DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 163 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida 
justificação. 
  
Art. 164 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, 
sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, 
durante o período de 12 (doze) meses. 
  
Art. 165 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere 
o art. 158, desta Lei, observando-se especialmente que: 
I- a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do 
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 
(trinta) dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta 
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses; 
II- após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em 
que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo 
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e 
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. 
  
Art. 166 - O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
  
Art. 167 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou 
pelo dirigente de entidade da administração indireta, quando se tratar 
de demissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao 
respectivo Poder ou entidade; 
II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de 
suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou 
de suspensão de até 30 (trinta) dias; 
IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão. 
  
Parágrafo único - Quando o regimento ou regulamento a que se refere 
o inciso III não estabelecer de forma clara que autoridade é 
competente para aplicar a penalidade prevista naquele inciso, serão 
competentes, para aplicá-la, as autoridades referidas no inciso II. 
  
Art. 168 - A ação disciplinar prescreverá: 
  
I- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II- em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
  
§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se 
tornou conhecido. 
  
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas, também, como crime. 
  
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de Processo 
Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final 
proferida por autoridade competente. 
  
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a 
partir do dia em que cessar a interrupção. 
  
TÍTULO V 
Da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar 
  
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
  
Art. 169 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao 
acusado ampla defesa. 
  
§ 1o - Compete ao órgão do Sistema de Pessoal do Município 
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. 
  
§ 2o - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se 
refere o caput deste artigo, o titular do órgão do Sistema de Pessoal 
designará a comissão de que trata o art. 175, desta Lei. 
  
§ 3o - A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da 
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de 
órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a 
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, 
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito 
Municipal, Presidente da Câmara Municipal e presidente de entidade 
da administração indireta, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou 
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se 
seguir à apuração. 
  
§ 4º - Como medida cautelar, para que de que o servidor não possa, de 
alguma forma, influir na apuração da irregularidade, a autoridade 
instauradora da sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo 
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, 
podendo ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído os trabalhos de apuração. 
  
Art. 170 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do 
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade. 
  
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por 
falta de objeto. 
  
CAPÍTULO II 
Da Sindicância 
  
Art. 171 – A sindicância é o procedimento investigatório, sumário, 
realizado pela Administração para apuração de ocorrências de 
irregularidades no serviço público. 
§ 1º - Dependendo do grau de relevância das apurações a serem 
procedidas, a sindicância será realizada por uma Comissão Sindicante 
composta de 3 (três) membros ou por uma única pessoa, designados 
pela autoridade a que se refere o § 3º do art.175, desta Lei. 
  
§ 2º - As Autoridades Sindicantes, procurarão apurar, em determinado 
serviço público, ou em um conjunto deles, a existência de 
irregularidades, determinar os fatos anômalos e as pessoas envolvidas. 
  
§ 3º - Os trabalhos desenvolvidos pelas Autoridades Sindicantes serão 
norteados pelos seguintes requisitos: 
I – observância aos preceitos legais; 
II – rapidez; 
III – objetividade; 
IV – precisão. 
  
§ 4º - A sindicância, sempre que possível, será sigilosa. 
  
§ 5º - Caberá à Autoridade Sindicante a decisão sobre a necessidade 
ou não da convocação dos indiciados para prestarem esclarecimentos 
e, caso sejam necessárias, decidir qual momento é propício às 
respectivas convocações. 
§ 6º - No caso de possível ocorrência do disposto no inciso, II do 
artigo subseqüente, antes do relatório final da sindicância serão 
convocados os indiciados para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) 
dias, observadas as disposições dos arts. 191 e 192, desta Lei. 
  
Art. 172 - Da sindicância poderá resultar: 
  

                            

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