DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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II- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do 
servidor, com remuneração; 
III- a licença para atividade política, no caso do art. 104, § 2º, desta 
Lei; 
IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no 
serviço público municipal; 
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência 
Social; 
VI- o tempo de serviço militar obrigatório. 
  
Parágrafo único – Não poderá haver qualquer forma de contagem 
cumulativa do mesmo intervalo de tempo para os efeitos deste artigo. 
  
CAPÍTULO VIII 
Do Direito de Petição 
  
Art. 128 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
  
Art. 129 - O requerimento será dirigido e encaminhado à autoridade 
competente para decidi-lo, por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
  
Art. 130 - Cabe pedido de reconsideração dirigido a autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo 
ser renovado. 
  
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que 
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 131 - Caberá recurso: 
I- do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos . 
  
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à 
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em 
escala ascendente, às demais autoridades. 
  
§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente ou através do 
respectivo sistema de protocolo. 
  
Art. 132 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, 
pelo interessado, da decisão recorrida. 
  
Art. 133 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a 
juízo da autoridade competente. 
  
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data 
do ato impugnado. 
  
Art. 134 - O direito de requerer prescreve: 
I- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho; 
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei. 
  
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, 
quando o ato não for publicado. 
  
Art. 135 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
  
Art. 136 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela Administração. 
  
Art. 137 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por 
ele constituído. 
  
Art. 138 - A administração deverá rever seus atos: 
I- anulando-os, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou de 
inconstitucionalidade; 
II- revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem 
direitos subjetivos. 
  
Art. 139 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
Capítulo, salvo motivo de força maior. 
  
TÍTULO IV 
Do Regime Disciplinar 
  
CAPÍTULO I 
Dos Deveres 
  
Art. 140 - São deveres do servidor: 
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares 
inerentes ao cargo ou função; 
  
II- ser leal às instituições a que servir; 
III- observar as normas legais e regulamentares; 
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V- atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa das finanças públicas; 
d) às requisições para a defesa do interesse público em ação popular; 
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público; 
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X- ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI- tratar com urbanidade as pessoas; 
XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
  
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando 
ampla defesa. 
  
CAPÍTULO II 
Das Proibições 
  
Art. 141 - Ao servidor é proibido: 
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização 
do chefe imediato; 
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III- recusar fé a documentos públicos; 
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição; 
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos 
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade 
ou de seu subordinado; 
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de 
acionista, cotista ou comanditário; 

                            

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