DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII- receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV- proceder de forma desidiosa;
XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos
em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou
de seus subordinados;
XXI- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no
recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente;
XXII- procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de
diligência no cumprimento de suas atribuições;
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 142 - Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da
Constituição Federal e art. 17 do ato de suas disposições
constitucionais transitórias, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento
de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade,
salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.
§ 4º - Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação ilegal
a autoridade competente promoverá a imediata instauração do
processo administrativo para a apuração da infração disciplinar
prevista nos arts. 157, XII e 158 desta Lei, sob pena de destituição do
cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade responsável
pelo órgão de pessoal da Administração.
Art. 143 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto no caso previsto pelo § 2o do art. 11, desta Lei, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 144 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
quando investido em cargo de provimento em comissão, fará a opção
entre o vencimento básico do cargo efetivo e o vencimento básico do
cargo comissionado.
§ 1o - A gratificação de representação do cargo de provimento em
comissão será acrescida ao vencimento optado.
§ 2o - As demais vantagens a que faz jus o servidor serão calculadas
com base no vencimento básico do cargo de provimento efetivo.
§ 3º - No caso de ocupação interina de dois cargos comissionados, a
que se refere o §2º do art. 11 desta Lei, o servidor fará a opção por
apenas um dos vencimentos básicos dos cargos que ocupe, seja ele de
provimento efetivo ou de provimento em comissão, aplicando-se, em
qualquer caso, o disposto no §1º, deste artigo.
Art. 145 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, perceberá a remuneração de ambos os
cargos efetivos acrescidos da gratificação de representação do cargo
de provimento em comissão, observado o disposto no §2º do art. 11
desta Lei.
Parágrafo único – Havendo compatibilidade de horário e de local de
exercício, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidas, entre um dos cargos de provimento efetivo e o
cargo comissionado, o servidor poderá, à juízo da administração, ter
de prestar exercício, também, no referido cargo efetivo, caso
contrário, ficará afastado de ambos os cargos efetivos sem prejuízo de
suas remunerações.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 146 - O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, mediante processo com
garantia à ampla defesa e respeito ao princípio do contraditório.
Art. 147 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 57, desta Lei, na falta
de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante o Município, em ação regressiva.
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148 - Responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 149 - Responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 150 - Sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 151 - Responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 152 - São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- cassação de disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
Parágrafo único – A demissão de servidor efetivo que ocupe função
de confiança, importa, automaticamente, na destituição da função de
confiança.
Art. 153 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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