DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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II- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor, com remuneração;
III- a licença para atividade política, no caso do art. 104, § 2º, desta
Lei;
IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
serviço público municipal;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
VI- o tempo de serviço militar obrigatório.
Parágrafo único – Não poderá haver qualquer forma de contagem
cumulativa do mesmo intervalo de tempo para os efeitos deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 128 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 129 - O requerimento será dirigido e encaminhado à autoridade
competente para decidi-lo, por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 130 - Cabe pedido de reconsideração dirigido a autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo
ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 131 - Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos .
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente ou através do
respectivo sistema de protocolo.
Art. 132 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência,
pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 133 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 134 - O direito de requerer prescreve:
I- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 135 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 136 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração.
Art. 137 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art. 138 - A administração deverá rever seus atos:
I- anulando-os, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade;
II- revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem
direitos subjetivos.
Art. 139 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 140 - São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares
inerentes ao cargo ou função;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa das finanças públicas;
d) às requisições para a defesa do interesse público em ação popular;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 141 - Ao servidor é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
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