DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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§ 5o – Os adicionais a se refere este artigo serão concedidos após 
averiguação feita por perícia médica, verificados os parâmetros 
referidos pelo § 6º deste artigo. 
  
§ 6º - Na identificação das atividades consideradas insalubres e 
perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do 
Trabalho para os trabalhadores em geral, exceto quanto à fixação dos 
percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto no §1º deste 
artigo. 
  
Art. 81 - Nos locais de trabalho onde os servidores públicos 
municipais operam com Raios X ou substâncias radioativas serão 
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação 
própria. 
  
Parágrafo único - Os servidores públicos municipais a que se refere 
este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, 
realizados pelo Sistema Municipal de Saúde. 
  
SUBSEÇÃO V 
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário 
  
Art. 82 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
Art. 83 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 
(duas) horas por jornada. 
  
SUBSEÇÃO VI 
Do Adicional Noturno 
  
Art. 84 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, 
terá o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento). 
  
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor resultante 
após a aplicação do dispositivo previsto no art. 82, desta Lei. 
  
SUBSEÇÃO VII 
Do Adicional de Férias 
  
Art. 85 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração do período das férias. 
  
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de confiança 
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada 
no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
  
CAPÍTULO III 
Das Férias 
  
Art. 86 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias 
que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no 
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja 
disposição legal específica em contrário. 
  
§ 1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
  
§ 2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
  
§ 3o - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, 
desde que assim requeridas pelo servidor, e seja de interesse da 
Administração Pública. 
  
§ 4º - Em caso de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior o 
somatório dos dias de férias de cada período aquisitivo não 
ultrapassará a 30(trinta) dias. 
  
Art. 87 - O servidor público municipal exonerado do cargo público 
efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período 
das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de 
1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou 
superior a 15 (quinze) dias. 
§ 1o - A indenização, de que trata o caput deste artigo, será calculada 
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato 
exoneratório ou demissório. 
§ 2o - Em caso do parcelamento previsto no §3o do artigo anterior, o 
servidor público receberá o valor adicional previsto no art. 85, desta 
Lei, quando da utilização do primeiro período. 
  
§ 3º - Somente a requerimento do servidor público municipal, e 
havendo interesse da Administração Pública Municipal, o período de 
férias será transformado em abono pecuniário, desde que haja o gozo 
de pelo menos 2 (dois) períodos, anteriores, de férias para cada 
conversão de período em abono pecuniário. 
  
§ 4° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do 
adicional de férias. 
  
Art. 88 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X 
ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de 
férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer 
hipótese, a acumulação, observado o disposto no §4o do artigo 
anterior. 
  
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não poderá fazer a 
conversão do período de férias em abono pecuniário, salvo nas 
hipóteses previstas no art. 89, desta Lei. 
  
Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
  
§ 1o - A interrupção por motivo de superior interesse público de que 
trata o caput deste artigo, terá que ser amplamente demonstrado na 
motivação do ato que provocar a interrupção. 
  
§ 2o - Logo após o encerramento do motivo da interrupção das férias 
o restante do período interrompido, acrescido de 02 (dois) dias 
compensatórios, será gozado de uma só vez, ressalvada a ocorrência 
do caso previsto no § 3º do art.86, desta Lei. 
  
CAPÍTULO IV 
Das Licenças 
  
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
  
Art. 90 - Conceder-se-á, ao servidor, licença: 
I- para tratamento de saúde; 
II- por acidente em serviço; 
III- por motivo de doença em pessoa da família; 
IV- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
V- para o serviço militar; 
VI- para atividade política; 
VII- para tratar de interesses particulares; 
VIII- para desempenho de mandato classista; 
IX- paternidade; 
X- gestante; 
XI- adotante; 
XII- para capacitação profissional. 
  
Parágrafo Único - A licença prevista no inciso III será precedida de 
exame, por médico ou junta médica oficial. 
  
Art. 91 - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada 
durante o período das licenças do artigo anterior, exceto nos casos 
previstos em seus incisos V, VI e VIII. 
  
SEÇÃO II 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
  

                            

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