DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 207 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, 
nos termos do art. 167. 
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade 
julgadora poderá determinar diligências. 
  
Art. 208 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, 
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será 
convertida em exoneração. 
  
Parágrafo único - Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar 
não poderá resultar agravamento de penalidade anteriormente 
aplicada. 
  
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 209 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário 
público municipal e considerado ponto facultativo, salvo os 
serviços de assistência hospitalar e serviços emergenciais, que 
deverão obedecer a escala de trabalho previamente estabelecida e 
demais serviços considerados essenciais pela legislação. (Nova 
Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025) 
  
Art. 210 - Fica criado o Conselho Municipal de Administração e 
Remuneração de Pessoal - CMARP. 
Art. 211 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e 
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já 
previstos nos respectivos planos de carreira: 
I- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos 
operacionais; 
II- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, 
condecoração e elogio. 
  
Parágrafo único – O planejamento para a concessão dos prêmios de 
que trata este artigo, será feito pelo CMARP. 
  
Art. 212 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
  
Art. 213 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica 
ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus 
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do 
cumprimento de seus deveres. 
  
Art. 214 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os 
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 
I- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto 
processual; 
II- de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o 
final do mandato, exceto se a pedido; 
III- de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for 
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em 
assembléia geral da categoria. 
  
Art. 215 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do 
seu assentamento individual. 
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou 
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. 
  
Art. 216 - Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde a 
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em 
caráter permanente. 
  
Art. 217 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de provimento 
em comissão, não poderão firmar, com a Administração Pública 
municipal, contrato por tempo determinado para atender a 
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos 
moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 
  
Art. 218 - Lei específica disporá sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional 
interesse público. 
  
Art. 219 – O sistema de previdência dos servidores públicos 
municipais é o Regime Geral de Previdência Social. 
  
§1º - Os benefícios e obrigações do servidor municipal relativos ao 
sistema previdenciário são estabelecidos pela legislação federal 
específica. 
  
§2º - Os direitos e obrigações de natureza previdenciária estabelecidos 
por esta lei e não abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social 
serão suportados pelo erário municipal. 
  
Art. 220 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua 
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, 
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
  
Art. 221. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, 
na qualidade de servidores públicos estatutários, os atuais e servidores 
dos Poderes do Município de Guaraciaba do Norte bem como os 
servidores que ingressarem no serviço público após a instituição desta 
Lei. 
Parágrafo único - As vagas de empregos que tenham sido criadas por 
lei, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, ficam transformadas 
em vagas de cargos, a partir da data de publicação desta Lei. 
  
Art. 222 – Serão respeitados os direitos adquiridos aos adicionais e 
gratificações efetivamente incorporados, por força de lei, a 
remuneração do servidor até a data da vigência desta Lei. 
  
Art. 223 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente 
orçamento. 
Nota de Publicação: 
  
Art. 224 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 225 - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE, EM 05 DE SETEMBRO DE 2006. 
  
EGBERTO MARTINS FARIAS 
Prefeito Municipal 
  
Nota de Publicação: 
Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Município, criado pela Le 
nº 803 de 14 de fevereiro de 2005, em data de 05 de setembro de 
2006. 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:F8A91810 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.582 DE 24 DE JANEIRO DE 2025 
 
Institui o Programa de Recuperação e estímulo a 
quitação de débitos fiscais, - REFIS MUNICIPAL 
2025, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara 

                            

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