DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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I- arquivamento do processo; 
II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias; 
III- instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 
  
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério 
da autoridade superior. 
Art. 173 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de 
demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em 
comissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar. 
  
CAPÍTULO III 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
  
Art. 174 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada 
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido. 
  
Art. 175 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por 
comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela 
autoridade competente, observado o disposto no §3o do art. 169, desta 
Lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser 
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
§ 1° - A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo seu 
Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 
  
§ 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo 
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
  
§ 3º - É autoridade competente para instaurar a comissão a que se 
refere o caput deste artigo, o Prefeito Municipal, no âmbito do Poder 
Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder 
Legislativo e o Dirigente de entidade da administração indireta, no 
âmbito de sua respectiva entidade. 
  
Art. 176 - A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da administração. 
  
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão 
caráter reservado. 
  
Art. 177 - O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas 
seguintes fases: 
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório; 
III- julgamento. 
Art. 178 - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo 
Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
  
§ 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a 
entrega do relatório final. 
  
§ 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
  
SEÇÃO I 
Do Inquérito Administrativo 
  
Art. 179 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização 
dos meios e recursos admitidos em direito. 
  
Art. 180 - Os autos da sindicância integrarão o Processo 
Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução. 
  
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir 
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade 
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente 
da 
imediata 
instauração 
do 
Processo 
Administrativo Disciplinar. 
  
Art. 181 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos. 
  
Art. 182 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
  
§ 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos. 
  
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
  
Art. 183 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o 
ciente do interessado, ser anexado aos autos. 
  
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição 
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição 
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
  
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
  
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
  
Art. 185 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos 
previstos nos arts. 183 e 184, desta Lei. 
  
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre 
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
  
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por 
intermédio do presidente da comissão. 
  
Art. 186 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, 
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) 
médico psiquiatra. 
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em 
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do 
laudo pericial. 
  
Art. 187 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação 
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas. 
  
§ 1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente 
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 
  
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias. 
  

                            

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