DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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mesmo poder, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim 
determinado e a prazo não superior a 12 (doze) meses, observado o 
disposto no art. 48 desta Lei. 
  
SEÇÃO II 
Do Afastamento para Exercício 
de Mandato Eletivo 
  
Art. 117 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições, observado o disposto no art. 104, desta Lei: 
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado do cargo ou função; 
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III- investido no mandato de vereador: 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu 
cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
  
§ 1° - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se 
em exercício estivesse. 
  
§ 2° - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
  
§ 3o - O servidor investido em mandato de vereador ou classista não 
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa 
daquela onde presta exercício, enquanto durar seu mandato. 
  
SEÇÃO III 
Do Afastamento para Estudo 
ou Missão no Exterior 
  
Art. 118 - O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo 
ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do 
Presidente do Poder Legislativo ou pelo dirigente de entidade da 
Administração Indireta, conforme o caso. 
  
§ 1° - O afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e, finda a missão 
oficial ou estudo, somente decorrido igual período será permitido 
novo afastamento. 
  
§ 2º - Ao servidor público municipal beneficiado pelo disposto neste 
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de 
interesses particulares antes de decorrido período igual ao do 
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas com 
seu afastamento. 
  
§ 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata 
este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, 
serão disciplinadas em regulamento. 
  
§ 4º - Findo o prazo concessivo do afastamento de que trata esta seção 
o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao 
órgão de origem, sob pena da configuração de abandono de cargo, 
após decorrido o prazo previsto no art. 163, desta Lei. 
  
Art. 119 - O afastamento de servidor para servir em organismo 
internacional, no qual o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-
se-á sem remuneração. 
CAPÍTULO VI 
Das Concessões 
  
Art. 120 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço, observado o disposto no art. 125, desta Lei: 
I- por 02 (dois) dias, para doação de sangue; 
II- por 03 (três) dias, para se alistar como eleitor; 
III- por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 121 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, com redução de até 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do 
exercício do cargo. 
  
§ 1o - Quando possível, será exigida a compensação de horário na 
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
  
§ 2o - Também será concedido horário especial ao servidor portador 
de deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica 
oficial, independentemente de compensação de horário. 
  
§ 3o - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor 
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, 
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. 
  
Art. 122 - Ao servidor estudante que mudar a localidade de exercício 
do seu cargo quando do interesse da administração, é assegurada, na 
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em 
instituição de ensino municipal congênere, em qualquer época, 
independentemente de vaga. 
  
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou 
companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua 
companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização 
judicial. 
  
CAPÍTULO VII 
Do Tempo de Serviço 
  
Art. 123 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público 
municipal. 
  
Art. 124 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos 
e sessenta e cinco) dias. 
  
Art. 125 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 120, desta 
Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de: 
I- férias; 
II- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou 
entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos outros Municípios; 
  
III- participação em programa de treinamento regularmente instituído; 
IV- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; 
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; 
VII- licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; 
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de 
promoção por merecimento; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) por convocação para o serviço militar; 
f) para capacitação; 
VIII- deslocamento para a nova sede de que trata o art. 27, desta Lei; 
IX- participação em competição desportiva que represente o 
município, ou convocação para integrar representação desportiva 
estadual ou nacional, no país ou no exterior. 
  
Art. 126 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria o tempo de 
contribuição previdenciária federal, estadual, distrital e municipal, 
bem como, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência 
social. 
  
Parágrafo único – Não poderá haver qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício. 
Art. 127 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade: 
I- o tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios e 
Distrito Federal; 

                            

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