DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o 
prazo do §7º do artigo 1º desta Lei. 
§ 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo 
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do 
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses 
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa 
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento 
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do 
respectivo inventariante. 
Art. 5º Deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025, o débito será 
recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ou 
obrigação não tributária até a data do deferimento do pedido. 
Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas 
processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente 
realizado no Foro competente, e devidamente comprovado para 
obtenção da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 de que trata a 
presente Lei. 
Art. 6º A homologação do parcelamento ocorrerá com a confirmação 
do aceite por parte da Administração Tributária Municipal, 
juntamente com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da 
parcela única. 
§ 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação 
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará 
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
§ 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o 
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu 
estado original, com juros e multa. 
Art. 7º Com o deferimento do pedido do parcelamento, a 
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de 
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva 
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão 
liberatória. 
Art. 8º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão 
do REFIS MUNICIPAL 2025, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à 
época prevista. 
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação 
judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2025, dos respectivos 
débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência 
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, 
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o 
qual se funda a ação. 
Art. 9º A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver 
incluída no REFIS MUNICIPAL 2025, poderá amortizar o débito 
consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do 
pagamento das parcelas mensais. 
Art. 10. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento 
previstas 
nesta 
Lei 
terão 
vigência 
temporária, 
valendo, 
exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2025. 
Art. 11. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 não impede que a 
exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor 
seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos 
débitos, para efeito de lançamento suplementar. 
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal a inexatidão do 
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o 
respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2025, desde 
que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os 
requisitos desta Lei. 
Art. 12. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos 
tributários, consolidados na forma do artigo 1º desta Lei, inclusive 
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições: 
I. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): 
a) para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e 
multa; 
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e 
multa; 
d) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa. 
II. Para os demais tributos: 
a) para quem optar em até 03 (três) parcelas, com entrada da primeira 
parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 09 (nove) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e 
multa; 
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e 
multa. 
§ 1º A parcela mínima para pessoa física e microempreendedor 
individual será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 2º A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais). 
§ 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser 
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de 
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade 
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
§4º A confirmação do acordo será ratificada a partir do pagamento da 
primeira parcela que terá vencimento no máximo em até 5 (cinco) dias 
a partir da solicitação. 
Art. 13. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar 
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total 
de créditos seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por 
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, como 
em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas 
com a cobrança superam o valor do débito fiscal. 
Parágrafo Único. Esses créditos de pequeno valor poderão ser 
cobrados de forma administrativa, com a possibilidade de propositura 
de protesto. 
Art. 14. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 
2025 será excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria 
competente: 
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no 
Programa; 
II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a 
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS 
MUNICIPAL 2025, inclusive os com vencimento após a assinatura do 
Termo de adesão do REFIS MUNICIPAL 2025; 
III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2025 e 
não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva 
na esfera administrativa ou judicial; 
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos; 
V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica; 
VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante, mediante simulação de ato; 
VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente 
desfavorável à pessoa física ou jurídica; 
§ 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 
2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia 
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais. 
§ 2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS 
MUNICIPAL 2025 nos seus respectivos vencimentos, com exceção 
do disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei, sujeitará o 
contribuinte a: 
a) atualização monetária; 
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do 
débito por dia, limitando-se ao valor de 20% (vinte por cento); 
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês 
incidente sobre o valor do débito. 
Art. 15. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2025 
as pessoas jurídicas das seguintes atividades: 

                            

Fechar