DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Art. 207 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade,
nos termos do art. 167.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 208 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar
não poderá resultar agravamento de penalidade anteriormente
aplicada.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário
público municipal e considerado ponto facultativo, salvo os
serviços de assistência hospitalar e serviços emergenciais, que
deverão obedecer a escala de trabalho previamente estabelecida e
demais serviços considerados essenciais pela legislação. (Nova
Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025)
Art. 210 - Fica criado o Conselho Municipal de Administração e
Remuneração de Pessoal - CMARP.
Art. 211 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
II- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Parágrafo único – O planejamento para a concessão dos prêmios de
que trata este artigo, será feito pelo CMARP.
Art. 212 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 213 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 214 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
II- de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o
final do mandato, exceto se a pedido;
III- de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembléia geral da categoria.
Art. 215 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do
seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 216 - Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em
caráter permanente.
Art. 217 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de provimento
em comissão, não poderão firmar, com a Administração Pública
municipal, contrato por tempo determinado para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos
moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 218 - Lei específica disporá sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público.
Art. 219 – O sistema de previdência dos servidores públicos
municipais é o Regime Geral de Previdência Social.
§1º - Os benefícios e obrigações do servidor municipal relativos ao
sistema previdenciário são estabelecidos pela legislação federal
específica.
§2º - Os direitos e obrigações de natureza previdenciária estabelecidos
por esta lei e não abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social
serão suportados pelo erário municipal.
Art. 220 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 221. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei,
na qualidade de servidores públicos estatutários, os atuais e servidores
dos Poderes do Município de Guaraciaba do Norte bem como os
servidores que ingressarem no serviço público após a instituição desta
Lei.
Parágrafo único - As vagas de empregos que tenham sido criadas por
lei, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, ficam transformadas
em vagas de cargos, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 222 – Serão respeitados os direitos adquiridos aos adicionais e
gratificações efetivamente incorporados, por força de lei, a
remuneração do servidor até a data da vigência desta Lei.
Art. 223 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente
orçamento.
Nota de Publicação:
Art. 224 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 225 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE, EM 05 DE SETEMBRO DE 2006.
EGBERTO MARTINS FARIAS
Prefeito Municipal
Nota de Publicação:
Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Município, criado pela Le
nº 803 de 14 de fevereiro de 2005, em data de 05 de setembro de
2006.
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:F8A91810
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.582 DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação e estímulo a
quitação de débitos fiscais, - REFIS MUNICIPAL
2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara
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