DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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I- arquivamento do processo;
II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III- instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
da autoridade superior.
Art. 173 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 174 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 175 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por
comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela
autoridade competente, observado o disposto no §3o do art. 169, desta
Lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1° - A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo seu
Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º - É autoridade competente para instaurar a comissão a que se
refere o caput deste artigo, o Prefeito Municipal, no âmbito do Poder
Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder
Legislativo e o Dirigente de entidade da administração indireta, no
âmbito de sua respectiva entidade.
Art. 176 - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 177 - O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III- julgamento.
Art. 178 - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito Administrativo
Art. 179 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 180 - Os autos da sindicância integrarão o Processo
Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente
da
imediata
instauração
do
Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 181 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 182 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 183 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 185 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 183 e 184, desta Lei.
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 186 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado,
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um)
médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 187 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
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