DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Art. 41 - Aproveitamento é o reingresso do servidor estável, que se
encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo dantes ocupado ou
em cargo de equivalente natureza.
§ 1o - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2o - O órgão do Sistema de Pessoal da Administração Municipal
determinará
o
imediato
aproveitamento
de
servidor
em
disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades
da Administração Pública Municipal.
§ 3o - Na hipótese prevista no §3o do art. 48, desta Lei o servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do Sistema de Pessoal da Administração Municipal, até
o seu adequado aproveitamento em outro órgão.
Art. 42 – Disponibilidade é o ato pelo qual o Poder Público transfere
para a inatividade remunerada servidor estável cujo cargo venha a ser
extinto, declarada sua desnecessidade ou ocupado por outrem em
decorrência de reintegração.
Parágrafo único – O servidor em disponibilidade receberá
remuneração proporcional a seu tempo de serviço, tendo como
parâmetro de aferição da proporção o tempo necessário para a
aposentadoria voluntária, observado o disposto no art. 127, desta Lei.
Art. 43 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15
(quinze) dias após o ato de convocação para aproveitamento, salvo
nos casos de doença comprovada por junta médica oficial.
SUBSEÇÃO VI (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro
de 2025)
Da Readaptação (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro
de 2025)
Art. 43-A. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica. (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de
janeiro de 2025)
Parágrafo único - A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de remuneração e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei
nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 44 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- promoção;
IV- aposentadoria;
V- posse em outro cargo inacumulável;
VI- falecimento.
§ 1º - Quando houver a posse em cargo inacumulável, de outro órgão
ou entidade pública, antes de declarar a vacância do cargo a
administração convocará o servidor para que este faça a opção entre
os cargos ocupados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observado o
preceito contido no art. 142, desta Lei.
§ 2º - Caso o servidor, a que se refere o parágrafo anterior, não
compareça ou não faça a opção pelo cargo, no prazo legal, a
administração procederá a declaração ex officio da vacância do cargo
que ocupa.
§ 3º - O servidor, a que se refere o §1º deste artigo, ao fazer a opção
pelo cargo apresentará provas de que já foi desinvestido ou de que
está em curso o processo referente a sua desinvestidura do outro cargo
público, cuja conclusão não dependa mais de qualquer ato de vontade
do servidor.
§ 4º - O servidor, a que se refere o §1º deste artigo, poderá
voluntariamente solicitar a declaração de sua desinvestidura do cargo,
desde que apresente comprovante de que foi empossado em outro
cargo inacumulável, caso em que será imediatamente declarada a
vacância do cargo que ocupa, observado, quanto ao servidor estável,
em ralação ao cargo que será declarado vago, o disposto no art. 40
desta Lei.
Art. 45 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido pelo § 1º do art. 24, desta Lei;
III- na hipótese de insuficiência de desempenho, na forma prevista
pela lei complementar a que se referem o inciso III do art. 41 e
parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal;
IV- na hipótese do servidor não estável ter que desocupar o cargo em
razão de reintegração de seu anterior ocupante, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 46 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função
de confiança dar-se-ão:
I- a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 47 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado,
ouvindo-se os servidores interessados e indenizando qualquer gasto
para o exercício do trabalho, além de se evitar prejuízos à unidade da
família;
II- a pedido, atendida a conveniência do serviço e quando negada,
deve ser devidamente fundamentada, tendo como objetivo final o bem
comum e a qualidade do serviço público;
III- a pedido, para outra localidade de exercício, dentro dos limites do
município, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração, desde que o deslocamento ocorra dentro
do próprio Município;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
cônjuge ou companheiro tenha sido aprovado e convocado para ter
exercício em outra localidade do Município, desde que não haja
prejuízo para o interesse público no tocante a organização dos
serviços administrativos.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
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