DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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§ 5o – Os adicionais a se refere este artigo serão concedidos após
averiguação feita por perícia médica, verificados os parâmetros
referidos pelo § 6º deste artigo.
§ 6º - Na identificação das atividades consideradas insalubres e
perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do
Trabalho para os trabalhadores em geral, exceto quanto à fixação dos
percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto no §1º deste
artigo.
Art. 81 - Nos locais de trabalho onde os servidores públicos
municipais operam com Raios X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único - Os servidores públicos municipais a que se refere
este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses,
realizados pelo Sistema Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 82 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 83 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 84 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor resultante
após a aplicação do dispositivo previsto no art. 82, desta Lei.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 85 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de confiança
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 86 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
disposição legal específica em contrário.
§ 1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos,
desde que assim requeridas pelo servidor, e seja de interesse da
Administração Pública.
§ 4º - Em caso de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior o
somatório dos dias de férias de cada período aquisitivo não
ultrapassará a 30(trinta) dias.
Art. 87 - O servidor público municipal exonerado do cargo público
efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período
das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de
1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
§ 1o - A indenização, de que trata o caput deste artigo, será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório ou demissório.
§ 2o - Em caso do parcelamento previsto no §3o do artigo anterior, o
servidor público receberá o valor adicional previsto no art. 85, desta
Lei, quando da utilização do primeiro período.
§ 3º - Somente a requerimento do servidor público municipal, e
havendo interesse da Administração Pública Municipal, o período de
férias será transformado em abono pecuniário, desde que haja o gozo
de pelo menos 2 (dois) períodos, anteriores, de férias para cada
conversão de período em abono pecuniário.
§ 4° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
Art. 88 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X
ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer
hipótese, a acumulação, observado o disposto no §4o do artigo
anterior.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não poderá fazer a
conversão do período de férias em abono pecuniário, salvo nas
hipóteses previstas no art. 89, desta Lei.
Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
§ 1o - A interrupção por motivo de superior interesse público de que
trata o caput deste artigo, terá que ser amplamente demonstrado na
motivação do ato que provocar a interrupção.
§ 2o - Logo após o encerramento do motivo da interrupção das férias
o restante do período interrompido, acrescido de 02 (dois) dias
compensatórios, será gozado de uma só vez, ressalvada a ocorrência
do caso previsto no § 3º do art.86, desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 90 - Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I- para tratamento de saúde;
II- por acidente em serviço;
III- por motivo de doença em pessoa da família;
IV- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V- para o serviço militar;
VI- para atividade política;
VII- para tratar de interesses particulares;
VIII- para desempenho de mandato classista;
IX- paternidade;
X- gestante;
XI- adotante;
XII- para capacitação profissional.
Parágrafo Único - A licença prevista no inciso III será precedida de
exame, por médico ou junta médica oficial.
Art. 91 - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período das licenças do artigo anterior, exceto nos casos
previstos em seus incisos V, VI e VIII.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
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