DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Art. 106 - A licença de que trata esta seção poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela Administração, de
ofício, no interesse do serviço.
Art. 107 - Não se concederá nova licença para tratar de interesses
particulares antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior
ou de sua prorrogação.
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 108 - É assegurado ao servidor estável o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
V “ ”
Lei.
Parágrafo único - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o
máximo de 03 (três), por entidade.
Art. 109 - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
SEÇÃO X
Da Licença Paternidade
Art. 110 - É assegurado ao servidor o direito à licença paternidade,
remunerada, durante o prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - Para concessão da licença, prevista no caput deste artigo, é
competente o superior hierárquico imediato do servidor ou o seu
substituto, que autorizará, de imediato, logo após o recebimento do
requerimento.
§ 2º - O requerimento do servidor será anexado à folha de freqüência e
enviado ao órgão responsável pela organização de pessoal.
§ 3º - O servidor apresentará atestado médico, certidão de nascimento
ou outro documento comprobatório até 10 (dez) dias úteis após o
término do período da licença prevista neste artigo.
§ 4º - Se antes do término da licença paternidade vier a ocorrer a
morte da criança, a licença será transformada em concessão de tempo,
na forma do art. 120, III “ ” L -se a contagem da
concessão a partir do dia seguinte ao óbito.
§ 5º Em caso de falecimento da genitora da criança, aplica-se ao
pai servidor o disposto no Art.111, caput desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025)
SEÇÃO XI
Da Licença Gestante
Art. 111 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição
médica, observadas as situações e condições previstas na legislação no
que concerne à proteção à maternidade.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - O requerimento da servidora, acompanhado do respectivo laudo
médico e autorização do superior hierárquico, será anexado à folha de
freqüência e enviado ao órgão responsável pela organização de
pessoal para a devida anotação na ficha de cadastro pessoal da
servidora.
§ 6º- Comprovada, por médico oficial, a existência de gravidez de
risco, assim entendida a gravidez em que o trabalho da gestante possa
lhe ocasionar risco de vida ou para o seu bebe, esta ficará licenciada
de suas atividades até que não mais exista o risco para a saúde,
observadas as disposições dos arts. 92 e seguintes desta Lei.
Art. 112 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 10 (dez)
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho,
a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois)
períodos de meia hora.
SEÇÃO XII
Da Licença Adotante
Art. 113 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial,
aplica-se o disposto no art. 111 desta lei. (Nova Redação dada pela
Lei nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025).
§ 1o - Revogado.
§ 2o – Revogado.
Seção XIII
Da Licença para Capacitação
Art. 114 - O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-
se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar de curso de capacitação profissional.
§ 1o – Quando for compatível com o exercício do cargo, poderá ser
reduzida em 2 (duas) horas a carga horária do servidor que esteja
matriculado em curso de capacitação, sem prejuízo de sua
remuneração.
§ 2o – A lei estabelecerá critérios e condições para a concessão da
licença a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º - A Licença a que se refere este artigo somente poderá ser
deferida se for utilizada para a capacitação na área de atuação do
cargo que o servidor ocupa na Administração.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Art. 115 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos demais Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I- para exercício de cargo em comissão;
II- em casos previstos em leis específicas.
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será
do órgão ou entidade cessionária que, nos termos das respectivas
normas, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo,
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem, até 20 (vinte) dias após as despesas realizadas, sob pena do
fim da cessão funcional.
§ 2° - A cessão far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do
Presidente do Poder Legislativo, pelo dirigente de entidade da
Administração Pública Municipal indireta ou por autoridade delegada,
conforme o caso.
Art. 116 - Mediante autorização expressa das autoridades a que se
refere o parágrafo anterior, o servidor público municipal poderá ter
exercício em outro órgão municipal, integrante ou vinculado ao
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