DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 154 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 141, incisos I a VIII e XIX, 
desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 
  
Art. 155 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições 
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não 
podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
§ 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor 
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da 
penalidade uma vez cumprida a determinação. 
§ 2º - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o 
cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, 
durante o período de vigência da suspensão. 
§ 3° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta 
por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor 
obrigado a permanecer em serviço. 
  
Art. 156 - A requerimento do servidor, as penalidades de advertência 
e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 
(três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos. 
  
Art. 157 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - rime contra a administração pública; 
II -abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
  
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX -revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão do 
cargo ou função; 
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; 
XI -corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 141, desta Lei. 
  
Art. 158 – Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade máxima do órgão 
do sistema de pessoal notificará o servidor, por intermédio de sua 
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 
(dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, 
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas 
seguintes fases: 
  
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão 
processante, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e, 
simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão 
objeto da apuração; 
II- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; 
III- julgamento. 
  
§ 1o - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo 
nome e matrícula do servidor, e a materialidade, pela descrição dos 
cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação 
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, 
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
  
§ 2o - A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato 
que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as 
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a 
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o 
disposto nos arts. 189 e 190, desta Lei. 
§ 3o - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que 
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da 
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 4o - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, 
quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 193, desta Lei. 
  
§ 5o - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa 
configurará 
sua 
boa-fé, 
hipótese 
em 
que 
se 
converterá, 
automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo, se 
pertencente a quadro funcional integrante do mesmo órgão de poder. 
  
§ 6° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, 
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, em caso de 
exoneração à pedido do referido cargo, emprego ou função e não 
existindo mais 
nenhuma outra acumulação, estará configurada sua boa-fé, hipótese 
em que será arquivado o processo de demissão. 
  
§ 7o - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-
se-á a pena de demissão, destituição ou cassação da disponibilidade 
em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de 
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de 
vinculação serão comunicados. 
  
§ 8o - O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar, submetido ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
  
§ 9o - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as 
disposições dos Títulos IV e V desta Lei. 
  
Art. 159 - Será cassada a disponibilidade do inativo que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão, observado o 
disposto no art. 157, desta Lei. 
Art. 160 - A destituição de cargo em comissão, exercido por não 
ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita 
às penalidades de suspensão e de demissão. 
  
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a 
exoneração efetuada nos termos do art. 46, desta Lei, será convertida 
em destituição de cargo em comissão. 
Art. 161 - A demissão, a destituição de cargo em comissão e a 
cassação da disponibilidade, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do 
art. 157, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, 
observado o disposto no art. 147, desta Lei. 
  
Art. 162 - A demissão, a destituição de cargo em comissão e a 
cassação da disponibilidade, por infringência do art. 141, incisos IX e 
XI, desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
  
§ 1º - Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste 
artigo, a nova investidura do servidor demitido, destituído do cargo 
em comissão ou tiver cassada a sua disponibilidade, por atos de que 
tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o 
ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do 
pagamento. 
  
§ 2º - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que 
for demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver cassada a sua 
disponibilidade, por infringência do art. 157, incisos I, IV, VIII e X, 
desta Lei. 
  

                            

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