DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o
prazo do §7º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do
respectivo inventariante.
Art. 5º Deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025, o débito será
recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ou
obrigação não tributária até a data do deferimento do pedido.
Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas
processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente
realizado no Foro competente, e devidamente comprovado para
obtenção da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 de que trata a
presente Lei.
Art. 6º A homologação do parcelamento ocorrerá com a confirmação
do aceite por parte da Administração Tributária Municipal,
juntamente com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da
parcela única.
§ 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu
estado original, com juros e multa.
Art. 7º Com o deferimento do pedido do parcelamento, a
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão
liberatória.
Art. 8º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão
do REFIS MUNICIPAL 2025, na condição de contribuinte ou
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à
época prevista.
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação
judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2025, dos respectivos
débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra,
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o
qual se funda a ação.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver
incluída no REFIS MUNICIPAL 2025, poderá amortizar o débito
consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do
pagamento das parcelas mensais.
Art. 10. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento
previstas
nesta
Lei
terão
vigência
temporária,
valendo,
exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2025.
Art. 11. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 não impede que a
exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor
seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos
débitos, para efeito de lançamento suplementar.
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal a inexatidão do
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o
respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2025, desde
que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os
requisitos desta Lei.
Art. 12. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos
tributários, consolidados na forma do artigo 1º desta Lei, inclusive
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:
I. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
a) para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e
multa;
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e
multa;
d) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa.
II. Para os demais tributos:
a) para quem optar em até 03 (três) parcelas, com entrada da primeira
parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 09 (nove) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e
multa;
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e
multa.
§ 1º A parcela mínima para pessoa física e microempreendedor
individual será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
§ 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
§4º A confirmação do acordo será ratificada a partir do pagamento da
primeira parcela que terá vencimento no máximo em até 5 (cinco) dias
a partir da solicitação.
Art. 13. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total
de créditos seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, como
em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas
com a cobrança superam o valor do débito fiscal.
Parágrafo Único. Esses créditos de pequeno valor poderão ser
cobrados de forma administrativa, com a possibilidade de propositura
de protesto.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL
2025 será excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria
competente:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL 2025, inclusive os com vencimento após a assinatura do
Termo de adesão do REFIS MUNICIPAL 2025;
III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2025 e
não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos;
V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
§ 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL
2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais.
§ 2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS
MUNICIPAL 2025 nos seus respectivos vencimentos, com exceção
do disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei, sujeitará o
contribuinte a:
a) atualização monetária;
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do
débito por dia, limitando-se ao valor de 20% (vinte por cento);
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidente sobre o valor do débito.
Art. 15. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2025
as pessoas jurídicas das seguintes atividades:
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