DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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I. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, 
caixas 
econômicas, 
sociedades 
de 
crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
distribuidoras de títulos de valores mobiliários; 
II. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, 
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de 
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de 
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; 
III. Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração 
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios 
resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço; 
Art. 16. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2025 
os contribuintes que estejam inadimplentes em parcelamentos 
realizados anteriormente, decorrentes de outros programas municipais 
nos quais foram concedidos redução ou remissão de juros ou multas. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 24 de 
janeiro de 2025. 
  
JOSÉ CEFAS PONTES MELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:FCDBC3C1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.583 DE 24 DE JANEIRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre o Estatuto normativo das entidades e 
instituições sociais, cria o Programa de Parceria 
Pública Social entre Administração Municipal e 
Organizações Civis e adota outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso das atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Título I 
  
Estatuto Normativo das Entidades e instituições sociais 
  
Capítulo II 
  
Do programa de parceria pública social entre administração 
municipal e organizações civis. 
  
Seção I 
  
Princípios e diretrizes gerais 
  
Art.1º Esta lei dispõe sobre o estatuto normativo que regulamenta a 
relação jurídica entre a administração municipal e as entidades e 
instituições sociais para o desenvolvimento compartilhado das ações, 
atividades, programas e projetos públicos, representado de normas de 
organização e estruturação legais, disciplinadoras das relações 
institucionais entre o poder público e as Organizações civis. 
  
Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Pública e 
Social entre a Administração Municipal e Organizações Civis, 
organizado por meio de habilitação e qualificação pelo Poder Público 
Municipal de entidades de instituição privadas e sem fins lucrativos, 
nos termo disciplinados nesta lei, observadas as normas gerais da Lei 
Federal n°9.637 de 15 de maio de 1998, da Lei Federal 9.790, de 23 
de março de 1999, da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, da 
Lei Federal 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e da Lei Federal 
13.800, 04 de janeiro de 2019, com objetivo de fomentar a 
descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos 
públicos municipais, para execução com pessoas jurídicas de direito 
privado sem fins lucrativos, adotadas as seguintes estratégias: 
  
a) critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade da 
prestação dos serviços e que promovam o maior nível de satisfação do 
cidadão usuário; 
b) promoção de meios gerenciais que favoreçam a efetiva redução de 
formalidades burocráticas para a execução e o acesso do cidadão aos 
serviços e políticas públicas; 
c) instituição de mecanismos que possibilitem a integração entre a 
administração municipal, as organizações civis e o setor privado; 
d) sistemas de acompanhamento e monitoramento de atividades e 
serviços que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados; 
e) promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e 
atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, 
operacional e administrativo; 
f) redução de custos e racionalização de despesas com bens e serviços 
coletivos; 
g) transparência pública na alocação, na utilização e na prestação 
pública de contas da aplicação dos recursos públicos. 
Art. 3º. O regime jurídico de Parceira Pública Social definido nesta 
lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes: 
a) promoção do fortalecimento institucional, da capacitação e do 
incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o 
Poder Público Municipal; 
b) priorização do controle de execução das políticas públicas por 
resultados; 
c) incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias sociais, 
tecnologias da informação e tecnologias da comunicação, dentre 
outros; 
d) fortalecimento das ações de cooperação institucional entre a 
administração municipal e as organizações da sociedade civil; 
e) sensibilização, capacitação, aprofundamento e aperfeiçoamento do 
trabalho da gestão pública municipal com organizações da sociedade 
civil, na implementação de atividades, ações, programas e projetos de 
interesse público e relevância social; 
f) práticas da gestão administrativa de planejamento, avaliação, 
monitoramento, fiscalização e controle, necessárias para coibir a 
obtenção de benefícios ou vantagens indevidas, individual ou coletiva; 
g) promoção de soluções para a gestão administrativas de programas e 
projetos pela aplicação de conhecimentos na execução e no 
gerenciamento de políticas públicas que atendam às necessidades e 
demandas sociais. 
Art. 4º. As normas desta lei disciplinam a relação jurídica e 
operacional para a celebração de parcerias públicas sociais entre os 
órgãos da administração municipal e as organizações civis, com vistas 
ao desenvolvimento e à execução de programas, projetos, ações e 
atividades para consecução de Finalidades de interesse público e 
recíproco, através de regime dê mútua cooperação. 
Art. 5º. As organizações civis de que trata esta lei, deverão 
desempenhar atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, 
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação dos 
recursos hídricos e do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à 
segurança comunitária, à assistência social, à saúde e às demais 
políticas públicas executadas pela Município. 
Parágrafo Único - É vedada a celebração de parcerias públicas 
sociais que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou 
indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de 
exercício do poder de polícia ou de outras atividades indelegáveis do 
Poder Público Municipal, se tratarem de atividades-fim, somente 
podendo ser executadas diretamente pela administração pública. 
Art. 6º. Os programas, projetos, atividades, ações e serviços a serem 
desenvolvidos e executados nos termos desta lei, serão previamente 
definidos e organizados em planos de trabalhos pelos órgãos da 
administração municipal ou propostos por organizações civis 
interessadas em cooperar e colaborar com a gestão pública municipal 
que, depois de avaliados e aprovados pelos órgãos gestores, submeter-
se-ão, nos termos e na forma desta lei, à seleção de 
projetos via chamamento público, obedecidos as disposições da 
legislação federal referida no art. 20, salvo aqueles que a norma 
federal trate como exceção. 
§1º As normas que regularão o processo seletivo público de que trata 
este artigo, serão estabelecidas por Decreto da Chefe do Poder 
Executivo Municipal, observadas as exigências da legislação federal 
aplicável. 

                            

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