
impedimentos previstos nos incisos III e V do art. 90; III, V e IX do 
art. 125, desta Lei, recomeçando a contagem do prazo a partir do 
término do impedimento. 
  
§ 4° - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação. 
  
§ 5° - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, 
abrangidos ou não pela vedação constitucional. 
  
§ 6º - O servidor de outro órgão ou entidade pública que estiver 
ocupando cargo inacomodável terá que comprovar, no prazo 
estipulado no § 2º deste artigo, a sua desinvestidura do cargo 
anteriormente ocupado para ter direito a posse, observado o disposto 
nos arts. 44 e 142, § 4º, desta Lei. 
  
§ 7° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não 
ocorrer no prazo previsto no §1° deste artigo. 
  
§ 8º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica 
oficial. 
  
§ 9º - Só poderá ser empossado aquele que comprovar que preenche 
os requisitos a que se refere o art. 5º, desta Lei e que for julgado apto 
física e mentalmente para o exercício do cargo, observado, quanto aos 
deficientes físicos, o que estabelece o art. 18, desta Lei. 
  
Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo 
público ou da função de confiança. 
  
§ 1° - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em 
exercício, contados da data da posse. 
  
§ 2° - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito 
o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em 
exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto nos 
arts. 27 e 45, desta Lei. 
  
§ 3° - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
  
§ 4º - Poderá o servidor requerer de seu superior hierárquico, 
declaração indicando a data exata em que entrou em exercício. 
  
§ 5o - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a 
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor 
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, 
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do 
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. 
  
Art. 25 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no formulário de cadastro de assentamento 
individual do servidor. 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
órgão competente os elementos necessários para a formação do seu 
cadastro de assentamento individual que não tenham sido solicitados 
por ocasião de sua posse. 
  
Art. 26 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é 
contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da 
publicação do ato que promover o servidor. 
  
Art. 27 - O servidor, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, 
que deva ter exercício em outra localidade, terá, no máximo, 30 
(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o 
tempo necessário ao deslocamento para a nova localidade. 
  
§ 1º - Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do 
término do impedimento. 
  
§ 2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no 
caput, deste artigo. 
  
Art. 28 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, por ato 
do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do 
dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, em 
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a 
duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e 
observados os limites mínimo e máximo de 4(quatro) e 8 (oito) horas 
diárias, respectivamente, observado, em qualquer caso, o disposto no 
parágrafo único do art. 51, desta Lei. 
  
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança se 
submeterá a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da Administração, observado 
o disposto nos arts. 144 e 145, desta Lei. 
  
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho 
estabelecida em leis especiais. 
  
§ 3º - O horário de expediente dos órgãos e repartições públicas 
municipais que funcionam no Paço Municipal será de 06(seis) 
horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro 
de 2025) 
  
§ 4º - Por ato do Prefeito Municipal poderão ser estabelecidos 
horários específicos para desenvolvimento de atividades que 
requeiram prestação de serviços urgentes e indispensáveis. 
(Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025) 
  
SUBSEÇÃO IV 
Do Estágio Probatório 
  
Art. 29 - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 
03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade, 
semestralmente, serão objeto de avaliação especial de desempenho do 
cargo, observados os seguintes fatores: 
I- assiduidade; 
II- pontualidade; 
III- disciplina; 
IV- capacidade de iniciativa; 
V- produtividade; 
VI- responsabilidade. 
  
§ 1° - Ao findar o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação especial de 
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei 
ou o regulamento. 
  
§ 2° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado 
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, 
observado o disposto no parágrafo único do art. 40, desta Lei. 
  
§ 3º - Ao servidor que ainda estiver cumprindo o estágio probatório 
será aplicada a pena de demissão, a qualquer tempo, nos casos 
previstos no art. 157, desta Lei, após a apuração em processo 
administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 

                            

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