DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Art. 163 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida
justificação.
Art. 164 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 165 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere
o art. 158, desta Lei, observando-se especialmente que:
I- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30
(trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses;
II- após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em
que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 166 - O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 167 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou
pelo dirigente de entidade da administração indireta, quando se tratar
de demissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder ou entidade;
II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou
de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único - Quando o regimento ou regulamento a que se refere
o inciso III não estabelecer de forma clara que autoridade é
competente para aplicar a penalidade prevista naquele inciso, serão
competentes, para aplicá-la, as autoridades referidas no inciso II.
Art. 168 - A ação disciplinar prescreverá:
I- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II- em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas, também, como crime.
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 169 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
§ 1o - Compete ao órgão do Sistema de Pessoal do Município
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se
refere o caput deste artigo, o titular do órgão do Sistema de Pessoal
designará a comissão de que trata o art. 175, desta Lei.
§ 3o - A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de
órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito
Municipal, Presidente da Câmara Municipal e presidente de entidade
da administração indireta, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se
seguir à apuração.
§ 4º - Como medida cautelar, para que de que o servidor não possa, de
alguma forma, influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora da sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração,
podendo ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído os trabalhos de apuração.
Art. 170 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 171 – A sindicância é o procedimento investigatório, sumário,
realizado pela Administração para apuração de ocorrências de
irregularidades no serviço público.
§ 1º - Dependendo do grau de relevância das apurações a serem
procedidas, a sindicância será realizada por uma Comissão Sindicante
composta de 3 (três) membros ou por uma única pessoa, designados
pela autoridade a que se refere o § 3º do art.175, desta Lei.
§ 2º - As Autoridades Sindicantes, procurarão apurar, em determinado
serviço público, ou em um conjunto deles, a existência de
irregularidades, determinar os fatos anômalos e as pessoas envolvidas.
§ 3º - Os trabalhos desenvolvidos pelas Autoridades Sindicantes serão
norteados pelos seguintes requisitos:
I – observância aos preceitos legais;
II – rapidez;
III – objetividade;
IV – precisão.
§ 4º - A sindicância, sempre que possível, será sigilosa.
§ 5º - Caberá à Autoridade Sindicante a decisão sobre a necessidade
ou não da convocação dos indiciados para prestarem esclarecimentos
e, caso sejam necessárias, decidir qual momento é propício às
respectivas convocações.
§ 6º - No caso de possível ocorrência do disposto no inciso, II do
artigo subseqüente, antes do relatório final da sindicância serão
convocados os indiciados para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco)
dias, observadas as disposições dos arts. 191 e 192, desta Lei.
Art. 172 - Da sindicância poderá resultar:
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