DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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§ 4o - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer 
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou 
assessoramento no órgão ou entidade de lotação. 
  
§ 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser 
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos art. 90, incisos 
I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII e arts. 115, 116, 117, 118 e 119, 
desta Lei, bem como o afastamento para participar de curso de 
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na 
Administração Pública Municipal. 
  
§ 6o - O estágio probatório será suspenso durante as licenças e os 
afastamentos mencionados no parágrafo anterior. 
  
§ 7º - A cessão funcional do servidor durante o seu estágio probatório, 
somente poderá ser feita a outro órgão ou entidade para ocupar cargos 
de provimento em comissão, observado o disposto no § 1º do art.115. 
  
Art. 30 - A comissão de avaliação especial de desempenho será 
formada por 03 (três) membros, dos quais 01 (um) membro, no 
mínimo, será servidor estável. 
  
SUBSEÇÃO V 
Da Estabilidade 
  
Art. 31 – A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no 
serviço público outorgada ao servidor que, nomeado em concurso 
público em caráter efetivo e transpondo o estágio probatório, tenha 
sido aprovado na avaliação especial de desempenho. 
  
§ 1º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em 
cargo de provimento efetivo, ao completar 03 (três) anos de efetivo 
exercício e após a aprovação no processo de avaliação especial de 
desempenho, adquirirá estabilidade no serviço público. 
  
§ 2º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade. 
  
Art. 32 - O servidor estável só perderá o cargo: 
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa; 
III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma da lei complementar a que se refere o inciso III do §1º do art.40 
da Constituição Federal, assegurada ampla defesa; 
IV- mediante exoneração para redução de despesas com pessoal, na 
forma do disposto nos §§ 4o e seguintes do art. 169 da Constituição 
Federal combinado com o inciso III do art. 20 da Lei Complementar 
Federal n o 101, de 04 de maio de 2000, e com a Lei Federal n o 
9.801, de 14 de junho de 1999. 
  
§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
  
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
SEÇÃO III 
Do Provimento Derivado 
  
Art. 33 - Provimento derivado é a forma de provimento em que o 
preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre 
o provido e o serviço público. 
  
Art. 34 - São formas de provimento derivado: 
  
I- promoção; 
II- reversão; 
III- reintegração; 
IV- recondução; 
V- aproveitamento. 
VI- readaptação (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro 
de 2025) 
  
SUBSEÇÃO I 
Da Promoção 
  
Art. 35 - Promoção é a passagem de uma classe para outra 
imediatamente superior, dentro da mesma Carreira. 
  
Parágrafo único - A lei que estabelecer o Plano de Cargos e Carreiras 
dos servidores municipais indicará a forma de realização do 
provimento por promoção. 
SUBSEÇÃO II 
Da Reversão 
  
Art. 36 - Reversão é o retorno à atividade de servidor público 
municipal aposentado por invalidez quando forem declarados 
insubsistentes, pelo órgão previdenciário competente, os motivos da 
aludida aposentadoria. 
  
Art. 37 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformação. 
  
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
  
Art. 38 - Não poderá haver reversão do aposentado que já tiver 
completado a idade limite para a aposentadoria compulsória, 
determinada pelo inciso II do Art. 40, da Constituição Federal. 
  
SUBSEÇÃO III 
  
Da Reintegração 
  
Art. 39 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, 
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou 
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou de ter sido declarada 
a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, 
observado o disposto nos arts. 41 e 42, desta Lei. 
  
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se 
estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à 
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade até a ocorrência de vaga. 
  
§ 3º - Encontrando-se provido o cargo público, o seu eventual 
ocupante, se não estável, será reconduzido ao cargo público de 
origem, sem direito à indenização ou, caso o seu cargo público de 
origem esteja ocupado, será exonerado. 
  
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o servidor exonerado retornará à 
lista de espera, podendo ser convocado novamente, enquanto não 
houver expirado o prazo de validade do concurso que prestou. 
  
SUBSEÇÃO IV 
Da Recondução 
  
Art. 40 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de: 
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II- reintegração do anterior ocupante. 
  
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 41, 
desta Lei. 
  
SUBSEÇÃO V 
Do Aproveitamento e da Disponibilidade 
  

                            

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