DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da 
Administração e com reposição de custos, na forma definida em 
regulamento. 
  
Art. 57 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente 
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, 
observado o disposto no art.147, desta Lei. 
  
§ 1o - A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda 
10% (dez por cento) do vencimento básico. 
§ 2o - A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% 
(vinte e cinco por cento) do vencimento básico. 
  
§ 3º - Em qualquer caso, poderá o servidor, se assim julgar 
conveniente, requerer à Administração que o desconto seja feito em 
percentuais que ultrapassem os limites previstos nos parágrafos 
anteriores. 
  
Art. 58 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado, aposentado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, ou 
ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a 05 (cinco) 
vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
para quitar o débito. 
  
§ 1o - A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua 
inscrição em dívida ativa. 
  
§ 2o - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão 
liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, 
posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos na forma 
prevista pelo § 2º do artigo anterior. 
  
Art. 59 – A remuneração do servidor não será objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultante de decisão judicial. 
CAPÍTULO II 
Das Vantagens 
  
Art. 60 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: 
I- indenizações; 
II- gratificações; 
III- adicionais. 
  
§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito. 
  
§ 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento 
ou provento somente nos casos e condições estabelecidos em lei. 
  
Art. 61 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
  
SEÇÃO I 
Das Indenizações 
  
Art. 62 - Constituem indenizações ao servidor: 
I- ajuda de custo; 
II- diárias; 
III- indenização de transporte. 
  
Art. 63 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a 
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento específico, 
observado o disposto no art. 65 desta Lei. 
  
SUBSEÇÃO I 
Da Ajuda de Custo 
  
Art. 64 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de 
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter 
exercício em nova localidade, distante em mais de 03 (três) 
quilômetros da anterior, com mudança de domicílio em caráter 
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer 
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha, também, a 
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. 
  
§ 1° - Correm por conta da Administração Pública Municipal as 
despesas de transporte do servidor público municipal e de sua família, 
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, desde que não 
ultrapassem ao valor correspondente a 2 (dois) meses de vencimento 
básico do interessado. 
  
§ 2° - À família do servidor público municipal que falecer na nova 
sede são assegurados ajuda de custo e transporte para o retorno à 
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data 
do óbito. 
  
§3º - A ajuda de custo poderá ser requerida até 6 (seis) meses depois 
de efetuada a mudança de domicílio, observado o disposto no 
parágrafo anterior. 
  
Art. 65 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder 
a importância correspondente a 02 (dois) meses de vencimento básico 
do servidor. 
  
Art. 66 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar 
do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. 
  
Art. 67 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo 
servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com 
mudança de domicílio. 
  
Art. 68 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo 
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo 
de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 57 e 58, desta Lei. 
  
SUBSEÇÃO II 
Das Diárias 
  
Art. 69 - O servidor que, a serviço, se afastar da localidade do 
Município, aonde presta exercício, em caráter eventual ou transitório, 
para outro ponto, dentro do Município ou fora dele, fará jus a 
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas 
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, 
conforme se dispuser em regulamento. 
  
§1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida 
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite ou quando o 
Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias 
cobertas por diárias. 
  
§ 2° - Nos casos em que o deslocamento constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 
  
§ 3º - Os valores das diárias serão fixados por ato do Prefeito 
Municipal. (Nova Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de 
janeiro de 2025) 
  
Art. 70 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo 
de 02 (dois) dias. 
  
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias 
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, 
observado o disposto no §1º do artigo anterior. 
  
SUBSEÇÃO III 
Da Indenização de Transporte 
  
Art. 71 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para 
a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do 
cargo, sempre no interesse da administração, conforme se dispuser em 
regulamento. 

                            

Fechar