DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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§ 2º O programa Municipal de Parceria Pública Social entre
Administração Municipal e Organizações Civis será coordenado pelo
Gabinete da Prefeita Municipal.
Art.7º. O objetivo do programa instituído por esta lei, é garantir uma
gestão municipal democrática, que assegure a participação social na
elaboração e na execução compartilhada de atividades e políticas
públicas, que fortaleça a relação institucional com as organizações da
sociedade civil e que assegure o exercício do controle social ê da
transparência pública na aplicação dos recursos municipais,
observados os princípios da legalidade' da legitimidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia, de
modo a permitir, dentre outros:
| - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
ll - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a
construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
llI - a promoção do desenvolvimento local, inclusivo e sustentável;
lV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das
ações Públicas;
V- a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e
instâncias de participação social;
ambiente;
Vl - a valorização da diversidade cultural e da educação para a
cidadania ativa;
Vll - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
Vlll - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos
e do meio
lX - a preservação, a valorização e a segurança do patrimônio
histórico e cultural, em suas dimensões material e imaterial,
X - a promoção dê políticas de proteção aos direitos sociais e à saúde.
Art.8º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - organização da Sociedade Civil:
a) entidade ou instituto privada, sem fins lucrativos, que não distribua
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo
de reserva;
b) as sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de
risco ou vulnerabilidade pessoal ou social,
c) as sociedades cooperativas e instituições que desenvolvam
programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e
renda;
d) sociedades cooperativas e instituições voltadas para fomento, a
educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de
agentes de assistência técnica e extensão rural e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho
social.
e) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a
projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas
a fins exclusivamente religiosos
ll - Organização Social: entidades ou instituições privadas, sem fins
lucrativos, que sejam legalmente qualificadas pelo Poder Executivo
Municipal como organização social, nos termos da Lei Federal no.
9.637, de 15 de maio de 1998, regulada por esta lei;
lll - Organização da Sociedade Civil de interesse Público: pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo,
3 (três) anos que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos pela no. 9.790, de 23 de março de
1999;
lV- Administração Municipal: órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, integrantes da administração direta e
indireta;
V - Parceria Pública Social: conjunto de direitos, responsabilidades e
obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente
entre a administração municipal e as organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de
projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento
ou em acordos de cooperação;
Vl - Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço
necessário
à
satisfação
de
interesses
compartilhados
pela
administração pública e pela organização da sociedade civil;
Vll - Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados
pela administração municipal pela organização da sociedade civil;
VIII - Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão
ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação
com a administração pública municipal para a consecução de
finalidades de interesse público ê recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros;
lX - Administrador Público: agente público revestido de competência
para assinar termo dê colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência
a terceiros;
X - Gestor: agente público responsável pela gestão da parceria social
celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento,
designado por ato de delegação do administrador público, com
poderes de controle e fiscalização;
Xl - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público
Municipal e a entidade qualificada como Organização Social, com
vistas à formação de parceria pública social entre as partes para
fomento ê execução de atividades relativas às áreas relacionadas no
art. 5º desta lei.
Xll - Termo de Parceria: instrumento passível firmado entre a
administração
municipal
e
as
entidades
qualificadas
como
Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, destinado à
formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a
execução das atividades de interesse público previstas no art.3.
Xlll - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias sociais celebradas pela administração
municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e reciproco, propostas pela
administração municipal que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
XIV - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias sociais celebradas pela administração
municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas entidades
sociais, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XV - Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias sociais celebradas pela administração
municipal com organizações da sociedade civil, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a
transferência de recursos financeiros
XVI – Conselho de Política Pública: órgão instituído por ato da Chefe
do Poder Executivo Municipal para atuar como instância consultiva
na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação na respectiva área de atuação;
XVll - Comissão de Seleção Pública: órgão colegiado' cuja
composição assegure a participação de pelo menos um servidor
ocupante de cargo efetivo quadro de pessoal da administração direta
ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
indireta, constituído por ato do administrador público responsável
pelo órgão municipal celebrante da parceria social, destinado a
processar e julgar o chamamento público;
XVlll - Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado,
destinado a monitorar e avaliar as parcerias sociais celebradas com
organizações da sociedade civil, mediante termo de colaboração ou
termo de fomento, constituído pelo administrador público responsável
pelo órgão municipal celebrante da parceria social, assegurada a
participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente do quadro de pessoal da administração
municipal direta ou indireta;
XIX - chamamento Público: procedimento destinado a selecionar
organização da sociedade civil para celebrar parceria social por meio
de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a
observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
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