DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 106 - A licença de que trata esta seção poderá ser interrompida, a 
qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela Administração, de 
ofício, no interesse do serviço. 
  
Art. 107 - Não se concederá nova licença para tratar de interesses 
particulares antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior 
ou de sua prorrogação. 
  
SEÇÃO IX 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
  
Art. 108 - É assegurado ao servidor estável o direito a licença para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de 
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo 
                                                  V           “ ”        
Lei. 
  
Parágrafo único - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos 
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o 
máximo de 03 (três), por entidade. 
Art. 109 - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser 
prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. 
SEÇÃO X 
Da Licença Paternidade 
  
Art. 110 - É assegurado ao servidor o direito à licença paternidade, 
remunerada, durante o prazo de 05 (cinco) dias. 
  
§ 1º - Para concessão da licença, prevista no caput deste artigo, é 
competente o superior hierárquico imediato do servidor ou o seu 
substituto, que autorizará, de imediato, logo após o recebimento do 
requerimento. 
  
§ 2º - O requerimento do servidor será anexado à folha de freqüência e 
enviado ao órgão responsável pela organização de pessoal. 
  
§ 3º - O servidor apresentará atestado médico, certidão de nascimento 
ou outro documento comprobatório até 10 (dez) dias úteis após o 
término do período da licença prevista neste artigo. 
  
§ 4º - Se antes do término da licença paternidade vier a ocorrer a 
morte da criança, a licença será transformada em concessão de tempo, 
na forma do art. 120, III  “ ”        L             -se a contagem da 
concessão a partir do dia seguinte ao óbito. 
  
§ 5º Em caso de falecimento da genitora da criança, aplica-se ao 
pai servidor o disposto no Art.111, caput desta Lei. (Redação 
dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025) 
  
SEÇÃO XI 
Da Licença Gestante 
  
Art. 111 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento 
e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
  
§ 1° - A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do 
parto e a data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição 
médica, observadas as situações e condições previstas na legislação no 
que concerne à proteção à maternidade. 
  
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir 
do parto. 
  
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a 
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, 
reassumirá o exercício. 
  
§ 4° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá 
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
  
§ 5º - O requerimento da servidora, acompanhado do respectivo laudo 
médico e autorização do superior hierárquico, será anexado à folha de 
freqüência e enviado ao órgão responsável pela organização de 
pessoal para a devida anotação na ficha de cadastro pessoal da 
servidora. 
  
§ 6º- Comprovada, por médico oficial, a existência de gravidez de 
risco, assim entendida a gravidez em que o trabalho da gestante possa 
lhe ocasionar risco de vida ou para o seu bebe, esta ficará licenciada 
de suas atividades até que não mais exista o risco para a saúde, 
observadas as disposições dos arts. 92 e seguintes desta Lei. 
  
Art. 112 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 10 (dez) 
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, 
a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) 
períodos de meia hora. 
  
SEÇÃO XII 
Da Licença Adotante 
  
Art. 113 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, 
aplica-se o disposto no art. 111 desta lei. (Nova Redação dada pela 
Lei nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025). 
  
§ 1o - Revogado. 
  
§ 2o – Revogado. 
  
Seção XIII 
Da Licença para Capacitação 
  
Art. 114 - O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-
se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para 
participar de curso de capacitação profissional. 
  
§ 1o – Quando for compatível com o exercício do cargo, poderá ser 
reduzida em 2 (duas) horas a carga horária do servidor que esteja 
matriculado em curso de capacitação, sem prejuízo de sua 
remuneração. 
  
§ 2o – A lei estabelecerá critérios e condições para a concessão da 
licença a que se refere o caput deste artigo. 
  
§ 3º - A Licença a que se refere este artigo somente poderá ser 
deferida se for utilizada para a capacitação na área de atuação do 
cargo que o servidor ocupa na Administração. 
  
CAPÍTULO V 
Dos Afastamentos 
  
SEÇÃO I 
Do Afastamento para Servir a Outro 
Órgão ou Entidade 
  
Art. 115 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro 
órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, 
ou do Distrito Federal e dos demais Municípios, nas seguintes 
hipóteses: 
  
I- para exercício de cargo em comissão; 
II- em casos previstos em leis específicas. 
  
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será 
do órgão ou entidade cessionária que, nos termos das respectivas 
normas, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, 
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade 
de origem, até 20 (vinte) dias após as despesas realizadas, sob pena do 
fim da cessão funcional. 
  
§ 2° - A cessão far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do 
Presidente do Poder Legislativo, pelo dirigente de entidade da 
Administração Pública Municipal indireta ou por autoridade delegada, 
conforme o caso. 
  
Art. 116 - Mediante autorização expressa das autoridades a que se 
refere o parágrafo anterior, o servidor público municipal poderá ter 
exercício em outro órgão municipal, integrante ou vinculado ao 

                            

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