DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 41 - Aproveitamento é o reingresso do servidor estável, que se 
encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo dantes ocupado ou 
em cargo de equivalente natureza. 
  
§ 1o - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
  
§ 2o - O órgão do Sistema de Pessoal da Administração Municipal 
determinará 
o 
imediato 
aproveitamento 
de 
servidor 
em 
disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades 
da Administração Pública Municipal. 
  
§ 3o - Na hipótese prevista no §3o do art. 48, desta Lei o servidor 
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do 
órgão central do Sistema de Pessoal da Administração Municipal, até 
o seu adequado aproveitamento em outro órgão. 
  
Art. 42 – Disponibilidade é o ato pelo qual o Poder Público transfere 
para a inatividade remunerada servidor estável cujo cargo venha a ser 
extinto, declarada sua desnecessidade ou ocupado por outrem em 
decorrência de reintegração. 
Parágrafo único – O servidor em disponibilidade receberá 
remuneração proporcional a seu tempo de serviço, tendo como 
parâmetro de aferição da proporção o tempo necessário para a 
aposentadoria voluntária, observado o disposto no art. 127, desta Lei. 
  
Art. 43 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 
(quinze) dias após o ato de convocação para aproveitamento, salvo 
nos casos de doença comprovada por junta médica oficial. 
  
SUBSEÇÃO VI (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro 
de 2025) 
Da Readaptação (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro 
de 2025) 
  
Art. 43-A. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em 
inspeção médica. (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de 
janeiro de 2025) 
  
Parágrafo único - A readaptação será efetivada em cargo de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de 
escolaridade e equivalência de remuneração e, na hipótese de 
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei 
nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025) 
  
CAPÍTULO II 
Da Vacância 
  
Art. 44 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I- exoneração; 
II- demissão; 
III- promoção; 
IV- aposentadoria; 
V- posse em outro cargo inacumulável; 
VI- falecimento. 
  
§ 1º - Quando houver a posse em cargo inacumulável, de outro órgão 
ou entidade pública, antes de declarar a vacância do cargo a 
administração convocará o servidor para que este faça a opção entre 
os cargos ocupados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observado o 
preceito contido no art. 142, desta Lei. 
  
§ 2º - Caso o servidor, a que se refere o parágrafo anterior, não 
compareça ou não faça a opção pelo cargo, no prazo legal, a 
administração procederá a declaração ex officio da vacância do cargo 
que ocupa. 
  
§ 3º - O servidor, a que se refere o §1º deste artigo, ao fazer a opção 
pelo cargo apresentará provas de que já foi desinvestido ou de que 
está em curso o processo referente a sua desinvestidura do outro cargo 
público, cuja conclusão não dependa mais de qualquer ato de vontade 
do servidor. 
  
§ 4º - O servidor, a que se refere o §1º deste artigo, poderá 
voluntariamente solicitar a declaração de sua desinvestidura do cargo, 
desde que apresente comprovante de que foi empossado em outro 
cargo inacumulável, caso em que será imediatamente declarada a 
vacância do cargo que ocupa, observado, quanto ao servidor estável, 
em ralação ao cargo que será declarado vago, o disposto no art. 40 
desta Lei. 
Art. 45 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, 
ou de ofício. 
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: 
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no 
prazo estabelecido pelo § 1º do art. 24, desta Lei; 
III- na hipótese de insuficiência de desempenho, na forma prevista 
pela lei complementar a que se referem o inciso III do art. 41 e 
parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal; 
IV- na hipótese do servidor não estável ter que desocupar o cargo em 
razão de reintegração de seu anterior ocupante, observado o disposto 
nos §§ 3º e 4º do artigo anterior. 
  
Art. 46 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função 
de confiança dar-se-ão: 
  
I- a juízo da autoridade competente; 
II- a pedido do próprio servidor. 
  
CAPÍTULO III 
Da Remoção e da Redistribuição 
  
SEÇÃO I 
Da Remoção 
  
Art. 47 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de 
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 
  
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por 
modalidades de remoção: 
  
I- de ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado, 
ouvindo-se os servidores interessados e indenizando qualquer gasto 
para o exercício do trabalho, além de se evitar prejuízos à unidade da 
família; 
  
II- a pedido, atendida a conveniência do serviço e quando negada, 
deve ser devidamente fundamentada, tendo como objetivo final o bem 
comum e a qualidade do serviço público; 
  
III- a pedido, para outra localidade de exercício, dentro dos limites do 
município, independentemente do interesse da Administração: 
  
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor 
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no 
interesse da Administração, desde que o deslocamento ocorra dentro 
do próprio Município; 
  
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou 
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 
  
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o 
cônjuge ou companheiro tenha sido aprovado e convocado para ter 
exercício em outra localidade do Município, desde que não haja 
prejuízo para o interesse público no tocante a organização dos 
serviços administrativos. 
  
SEÇÃO II 
Da Redistribuição 
  

                            

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