DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Municipal de GUARACIABA DO NORTE APROVOU e EU 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação e estímulo a 
quitação de débitos fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025 destinado a 
promoção da regularização de créditos do Município, decorrentes de 
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos aos 
tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2024, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a 
protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito 
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual 
se fundam nos autos judiciais respectivos. 
§ 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação 
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as 
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o 
fracionamento no mesmo processo judicial. 
§ 3º Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2025 os débitos que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior e que já tenham sido 
beneficiados com descontos de juros e multas, excluindo-se qualquer 
outra forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao 
contribuinte. 
§ 4º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as 
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao 
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de 
Recuperação e estímulo a quitação de débitos fiscais - REFIS 
MUNICIPAL 2025, salvo expressa renúncia da Procuradoria 
Municipal. 
§ 5º Para cada cadastro municipal, o requerente deverá formalizar um 
pedido individual com a respectiva documentação completa e 
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que 
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento. 
§ 6º Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL 2025, o devedor 
deverá confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de 
todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos 
administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou 
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos 
que venham a ser abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2025, 
devendo, outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em 
que se fundam os respectivos pleitos. 
§ 7º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
publicação desta Lei para requerer sua adesão ao REFIS 
MUNICIPAL 2025. 
§ 8º O prazo estabelecido no §7º deste artigo poderá ser prorrogado 
por uma vez, em igual e sucessivo período, mediante Decreto 
expedido pelo Poder Executivo. 
§9º O REFIS MUNICIPAL 2025 será de competência exclusiva da 
Administração 
Tributária 
Municipal, 
a 
quem 
compete 
o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à 
execução do Programa, notadamente: 
I. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução dos REFIS MUNICIPAL 2025, especialmente no que se 
refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; 
III. Receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025; 
IV. Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas 
condições previstas nesta Lei. 
§ 10 O requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 será 
submetido à Administração Tributária Municipal que terá prazo de até 
02 (dois) dias para analisar o requerimento de adesão ao programa, e 
encaminhará a solicitação à Procuradoria Municipal para manifestar-
se em 24h (vinte e quatro horas) sobre a renúncia, parcelamento, ou 
cobrança integral dos honorários cabíveis. 
§ 11 Após recebimento da manifestação da Procuradoria Municipal, a 
Administração Tributária Municipal terá 24h (vinte e quatro horas) 
para proferir a decisão sobre o requerimento de adesão ao REFIS 
MUNICIPAL 2025. 
§ 12 Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no 
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal 
competente. 
Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção 
da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo 1º desta 
Lei. 
§ 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025, a critério do optante, 
implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º 
desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, até mesmo os não 
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, 
salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica 
e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. 
§2º Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS 
MUNICIPAL 2025, será necessária a apresentação dos seguintes 
documentos, dentre outros que se julgarem necessários: 
I. Nos casos de Pessoa Física: 
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de 
Endereço; 
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
c) Declaração de Renúncia ou Desistência Irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações 
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham 
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar 
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo REFIS 
MUNICIPAL 2025 ou discriminados no requerimento e, se for o caso, 
declaração de inexistência de ação judicial. 
II. Nos casos de Pessoa Jurídica: 
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato 
Social e aditivos; 
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica; 
c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações 
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham 
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar 
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo REFIS 
MUNICIPAL 2025 ou discriminados no requerimento e, se for o caso, 
declaração de inexistência de ação judicial. 
§ 1º Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao 
REFIS MUNICIPAL 2025 e demais documentos mencionados nesta 
lei deverão ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, 
cumprindo os mesmos requisitos. 
§ 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em 
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento 
do requerimento de adesão REFIS MUNICIPAL 2025. 
§ 3º As pessoas legitimadas que optarem pelo REFIS MUNICIPAL 
2025 poderão fazer-se representar por procurador, desde que 
devidamente constituído por procuração com poderes especiais para 
opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025, apresentada em sua via 
original com firma reconhecida, juntamente com cópia de documento 
de identidade do respectivo procurador. 
§ 4º Todos os documentos deverão ser devidamente autenticados e 
possuir reconhecimento de firma em cartório, facultando-se a 
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela 
Administração Tributária Municipal. 
Art. 3º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação 
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução 
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido. 
Art. 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 será formalizada 
median                 “T                  R   S MUN   P L 
2025", conforme modelo a ser elaborado pela Administração 
Tributária Municipal. 

                            

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