DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Art. 48. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes
preceitos:
I- interesse da administração;
II- equivalência de vencimentos;
III- manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
§ 1o - “ - ”
lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive
nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2o - A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato
conjunto entre o órgão do sistema de pessoal e os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal envolvidos.
§ 3o - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 41 e 42,
desta Lei.
Art. 49 - O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão do
Sistema de Pessoal, e ter exercício provisório em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 50 - Os servidores investidos em cargos ou função de confiança
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade.
§ 1o - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares
do titular e na vacância do cargo.
§ 2o - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou
função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
observado o disposto no §3º do art.144, desta Lei.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único - A lei fixará o valor do vencimento do cargo sempre
em relação a carga horária máxima a ser cumprida, admitindo-se o
pagamento proporcional a carga horária fixada para o servidor na
forma do art. 28, desta Lei.
Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º- O servidor, ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo
comissionado ou designado para ocupar função gratificada, terá
acrescida à sua remuneração a gratificação de representação prevista
no art. 73, desta Lei.
§ 2° - O servidor investido em cargo comissionado de outro órgão ou
entidade, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no §
1° do art. 115, desta Lei.
§ 3° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
§ 4° - A remuneração do servidor investido somente em cargo
comissionado é composta de vencimento acrescido da gratificação de
representação e será paga na forma prevista no art. 73, desta Lei.
§5º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 53 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao subsidio do Prefeito Municipal,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração:
I – as vantagens previstas nos incisos II e VII do art. 72, desta Lei.
Art. 54 – O Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal do Município, integrado por 03 (três) servidores designados
pelo Poder Executivo e 02 (dois) servidores designados pelo Poder
Legislativo, será responsável pela realização de estudos e projetos que
forneçam subsídios técnicos para a melhoria na qualidade dos serviços
prestados e política de remuneração dos servidores municipais.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - A organização de cursos para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos constituirá, sempre que possível, um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos com órgãos ou entidades
públicas ou privadas.
§ 3º - A maior remuneração admitida para o servidor público
municipal não poderá ser superior a 40 vezes e a sua menor
remuneração.
§ 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os
valores da remuneração dos cargos públicos.
§ 5° - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 6° - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público.
§ 7° - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Art. 55 – O servidor perderá:
I- a parcela do vencimento proporcional aos dias em que faltar ao
serviço sem motivo justificável;
II- a parcela diária do vencimento, proporcional aos atrasos, ausências
e saídas antecipadas, superiores a 15 (quinze) minutos, salvo na
hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;
III- a integralidade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do art.
155, desta Lei.
IV- metade da remuneração, na hipótese prevista no §3° do art. 155,
desta Lei.
Parágrafo único - As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito
ou de força maior, poderão ser compensadas, a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício.
Art. 56 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
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