DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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§ 4o - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos art. 90, incisos
I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII e arts. 115, 116, 117, 118 e 119,
desta Lei, bem como o afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Municipal.
§ 6o - O estágio probatório será suspenso durante as licenças e os
afastamentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 7º - A cessão funcional do servidor durante o seu estágio probatório,
somente poderá ser feita a outro órgão ou entidade para ocupar cargos
de provimento em comissão, observado o disposto no § 1º do art.115.
Art. 30 - A comissão de avaliação especial de desempenho será
formada por 03 (três) membros, dos quais 01 (um) membro, no
mínimo, será servidor estável.
SUBSEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 31 – A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no
serviço público outorgada ao servidor que, nomeado em concurso
público em caráter efetivo e transpondo o estágio probatório, tenha
sido aprovado na avaliação especial de desempenho.
§ 1º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo, ao completar 03 (três) anos de efetivo
exercício e após a aprovação no processo de avaliação especial de
desempenho, adquirirá estabilidade no serviço público.
§ 2º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
Art. 32 - O servidor estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma da lei complementar a que se refere o inciso III do §1º do art.40
da Constituição Federal, assegurada ampla defesa;
IV- mediante exoneração para redução de despesas com pessoal, na
forma do disposto nos §§ 4o e seguintes do art. 169 da Constituição
Federal combinado com o inciso III do art. 20 da Lei Complementar
Federal n o 101, de 04 de maio de 2000, e com a Lei Federal n o
9.801, de 14 de junho de 1999.
§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO III
Do Provimento Derivado
Art. 33 - Provimento derivado é a forma de provimento em que o
preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre
o provido e o serviço público.
Art. 34 - São formas de provimento derivado:
I- promoção;
II- reversão;
III- reintegração;
IV- recondução;
V- aproveitamento.
VI- readaptação (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro
de 2025)
SUBSEÇÃO I
Da Promoção
Art. 35 - Promoção é a passagem de uma classe para outra
imediatamente superior, dentro da mesma Carreira.
Parágrafo único - A lei que estabelecer o Plano de Cargos e Carreiras
dos servidores municipais indicará a forma de realização do
provimento por promoção.
SUBSEÇÃO II
Da Reversão
Art. 36 - Reversão é o retorno à atividade de servidor público
municipal aposentado por invalidez quando forem declarados
insubsistentes, pelo órgão previdenciário competente, os motivos da
aludida aposentadoria.
Art. 37 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 38 - Não poderá haver reversão do aposentado que já tiver
completado a idade limite para a aposentadoria compulsória,
determinada pelo inciso II do Art. 40, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
Da Reintegração
Art. 39 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou de ter sido declarada
a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo,
observado o disposto nos arts. 41 e 42, desta Lei.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se
estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade até a ocorrência de vaga.
§ 3º - Encontrando-se provido o cargo público, o seu eventual
ocupante, se não estável, será reconduzido ao cargo público de
origem, sem direito à indenização ou, caso o seu cargo público de
origem esteja ocupado, será exonerado.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o servidor exonerado retornará à
lista de espera, podendo ser convocado novamente, enquanto não
houver expirado o prazo de validade do concurso que prestou.
SUBSEÇÃO IV
Da Recondução
Art. 40 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 41,
desta Lei.
SUBSEÇÃO V
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
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