DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
Administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Art. 57 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais,
observado o disposto no art.147, desta Lei.
§ 1o - A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda
10% (dez por cento) do vencimento básico.
§ 2o - A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25%
(vinte e cinco por cento) do vencimento básico.
§ 3º - Em qualquer caso, poderá o servidor, se assim julgar
conveniente, requerer à Administração que o desconto seja feito em
percentuais que ultrapassem os limites previstos nos parágrafos
anteriores.
Art. 58 - O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, aposentado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, ou
ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a 05 (cinco)
vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitar o débito.
§ 1o - A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua
inscrição em dívida ativa.
§ 2o - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão
liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença,
posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos na forma
prevista pelo § 2º do artigo anterior.
Art. 59 – A remuneração do servidor não será objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 60 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I- indenizações;
II- gratificações;
III- adicionais.
§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento
ou provento somente nos casos e condições estabelecidos em lei.
Art. 61 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 62 - Constituem indenizações ao servidor:
I- ajuda de custo;
II- diárias;
III- indenização de transporte.
Art. 63 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento específico,
observado o disposto no art. 65 desta Lei.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art. 64 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova localidade, distante em mais de 03 (três)
quilômetros da anterior, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha, também, a
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1° - Correm por conta da Administração Pública Municipal as
despesas de transporte do servidor público municipal e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, desde que não
ultrapassem ao valor correspondente a 2 (dois) meses de vencimento
básico do interessado.
§ 2° - À família do servidor público municipal que falecer na nova
sede são assegurados ajuda de custo e transporte para o retorno à
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data
do óbito.
§3º - A ajuda de custo poderá ser requerida até 6 (seis) meses depois
de efetuada a mudança de domicílio, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 65 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder
a importância correspondente a 02 (dois) meses de vencimento básico
do servidor.
Art. 66 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar
do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 67 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo
servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com
mudança de domicílio.
Art. 68 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo
de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 57 e 58, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art. 69 - O servidor que, a serviço, se afastar da localidade do
Município, aonde presta exercício, em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto, dentro do Município ou fora dele, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme se dispuser em regulamento.
§1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite ou quando o
Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.
§ 2° - Nos casos em que o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º - Os valores das diárias serão fixados por ato do Prefeito
Municipal. (Nova Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de
janeiro de 2025)
Art. 70 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo
de 02 (dois) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo,
observado o disposto no §1º do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
Art. 71 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para
a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, sempre no interesse da administração, conforme se dispuser em
regulamento.
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