DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 48. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento 
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro 
órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes 
preceitos: 
I- interesse da administração; 
II- equivalência de vencimentos; 
III- manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das 
atividades; 
V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação 
profissional; 
VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades 
institucionais do órgão ou entidade. 
  
§ 1o -                           “  -       ”                     
lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive 
nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
  
§ 2o - A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato 
conjunto entre o órgão do sistema de pessoal e os órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal envolvidos. 
  
§ 3o - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, 
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, 
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em 
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 41 e 42, 
desta Lei. 
Art. 49 - O servidor que não for redistribuído ou colocado em 
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão do 
Sistema de Pessoal, e ter exercício provisório em outro órgão ou 
entidade, até seu adequado aproveitamento. 
  
CAPÍTULO IV 
Da Substituição 
  
Art. 50 - Os servidores investidos em cargos ou função de confiança 
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de 
omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou 
entidade. 
  
§ 1o - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de 
confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares 
do titular e na vacância do cargo. 
  
§ 2o - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou 
função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos 
legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, 
observado o disposto no §3º do art.144, desta Lei. 
  
TÍTULO III 
Dos Direitos e Vantagens 
  
CAPÍTULO I 
Do Vencimento e da Remuneração 
  
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei. 
  
Parágrafo único - A lei fixará o valor do vencimento do cargo sempre 
em relação a carga horária máxima a ser cumprida, admitindo-se o 
pagamento proporcional a carga horária fixada para o servidor na 
forma do art. 28, desta Lei. 
  
Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
  
§ 1º- O servidor, ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo 
comissionado ou designado para ocupar função gratificada, terá 
acrescida à sua remuneração a gratificação de representação prevista 
no art. 73, desta Lei. 
§ 2° - O servidor investido em cargo comissionado de outro órgão ou 
entidade, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 
1° do art. 115, desta Lei. 
§ 3° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de 
caráter permanente, é irredutível. 
§ 4° - A remuneração do servidor investido somente em cargo 
comissionado é composta de vencimento acrescido da gratificação de 
representação e será paga na forma prevista no art. 73, desta Lei. 
  
§5º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre 
funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
  
Art. 53 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior ao subsidio do Prefeito Municipal, 
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração: 
  
I – as vantagens previstas nos incisos II e VII do art. 72, desta Lei. 
  
Art. 54 – O Conselho de Política de Administração e Remuneração de 
Pessoal do Município, integrado por 03 (três) servidores designados 
pelo Poder Executivo e 02 (dois) servidores designados pelo Poder 
Legislativo, será responsável pela realização de estudos e projetos que 
forneçam subsídios técnicos para a melhoria na qualidade dos serviços 
prestados e política de remuneração dos servidores municipais. 
  
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará: 
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
II- os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
  
§ 2º - A organização de cursos para a formação e o aperfeiçoamento 
dos servidores públicos constituirá, sempre que possível, um dos 
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a 
celebração de convênios ou contratos com órgãos ou entidades 
públicas ou privadas. 
  
§ 3º - A maior remuneração admitida para o servidor público 
municipal não poderá ser superior a 40 vezes e a sua menor 
remuneração. 
  
§ 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os 
valores da remuneração dos cargos públicos. 
§ 5° - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 
  
§ 6° - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público. 
  
§ 7° - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores. 
  
Art. 55 – O servidor perderá: 
I- a parcela do vencimento proporcional aos dias em que faltar ao 
serviço sem motivo justificável; 
II- a parcela diária do vencimento, proporcional aos atrasos, ausências 
e saídas antecipadas, superiores a 15 (quinze) minutos, salvo na 
hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da 
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; 
III- a integralidade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do art. 
155, desta Lei. 
IV- metade da remuneração, na hipótese prevista no §3° do art. 155, 
desta Lei. 
  
Parágrafo único - As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito 
ou de força maior, poderão ser compensadas, a critério da chefia 
imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício. 
  
Art. 56 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração do servidor. 

                            

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