DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis. 
  
§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo 
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura 
de 2 (duas) testemunhas. 
  
Art. 188 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
  
Art. 189 - Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado em duas ocasiões com intervalo mínimo 
de 02 (dois) dias entre elas, na forma prevista para publicação dos atos 
municipais e em órgão de imprensa existente no município, se 
existente, para apresentar defesa. 
  
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital 
  
Art. 190 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal. 
  
§ 1° - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa. 
  
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um servidor estável como defensor dativo, que 
deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou do mesmo 
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
  
Art. 191 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará 
as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
  
§ 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
  
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
  
Art. 192 - O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da 
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua 
instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II 
Do Julgamento 
  
Art. 193 - No prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
  
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada não couber a autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade 
competente, que decidirá em igual prazo. 
  
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena 
mais grave. 
  
§ 3o - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o 
inciso I do art. 167, desta Lei. 
  
§ 4o - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, 
salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. 
  
Art. - 194 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade 
proposta, 
abrandá-la 
ou 
isentar 
o 
servidor 
de 
responsabilidade. 
Art. 195 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior 
declarará a nulidade, total ou parcial, do processo e ordenará, no 
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo 
processo. 
  
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
processo. 
  
§ 2o - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o 
art. 168, § 2°, desta Lei, será responsabilizada na forma do Capítulo 
IV do Título IV, desta Lei. 
  
Art. 196 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais 
do servidor. 
  
Art. 197 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do 
Processo Administrativo Disciplinar será remetido ao Ministério 
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na 
repartição. 
  
Art. 198 - O servidor que responder a Processo Administrativo 
Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
  
Parágrafo único - Ocorrida exoneração de que trata o parágrafo único, 
inciso I do art. 45 ou por inobservância do disposto no caput deste 
artigo, desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
  
Art. 199 - Serão assegurados transporte e diárias: 
I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; 
II- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão 
essencial ao esclarecimento dos fatos. 
  
SEÇÃO III 
Da Revisão do Processo 
  
Art. 200 - O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos 
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido 
ou a inadequação da penalidade aplicada. 
  
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do 
processo. 
  
§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador. 
  
Art. 201 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
  
Art. 202 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não 
apreciados no processo originário. 
Art. 203 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à 
autoridade que instaurou a comissão processante, que, se autorizar a 
revisão, constituirá uma nova comissão para que proceda o reexame 
do Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 175, desta 
Lei. 
Art. 204 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
  
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
  
Art. 205 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos. 
  
Art. 206 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo 
Administrativo Disciplinar. 
  

                            

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