DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Parágrafo único – Poderá ser concedido, à critério da administração 
auxílio locomoção, ao servidor investido em cargo em comissão, não 
residente no Município, para atender as despesas de locomoção, na 
forma do regulamento a que se refere o caput deste artigo, desde que 
seja requerido pelo interessado. 
  
SEÇÃO II 
Das Gratificações e Adicionais 
  
Art. 72 - Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta 
Lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações e 
adicionais: 
  
I- gratificação de representação pelo exercício de cargo de provimento 
em comissão ou função de confiança; 
II- gratificação natalina; 
III- gratificação pela execução de trabalho relevante; 
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas; 
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VI- adicional noturno; 
VII- adicional de férias; 
VIII- outros relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos 
por Lei. 
  
SUBSEÇÃO I 
Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo de 
Provimento em Comissão ou de Função de Confiança 
  
Art. 73 - Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão 
ou em função de confiança é devida uma gratificação pelo seu 
exercício, observado o estabelecido pelos art. 144 e §1º do art. 52, 
desta Lei. 
  
Parágrafo único - Os percentuais ou valores das gratificações a que se 
refere o caput deste artigo, serão estabelecidos em lei, observado o 
disposto no art. 53, desta Lei. 
  
SUBSEÇÃO II 
Da Gratificação Natalina 
  
Art. 74 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês 
de exercício no respectivo ano. 
  
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mês integral. 
  
§ 2º - A fração inferior a 15 (quinze) dias será desconsiderada para os 
efeitos deste artigo. 
  
§ 3º - A gratificação será paga até o dia 30 (trinta) do mês de 
dezembro de cada ano. 
  
§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária. 
  
Art. 75 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a 
remuneração do mês da exoneração, observados os parâmetros 
estabelecidos no artigo anterior. 
  
SUBSEÇÃO III 
Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Relevante 
  
Art. 76 - A Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante será 
arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao 
servidor público municipal que elaborar ou executar relevante 
trabalho de natureza técnica, administrativa ou científica. 
  
§ 1º - A gratificação de que este artigo terá como limite de 
arbitramento o valor correspondente a 100%(cem por cento) do 
vencimento básico do respectivo servidor municipal, observado, em 
qualquer caso, o disposto no art. 142, desta Lei. 
§ 2º - O ato concessório da gratificação de que trata este artigo 
indicará: 
I – A natureza e importância do trabalho prestado pelo servidor 
público municipal; 
II – O percentual que incidirá sobre o vencimento básico do servidor 
público municipal, para determinação do valor a ser atribuído, a título 
de gratificação, observado o disposto no art. 53 desta Lei; 
  
III – O fundamento legal da gratificação. 
  
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida aos 
servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de 
provimento efetivo e aos ocupantes de cargos públicos de provimento 
em comissão, exceto aos que percebem os seus estipêndios na forma 
de subsídios. 
  
SUBSEÇÃO IV 
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas 
  
Art. 77 - O servidor público municipal que trabalhar, com 
habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao 
adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a 
incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo. 
  
Art. 78 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa 
a sua concessão. 
  
Art. 79 - Haverá permanente controle da atividade de servidores 
públicos municipais em operações ou locais considerados insalubres 
ou perigosos. 
  
Parágrafo único - A servidora municipal gestante ou lactante será 
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e 
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
  
Art. 80 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou 
perigosas, serão observadas as situações concretas que serão avaliadas 
e enquadradas nos seguintes níveis: 
I – Atividade insalubre de grau: 
a) mínimo; 
b) médio; 
c) máximo; 
II – Atividade perigosa de grau: 
a) mínimo; 
b) médio; 
c) máximo; 
  
§ 1° - Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão 
concedidos de acordo com os seguintes percentuais: 
I – 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor público 
municipal para a atividade de grau mínimo; 
II - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público 
municipal para a atividade de grau médio; 
III - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor 
público municipal para a atividade de grau máximo. 
  
§ 2o – Aos servidores públicos municipais que fizerem jus a mais de 
um tipo de adicional será atribuído somente o adicional de maior 
índice. 
  
§ 3o – São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os 
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância 
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo 
de exposição a seus efeitos. 
  
§ 4o – São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas 
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato 
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco 
acentuado. 
  

                            

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