DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Parágrafo único – Investidura, para os efeitos desta lei, é o ato pelo
qual o agente se vincula ao serviço público.
Art. 23 – Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades a ele inerentes, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo
pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 2° - A posse ocorrerá, no máximo, até 15 (quinze) dias contados da
data da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por
igual período por ato da administração.
§ 3° - A contagem do prazo será suspensa caso ocorra quaisquer dos
impedimentos previstos nos incisos III e V do art. 90; III, V e IX do
art. 125, desta Lei, recomeçando a contagem do prazo a partir do
término do impedimento.
§ 4° - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
§ 5° - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública,
abrangidos ou não pela vedação constitucional.
§ 6º - O servidor de outro órgão ou entidade pública que estiver
ocupando cargo inacomodável terá que comprovar, no prazo
estipulado no § 2º deste artigo, a sua desinvestidura do cargo
anteriormente ocupado para ter direito a posse, observado o disposto
nos arts. 44 e 142, § 4º, desta Lei.
§ 7° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no §1° deste artigo.
§ 8º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
§ 9º - Só poderá ser empossado aquele que comprovar que preenche
os requisitos a que se refere o art. 5º, desta Lei e que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo, observado, quanto aos
deficientes físicos, o que estabelece o art. 18, desta Lei.
Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
§ 1° - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2° - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito
o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em
exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto nos
arts. 27 e 45, desta Lei.
§ 3° - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º - Poderá o servidor requerer de seu superior hierárquico,
declaração indicando a data exata em que entrou em exercício.
§ 5o - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 25 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no formulário de cadastro de assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários para a formação do seu
cadastro de assentamento individual que não tenham sido solicitados
por ocasião de sua posse.
Art. 26 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da
publicação do ato que promover o servidor.
Art. 27 - O servidor, removido, redistribuído, requisitado ou cedido,
que deva ter exercício em outra localidade, terá, no máximo, 30
(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o
tempo necessário ao deslocamento para a nova localidade.
§ 1º - Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do impedimento.
§ 2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput, deste artigo.
Art. 28 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, por ato
do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do
dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e
observados os limites mínimo e máximo de 4(quatro) e 8 (oito) horas
diárias, respectivamente, observado, em qualquer caso, o disposto no
parágrafo único do art. 51, desta Lei.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança se
submeterá a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração, observado
o disposto nos arts. 144 e 145, desta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
§ 3º - O horário de expediente dos órgãos e repartições públicas
municipais que funcionam no Paço Municipal será de 06(seis)
horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro
de 2025)
§ 4º - Por ato do Prefeito Municipal poderão ser estabelecidos
horários específicos para desenvolvimento de atividades que
requeiram prestação de serviços urgentes e indispensáveis.
(Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025)
SUBSEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 29 - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de
03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade,
semestralmente, serão objeto de avaliação especial de desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
I- assiduidade;
II- pontualidade;
III- disciplina;
IV- capacidade de iniciativa;
V- produtividade;
VI- responsabilidade.
§ 1° - Ao findar o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação especial de
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei
ou o regulamento.
§ 2° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 40, desta Lei.
§ 3º - Ao servidor que ainda estiver cumprindo o estágio probatório
será aplicada a pena de demissão, a qualquer tempo, nos casos
previstos no art. 157, desta Lei, após a apuração em processo
administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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