DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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mesmo poder, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo não superior a 12 (doze) meses, observado o
disposto no art. 48 desta Lei.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício
de Mandato Eletivo
Art. 117 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições, observado o disposto no art. 104, desta Lei:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo ou função;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1° - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se
em exercício estivesse.
§ 2° - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 3o - O servidor investido em mandato de vereador ou classista não
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde presta exercício, enquanto durar seu mandato.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo
ou Missão no Exterior
Art. 118 - O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo
ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do
Presidente do Poder Legislativo ou pelo dirigente de entidade da
Administração Indireta, conforme o caso.
§ 1° - O afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e, finda a missão
oficial ou estudo, somente decorrido igual período será permitido
novo afastamento.
§ 2º - Ao servidor público municipal beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesses particulares antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas com
seu afastamento.
§ 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata
este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor,
serão disciplinadas em regulamento.
§ 4º - Findo o prazo concessivo do afastamento de que trata esta seção
o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao
órgão de origem, sob pena da configuração de abandono de cargo,
após decorrido o prazo previsto no art. 163, desta Lei.
Art. 119 - O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional, no qual o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-
se-á sem remuneração.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 120 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço, observado o disposto no art. 125, desta Lei:
I- por 02 (dois) dias, para doação de sangue;
II- por 03 (três) dias, para se alistar como eleitor;
III- por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 121 - Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, com redução de até 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1o - Quando possível, será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o - Também será concedido horário especial ao servidor portador
de deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica
oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Art. 122 - Ao servidor estudante que mudar a localidade de exercício
do seu cargo quando do interesse da administração, é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino municipal congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua
companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 123 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal.
Art. 124 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
Art. 125 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 120, desta
Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I- férias;
II- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos outros Municípios;
III- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
f) para capacitação;
VIII- deslocamento para a nova sede de que trata o art. 27, desta Lei;
IX- participação em competição desportiva que represente o
município, ou convocação para integrar representação desportiva
estadual ou nacional, no país ou no exterior.
Art. 126 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria o tempo de
contribuição previdenciária federal, estadual, distrital e municipal,
bem como, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência
social.
Parágrafo único – Não poderá haver qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art. 127 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios e
Distrito Federal;
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