DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 92 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, 
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus. 
  
Art. 93- A licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 
anterior poderá ser concedida pelo prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) 
dias, conforme constatação da gravidade do caso, cuja inspeção 
poderá ser efetivada por médico pertencente ao Sistema Municipal de 
Saúde. ( Redação dada pela Lei nº 949, de 21 de janeiro de 2010, 
publicada no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2010). 
  
§ 1° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se 
encontrar internado. 
  
§ 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se 
encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico 
particular. 
  
§ 3° - Nos casos do caput deste artigo e do § 2º, o atestado só 
produzirá efeito, depois de homologado pelo médico perito do 
município, devidamente nomeado para este fim. (Redação dada pela 
Lei nº 949, de 21 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial do 
Município de 31 de janeiro de 2010 ). 
  
Art. 94 - Findo o prazo da licença referido no artigo anterior, o 
servidor só poderá adquirir igual período de licença se se submeter à 
nova inspeção, perante o medido perito do município de que trata o § 
3º, o qual concluirá, conforme o caso, pela volta ao serviço, pela 
prorrogação de licença ou pelo encaminhamento ao órgão 
previdenciário, caso conclua pela gravidade da enfermidade, para que 
se proceda à aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 
949, de 21 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial do 
Município de 31 de janeiro de 2010 ). 
  
Art. 95 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao 
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões 
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou em caso 
de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. 
  
Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, tuberculose ativa, 
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira 
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do 
mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência 
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina 
especializada. 
  
Art. 96 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido a inspeção médica. 
  
SEÇÃO III 
Da Licença por Acidente em Serviço 
  
Art. 97 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço. 
  
Art. 98 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, 
com as atribuições do cargo exercido. 
  
Art. 99 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo; 
II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
  
Art. 100 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
  
SEÇÃO IV 
Da Licença por Motivo de Doença 
em Pessoa da Família 
Art. 101 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto 
ou madrasta, enteado, ou dependente que viva as suas expensas e 
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por 
junta médica oficial. 
  
§1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente 
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na 
forma prevista pela ressalva contida no parágrafo único do art. 55, 
desta Lei. 
  
§2° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) 
dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, 
poderá ser prorrogado, sem remuneração, por até 60 (sessenta) dias a 
mais. 
  
SEÇÃO V 
Da Licença por Motivo de 
Afastamento do Cônjuge ou Companheiro 
  
Art. 102 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar 
cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto fora do 
limite territorial do município, para o exterior ou para o exercício de 
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo em outra 
entidade pública autônoma. 
  
§ 1° - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 
  
§ 2° - Cessado o motivo da concessão da licença esta cessará 
automaticamente e o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias, sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
  
SEÇÃO VI 
Da Licença para o Serviço Militar 
  
Art. 103 - Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas 
na legislação específica, observado o disposto no art. 143 da 
Constituição Federal, no art. 60 da Lei Federal nº 4.375 de 17 de 
agosto de 1964 e na Lei Federal nº 8.239 de 4 de outubro de 1991. 
  
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 
(trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 
  
SEÇÃO VII 
Da Licença para Atividade Política 
  
Art. 104 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante 
o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, 
como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral, observado o disposto no art. 
117, desta Lei. 
§ 1° - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde 
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, 
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a 
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
  
§ 2° - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte 
ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os 
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) 
meses. 
  
SEÇÃO VIII 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
  
Art. 105 - A critério da administração poderá ser concedida ao 
servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo 
prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, 
prorrogável uma única vez por igual período. 
  

                            

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