DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Parágrafo único – Poderá ser concedido, à critério da administração
auxílio locomoção, ao servidor investido em cargo em comissão, não
residente no Município, para atender as despesas de locomoção, na
forma do regulamento a que se refere o caput deste artigo, desde que
seja requerido pelo interessado.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 72 - Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta
Lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais:
I- gratificação de representação pelo exercício de cargo de provimento
em comissão ou função de confiança;
II- gratificação natalina;
III- gratificação pela execução de trabalho relevante;
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- adicional de férias;
VIII- outros relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos
por Lei.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo de
Provimento em Comissão ou de Função de Confiança
Art. 73 - Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão
ou em função de confiança é devida uma gratificação pelo seu
exercício, observado o estabelecido pelos art. 144 e §1º do art. 52,
desta Lei.
Parágrafo único - Os percentuais ou valores das gratificações a que se
refere o caput deste artigo, serão estabelecidos em lei, observado o
disposto no art. 53, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 74 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
§ 2º - A fração inferior a 15 (quinze) dias será desconsiderada para os
efeitos deste artigo.
§ 3º - A gratificação será paga até o dia 30 (trinta) do mês de
dezembro de cada ano.
§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 75 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração, observados os parâmetros
estabelecidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Relevante
Art. 76 - A Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante será
arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao
servidor público municipal que elaborar ou executar relevante
trabalho de natureza técnica, administrativa ou científica.
§ 1º - A gratificação de que este artigo terá como limite de
arbitramento o valor correspondente a 100%(cem por cento) do
vencimento básico do respectivo servidor municipal, observado, em
qualquer caso, o disposto no art. 142, desta Lei.
§ 2º - O ato concessório da gratificação de que trata este artigo
indicará:
I – A natureza e importância do trabalho prestado pelo servidor
público municipal;
II – O percentual que incidirá sobre o vencimento básico do servidor
público municipal, para determinação do valor a ser atribuído, a título
de gratificação, observado o disposto no art. 53 desta Lei;
III – O fundamento legal da gratificação.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida aos
servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de
provimento efetivo e aos ocupantes de cargos públicos de provimento
em comissão, exceto aos que percebem os seus estipêndios na forma
de subsídios.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 77 - O servidor público municipal que trabalhar, com
habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao
adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a
incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo.
Art. 78 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa
a sua concessão.
Art. 79 - Haverá permanente controle da atividade de servidores
públicos municipais em operações ou locais considerados insalubres
ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora municipal gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 80 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou
perigosas, serão observadas as situações concretas que serão avaliadas
e enquadradas nos seguintes níveis:
I – Atividade insalubre de grau:
a) mínimo;
b) médio;
c) máximo;
II – Atividade perigosa de grau:
a) mínimo;
b) médio;
c) máximo;
§ 1° - Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão
concedidos de acordo com os seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor público
municipal para a atividade de grau mínimo;
II - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público
municipal para a atividade de grau médio;
III - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor
público municipal para a atividade de grau máximo.
§ 2o – Aos servidores públicos municipais que fizerem jus a mais de
um tipo de adicional será atribuído somente o adicional de maior
índice.
§ 3o – São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição a seus efeitos.
§ 4o – São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
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