DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Municipal de GUARACIABA DO NORTE APROVOU e EU
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação e estímulo a
quitação de débitos fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025 destinado a
promoção da regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos aos
tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2024,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a
protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos.
§ 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o
fracionamento no mesmo processo judicial.
§ 3º Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2025 os débitos que
tenham sido objeto de parcelamento anterior e que já tenham sido
beneficiados com descontos de juros e multas, excluindo-se qualquer
outra forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao
contribuinte.
§ 4º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de
Recuperação e estímulo a quitação de débitos fiscais - REFIS
MUNICIPAL 2025, salvo expressa renúncia da Procuradoria
Municipal.
§ 5º Para cada cadastro municipal, o requerente deverá formalizar um
pedido individual com a respectiva documentação completa e
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
§ 6º Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL 2025, o devedor
deverá confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de
todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos
administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos
que venham a ser abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2025,
devendo, outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em
que se fundam os respectivos pleitos.
§ 7º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta Lei para requerer sua adesão ao REFIS
MUNICIPAL 2025.
§ 8º O prazo estabelecido no §7º deste artigo poderá ser prorrogado
por uma vez, em igual e sucessivo período, mediante Decreto
expedido pelo Poder Executivo.
§9º O REFIS MUNICIPAL 2025 será de competência exclusiva da
Administração
Tributária
Municipal,
a
quem
compete
o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à
execução do Programa, notadamente:
I. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução dos REFIS MUNICIPAL 2025, especialmente no que se
refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III. Receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025;
IV. Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas
condições previstas nesta Lei.
§ 10 O requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 será
submetido à Administração Tributária Municipal que terá prazo de até
02 (dois) dias para analisar o requerimento de adesão ao programa, e
encaminhará a solicitação à Procuradoria Municipal para manifestar-
se em 24h (vinte e quatro horas) sobre a renúncia, parcelamento, ou
cobrança integral dos honorários cabíveis.
§ 11 Após recebimento da manifestação da Procuradoria Municipal, a
Administração Tributária Municipal terá 24h (vinte e quatro horas)
para proferir a decisão sobre o requerimento de adesão ao REFIS
MUNICIPAL 2025.
§ 12 Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal
competente.
Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção
da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo 1º desta
Lei.
§ 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025, a critério do optante,
implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º
desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, até mesmo os não
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão,
salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica
e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
§2º Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS
MUNICIPAL 2025, será necessária a apresentação dos seguintes
documentos, dentre outros que se julgarem necessários:
I. Nos casos de Pessoa Física:
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de
Endereço;
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
c) Declaração de Renúncia ou Desistência Irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
objeto do requerimento;
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL 2025 ou discriminados no requerimento e, se for o caso,
declaração de inexistência de ação judicial.
II. Nos casos de Pessoa Jurídica:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato
Social e aditivos;
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica;
c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
objeto do requerimento;
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL 2025 ou discriminados no requerimento e, se for o caso,
declaração de inexistência de ação judicial.
§ 1º Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao
REFIS MUNICIPAL 2025 e demais documentos mencionados nesta
lei deverão ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges,
cumprindo os mesmos requisitos.
§ 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento
do requerimento de adesão REFIS MUNICIPAL 2025.
§ 3º As pessoas legitimadas que optarem pelo REFIS MUNICIPAL
2025 poderão fazer-se representar por procurador, desde que
devidamente constituído por procuração com poderes especiais para
opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025, apresentada em sua via
original com firma reconhecida, juntamente com cópia de documento
de identidade do respectivo procurador.
§ 4º Todos os documentos deverão ser devidamente autenticados e
possuir reconhecimento de firma em cartório, facultando-se a
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela
Administração Tributária Municipal.
Art. 3º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 será formalizada
median “T R S MUN P L
2025", conforme modelo a ser elaborado pela Administração
Tributária Municipal.
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