DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro; 
XII- receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
  
XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas; 
  
XV- proceder de forma desidiosa; 
  
XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares; 
XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
  
XX- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos 
em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou 
de seus subordinados; 
XXI- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no 
recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente; 
XXII- procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de 
diligência no cumprimento de suas atribuições; 
  
CAPÍTULO III 
Da Acumulação 
  
Art. 142 - Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da 
Constituição Federal e art. 17 do ato de suas disposições 
constitucionais transitórias, é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos. 
  
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo poder público. 
  
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários. 
  
§ 3o - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento 
de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, 
salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem 
acumuláveis na atividade. 
  
§ 4º - Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação ilegal 
a autoridade competente promoverá a imediata instauração do 
processo administrativo para a apuração da infração disciplinar 
prevista nos arts. 157, XII e 158 desta Lei, sob pena de destituição do 
cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade responsável 
pelo órgão de pessoal da Administração. 
  
Art. 143 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, exceto no caso previsto pelo § 2o do art. 11, desta Lei, nem 
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
  
Art. 144 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, 
quando investido em cargo de provimento em comissão, fará a opção 
entre o vencimento básico do cargo efetivo e o vencimento básico do 
cargo comissionado. 
  
§ 1o - A gratificação de representação do cargo de provimento em 
comissão será acrescida ao vencimento optado. 
  
§ 2o - As demais vantagens a que faz jus o servidor serão calculadas 
com base no vencimento básico do cargo de provimento efetivo. 
  
§ 3º - No caso de ocupação interina de dois cargos comissionados, a 
que se refere o §2º do art. 11 desta Lei, o servidor fará a opção por 
apenas um dos vencimentos básicos dos cargos que ocupe, seja ele de 
provimento efetivo ou de provimento em comissão, aplicando-se, em 
qualquer caso, o disposto no §1º, deste artigo. 
  
Art. 145 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular 
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de 
provimento em comissão, perceberá a remuneração de ambos os 
cargos efetivos acrescidos da gratificação de representação do cargo 
de provimento em comissão, observado o disposto no §2º do art. 11 
desta Lei. 
  
Parágrafo único – Havendo compatibilidade de horário e de local de 
exercício, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou 
entidades envolvidas, entre um dos cargos de provimento efetivo e o 
cargo comissionado, o servidor poderá, à juízo da administração, ter 
de prestar exercício, também, no referido cargo efetivo, caso 
contrário, ficará afastado de ambos os cargos efetivos sem prejuízo de 
suas remunerações. 
CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidades 
  
Art. 146 - O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições, mediante processo com 
garantia à ampla defesa e respeito ao princípio do contraditório. 
  
Art. 147 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a 
terceiros. 
  
§ 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário 
somente será liquidada na forma prevista no art. 57, desta Lei, na falta 
de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 
  
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor 
perante o Município, em ação regressiva. 
  
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
  
Art. 148 - Responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
  
Art. 149 - Responsabilidade civil-administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
  
Art. 150 - Sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si. 
  
Art. 151 - Responsabilidade administrativa do servidor será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua 
autoria. 
  
CAPÍTULO V 
Das Penalidades 
  
Art. 152 - São penalidades disciplinares: 
I- advertência; 
II- suspensão; 
III- demissão; 
IV- cassação de disponibilidade; 
V- destituição de cargo em comissão; 
  
Parágrafo único – A demissão de servidor efetivo que ocupe função 
de confiança, importa, automaticamente, na destituição da função de 
confiança. 
  
Art. 153 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para 
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais. 
  
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
  

                            

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